Decreto nº 145 de 15/01/2009


 Publicado no DOE - AP em 15 jan 2009


Altera o Anexo V do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que trata de operações interestaduais com autopeças.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 2008/0075186, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, bem como o Protocolo ICMS nº 127, 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo V do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Anexo V do Decreto nº 2.269/1998 - Autopeças

85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.90 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de pára-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00

(AC)".

Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos itens 85 a 100 listados no Anexo V do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a redação dada por este Decreto, para utilização em veículos e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2009, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 2009, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III - informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário, o percentual de MVA de 34,10% para produtos de estoque remanescente de peças adquiridas de fabricantes para atender índices de fidelidade de compras e MVA de 48,40% para produtos de estoque remanescente de peças adquiridas de fabricantes sem índice de fidelidade;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos" e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de fevereiro de 2009;

VI - existindo saldo credor do imposto, no dia 31 de janeiro de 2009, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V;

VII - remeter até 5 de fevereiro de 2009 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.

Art. 4º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Macapá, 15 de janeiro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador