Decreto nº 4.056 de 18/08/2011


 Publicado no DOE - AP em 18 ago 2011


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/71693 - SRE, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS nº 60/2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XIV ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"ANEXO XIV DO DECRETO Nº 2.269/1998

DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 60/2011;

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Receita do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/1998.

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA - INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM 7%
% MVA AJUST. ORIGEM 12%
1
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras
2514.00.00, 6802, 6803
34
17%
50,14%
42,07%
2
Cal para construção civil
25.22
37
17%
53,51%
45,25%
3
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Anexo X do RICMS/AP
3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
35
17%
51,27%
43,13%
3.1
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
35
17%
51,27%
43,13%
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3910.00
54
17%
72,55%
63,28%
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
39.16
44
17%
61,35%
52,67%
6
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
39.17
33
17%
49,02%
41,01%
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18
38
17%
54,63%
46,31%
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
39.19
39
17%
55,75%
47,37%
9
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19, 39.20, 39.21
28
17%
43,42%
35,71%
10
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
39.21
30
17%
45,66%
37,83%
11
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.22
41
17%
57,99%
49,49%
12
Artefatos de higiene/toucador de plástico
39.24
52
17%
70,31%
61,16%
13
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
3925.10.00, 3925.90.00
30
17%
45,66%
37,83%
14
Portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00
37
17%
53,51%
45,25%
15
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00
48
17%
65,83%
56,92%
16
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
3926.90
36
17%
52,39%
44,19%
17
Fitas emborrachadas
4005.91.90
27
17%
42,30%
34,65%
18
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
40.09
43
17%
60,23%
51,61%
19
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00
69,43
17%
89,84%
79,64%
20
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00
47
17%
64,71%
55,86%
21
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4408
69,43
17%
89,84%
79,64%
22
Pisos de madeira
44.09
36
17%
52,39%
44,19%
23
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4410.11.21
38
17%
54,63%
46,31%
24
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
44.11
37
17%
53,51%
45,25%
25
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
44.18
38
17%
54,63%
46,31%
26
Persianas de madeiras
44.18, 44.21
38
17%
54,63%
46,31%
27
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
48.14
51
17%
69,19%
60,10%
28
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
57.03
49
17%
66,95%
57,98%
29
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
57.04
44
17%
61,35%
52,67%
30
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
59.04
63
17%
82,64%
72,82%
31
Persianas de materiais têxteis
6303.99.00
47
17%
64,71%
55,86%
32
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²
68.02
44
17%
61,35%
52,67%
33
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
68.05
41
17%
57,99%
49,49%
34
Manta asfáltica
6807.10.00
37
17%
53,51%
45,25%
35
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
6808.00.00
69,43
17%
89,84%
79,64%
36
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.09
30
17%
45,66%
37,83%
37
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
68.10
33
17%
49,02%
41,01%
38
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
68.11
30
17%
45,66%
37,83%
38.1
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
68.11
30
17%
45,66%
37,83%
39
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
6901.00.00
69,43
17%
89,84%
79,64%
40
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
69.02
53
17%
71,43%
62,22%
41
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.04
40
17%
56,87%
48,43%
41.1
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.04
76
17%
97,20%
86,60%
42
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.05
43
17%
60,23%
51,61%
42.1
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.05
67
17%
87,12%
77,06%
43
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
61
17%
80,40%
70,70%
44
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
69.07, 69.08
39
17%
55,75%
47,37%
45
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.10
40
17%
56,87%
48,43%
46
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
54
17%
72,55%
63,28%
47
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.03
39
17%
55,75%
47,37%
48
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04
69,43
17%
89,84%
79,64%
49
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.05
39
17%
55,75%
47,37%
50
Vidros temperados
7007.19.00
36
17%
52,39%
44,19%
51
Vidros laminados
7007.29.00
39
17%
55,75%
47,37%
52
Vidros isolantes de paredes múltiplas
70.08
50
17%
68,07%
59,04%
53
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
70.09
37
17%
53,51%
45,25%
54
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
7214.20.00, 7308.90.10
40
17%
56,87%
48,43%
54.1
Vergalhões
7214.20.00, 7308.90.10
33
17%
49,02%
41,01%
55
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90, 7312
42
17%
59,11%
50,55%
56
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
40
17%
56,87%
48,43%
57
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
73.07
33
17%
49,02%
41,01%
58
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
34
17%
50,14%
42,07%
59
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00, 7308.90
39
17%
55,75%
47,37%
59
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
7308.40.00, 7308.90
39
17%
55,75%
47,37%
59.1
Treliças de aço
7308.40.00
35
17%
51,27%
43,13%
60
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.10
59
17%
78,16%
68,58%
61
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
42
17%
59,11%
50,55%
62
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
73.14
33
17%
49,02%
41,01%
63
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
69,43
17%
89,84%
79,64%
64
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
69,43
17%
89,84%
79,64%
65
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
42
17%
59,11%
50,55%
66
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
41
17%
57,99%
49,49%
67
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.18
46
17%
63,59%
54,80%
68
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
73.23
69,43
17%
89,84%
79,64%
69
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.24
57
17%
75,92%
66,46%
70
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
73.25
57
17%
75,92%
66,46%
71
Abraçadeiras
73.26
52
17%
70,31%
61,16%
72
Barra de cobre
7407.10
38
17%
54,63%
46,31%
73
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
7411.10.10
32
17%
47,90%
39,95%
74
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
74.12
31
17%
46,78%
38,89%
75
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
74.15
37
17%
53,51%
45,25%
76
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
44
17%
61,35%
52,67%
77
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
34
17%
50,14%
42,07%
78
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
40
17%
56,87%
48,43%
79
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
76.10
32
17%
47,90%
39,95%
80
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
46
17%
63,59%
54,80%
81
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
76.16
37
17%
53,51%
45,25%
82
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81
76.16, 8302.4
36
17%
52,39%
44,19%
83
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
83.01
41
17%
57,99%
49,49%
84
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
46
17%
63,59%
54,80%
85
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00
50
17%
68,07%
59,04%
86
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
83.07
37
17%
53,51%
45,25%
87
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
83.11
41
17%
57,99%
49,49%
88
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
33
17%
49,02%
41,01%
89
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81
34
17%
50,14%
42,07%
90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.1, 8515.2, 8515.90.00
39
17%
55,75%
47,37%
91
Banheira de hidromassagem
90.19
34
17%
50,14%
42,07%

Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente até 31 de agosto de 2011, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Macapá, 18 de agosto de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador