Decreto Nº 18326 DE 28/11/1997


 Publicado no DOE - AM em 28 nov 1997


Incorpora à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICMS Nº 100/1997, que estabelece tratamento tributário nas operações com insumos agropecuários e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a necessidade de conceder benefício fiscal para o desenvolvimento das atividades econômicas do setor agropecuário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS Nº 100/97, de 04 de novembro de 1997, do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 35ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF,

DECRETA:

Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado, o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, publicado em anexo e no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 1997, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, observadas as disposições previstas neste Decreto.

Art. 2º As operações internas com os insumos agropecuários arrolados no convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, ficam isentas do ICMS nas condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução.

Art. 3º Em relação aos insumos agropecuários a que se refere o artigo anterior, fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal presumido, de que trata o artigo 49, I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e a Cláusula Quarta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, se a saída for isenta do imposto.

Art. 4º A antecipação tributária prevista no Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993, não se aplica aos insumos agropecuários isentos nos termos deste Decreto.

Art. 5º Fica convalidado o tratamento tributário previsto no art. 15 do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993, no período de 1º de outubro de 1997 até a data de início de vigência deste Decreto.

Art. 6º Tratando-se de Pessoa Física, que exerça a atividade de produção rural, inclusive através de Cooperativas e Fundações públicas, estaduais e municipais, continuam sendo aplicados os benefícios previstos no art. 29, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a baixar os Atos Complementares à execução do presente Decreto.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 30 de abril de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda