Convênio ICMS Nº 100 DE 04/11/1997


 Publicado no DOU em 4 nov 1997


Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AM.

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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 99, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004 , com efeitos a partir de sua ratificação)

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 12/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 93, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 17, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 , regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 , e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 16, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 08/04/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 89, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001 )

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 106, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002 , com efeitos a partir da ratificação)

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 25, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003 , com efeitos a partir de 01.05.2003)

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003 , com efeitos a partir da ratificação)

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 156, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 55, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , com efeitos a partir de 01.08.2009)

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 195, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , com efeitos partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput desta cláusula estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 20, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002 )

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 54, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 , com efeitos a partir de 01.08.2006)

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 54, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 , com efeitos a partir de 01.08.2006)

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput desta cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 . (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 99, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004 , com efeitos a partir de sua ratificação)

2 - Cláusula segunda. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 62, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 123, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 12/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

3 - Cláusula terceira . Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 99, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004 , com efeitos a partir de sua ratificação)

§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 , com efeitos a partir de sua ratificação)

§ 3º Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 99, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004 , com efeitos a partir de sua ratificação)

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 12/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

3-A Cláusula terceira-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Cláusula terceira-B. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 12/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/1997:

I - o inciso II do caput da cláusula primeira;

II - o inciso III da cláusula segunda;

III - o inciso I da cláusula quinta.

4 - Cláusula quarta. Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

5 - Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 12/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;

II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

6 - Cláusula sexta. Ficam convalidados os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992 , no período de 1º de outubro de 1997 até a data de início de vigência deste Convênio.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 30 de abril de 1999. - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan - Ministro da Fazenda; Acre - Raimundo Nonato Queirós; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Marco Túlio Amaral Chaves p/ Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall’agnoll; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Clovis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima Silva, Secretários.

Brasília, DF, 4 de novembro de 1997.