Publicado no DOE - AM em 30 dez 2008
Altera a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, na forma e condições que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas.".
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil