Decreto nº 27.638 de 30/05/2008


 Publicado no DOE - AM em 30 mai 2008


INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41/08 e altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providêndas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das abibuíções, que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Protocolo ICMS 41,de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substitução tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins,

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Coniplenieritar nº 19,de 29 de dezembro de 1997 a Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 2921/2003 - Casa Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, celebrado na 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 04 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da Unlão de 14 de abril de 2008.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Regulamento do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as relações que se seguem:

"Art. 114 ...................................................................

§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, Indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

III - 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante, de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste e no Estado do Espírito Santo;

IV - 13,23% (treze inteiros e vinte, e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

V - 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos criundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

VI - 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:

§ 11. Na hipótese dos incisos l a IV do §10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

"Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituidos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar Ievantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de lnventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II. deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito; quando se tratar de exclusão;

III - recolher o imposto apurado no prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo.".

Art. 3º Ficam acrescentados os itens 29 e 30 ao Anexo ll do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERCENTUAL DE AGREGADO
29
Peças, componentes e acessórios para veículos automotores, de que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando saídas de estabelecimentos fabricante.
26,5%
30
Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, de que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando não incluídas no item anterior.
40,0%

Art. 4º O estabelecimento que possuir em 31 de maio de 2008, estoque das mercadorias de que trata o Protocoloco ICMS 41/08, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos, no art. 117-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. O ICMS apurado deverá ser recolhido em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Art. 5º O caput do art. 10 do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, que incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral localizado no Munícipio de Resende - RJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As operações de vendas de rnercadorias depositadas nos Armazéns Gerais Columbia S.A., remetidas com a suspensão da cobrança do ICMS de que trata o art. 2º deste Decreto, quando destínadas aos Estados do Rio de Janeiro ou do Amazonas, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil