Resolução GSEFAZ nº 10 de 26/08/2009


 Publicado no DOE - AM em 26 ago 2009


ESPECIFICA os produtos eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.


Recuperador PIS/COFINS

Nota Legisweb: Evogada pela Resolução GSEFAZ Nº 33 DE 04/09/2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de especificar os itens 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Especificar os produtos eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:


ITEM MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NCM
1 Fogão de Cozinha. 7321.11
7321.81
2 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W. 8414.51
3 Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm. 8414.60
4 Refrigeradores de tipo doméstico e "freezers". 8418.10.00
8418.2
8418.30.00
8418.40.00
5 Bebedouros refrigerados para água. 8418.69.31
6 Mini adega e similares. 8418.69.9
7 Secadores de roupa para uso doméstico. 8421.12
8 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água para consumo humano. 9421.21.00 942129.90
(Redação dada à linha pela Resolução GSEFAZ nº 6, de 20.04.2011, DOE AM de 20.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8       Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água.                         8421.21.00"
9 Máquinas de lavar louça. 8422.11
10 Balanças para pessoas e de uso doméstico. 8423.10.00
11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com o dispositivo de secagem, para uso doméstico. 8450.1
8450.20
(Redação dada à linha pela Resolução GSEFAZ nº 2, de 25.03.2011, DOE AM de 28.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11               Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem.               8450.1"
12 Máquinas de secar. 8451.21.00
13 Máquinas de costura. 8452.10.00
14 Furadeiras. 8467.21.00
(Redação dada à linha pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 18.05.2011, DOE AM de 19.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14          Furadeiras.         8467.11.10"
15 Aspirador com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros. 8508.11.00
16 Centrífugas, misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou produtos hortícolas, liquidificadores, batedeiras, moedores de carne, extratores centrífugos de sucos, processador de alimentos. 8509.40
17 Enceradeira de piso. 8509.80.10
18 Facas elétricas. 8509.80.90
19 Iogurteiras/sorveteiras. 8509.80.90
20 Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar e de depilar. 8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
21 Secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar. 8516.3
22 Ferros elétricos de passar. 8516.40.00
23 Fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grills, grelhas e assadeiras. 8516.60.00
24 Aparelhos elétricos para preparação de café ou de chá. 8516.71.00
25 Torradeiras de pão. 8516.72.00
26 Panelas elétricas. 8516.79.10
27 Fritadoras. 8516.79.20
28 Sanduicheiras. 8516.7990


Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.


GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2009.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda