Resolução CODAM nº 3 de 19/05/2009


 Publicado no DOE - AM em 19 mai 2009


Estabelece critérios para a fruição de incentivos fiscais para os produtos "Concentrado, Base e Edulcorantes para Bebidas não Alcoólicas" e "Extrato Aromático de Vegetais Naturais para Bebidas não Alcoólicas".


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO disposto no art. 153 e § 1º do art. 212, ambos da Constituição do Estado do Amazonas, que autoriza a revisão da legislação de incentivos fiscais sempre que ocorrer qualquer fato relevante, com reflexos negativos aos interesses do Estado;

CONSIDERANDO, que a concessão de incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO, as diligências empreendidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as sociedades empresárias beneficiárias dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para produzir "Concentrado, Base e Edulcorantes para Bebidas não Alcoólicas" e "Extrato Aromático de Vegetais Naturais para Bebidas não Alcoólicas" que não possuam Termo de Acordo de que trata o art. 77 do Decreto nº 23.994/2003, deverão contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento), do faturamento, por meio de acordo firmado com o Governo do Estado, no código de receita 9858.

Art. 2º O atendimento da condição estabelecida no art. 1º é obrigatório para efeito de cumprimento do projeto técnico de viabilidade econômica, sob pena de vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou de crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2009.

EDUARDO BRAGA

Presidente do Conselho

(*) Reproduzida por ter sido publicada com incorreção textual no Diário Oficial do Estado do Amazonas, na edição de 19 de março de 2009.