Decreto nº 30.837 de 22/12/2010


 Publicado no DOE - AM em 22 dez 2010


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de incluir o querosene de aviação e gasolina de aviação na sistemática da substituição tributária,

Considerando o disposto no item 24 do Anexo II e a autorização estabelecida no art. 328, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Amazonas;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peto Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - do art. 110:

a) o caput do § 4º:

"§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:";

b) o § 5º:

"§ 5º Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.";

II - o caput do § 12 do art. 111:

"§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:";

III - os §§ 3º e 7º do art. 118:

"§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização."

"§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.";

IV - o § 2º do art. 232:

"§ 2º A Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, podendo ser usado, em substituição; o cupom fiscal emitido por equipamento ECF.";

V - o item 26 do Anexo II:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUICÃO TRIBUTÁRIA
PERCENTUAL DE AGREGADO
26
Gás natural, inclusive gás natural veicular
30%

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as redações que se seguem:

I - ao art. 110:

a) o inciso IV:

"IV - o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993.";

b) os incisos III; IV e V do § 4º:

"III - a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado;

IV - ao distribuidor, como tal definido e autorizado peio órgão federal competente, em relação à saída de álcool etílico hidratado combustível para contribuinte localizado neste Estado;

V - ao remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.";

c) os §§ 8º e 9º:

"§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível.

§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, as Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado.";

II - os §§ 23 a 25 ao art. 114:

"§ 23. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte";

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;

II - consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão "RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 23, do RICMS.".

§ 24. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 23 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20.

§ 25. Para fins de recuperação do ICMS incidente na aquisição de querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo destinado ao exterior, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a distribuidora deverá observar as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

III - o item 44 ao Anexo II:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERCENTUAL DE AGREGADO
44
Querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV)
30%

Art. 3º O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2010, estoque das mercadorias de que trata o item 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de dezembro de 2010, a ser entregue em janeiro de 2011, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas".

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte", em uma única parcela, até o dia 9 de fevereiro de 2011.

§ 3º O valor da parcela paga deverá ser informado na DAM do respectivo mês de pagamento, a ser entregue no mês subseqüente, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno).

Art. 4º O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o art. 3º deste Decreto o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque, referente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2010.

Art. 5º Fica a Sefaz autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos §§ 23 e 24 do art. 114 do Regulamento do ICMS, acrescentados pelo inciso II do art. 2º deste Decreto, a partir de 1º de novembro de 2010;

II - às demais disposições deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;

II - os incisos I e II do § 4º do art. 110, o § 9º do art. 114 e o § 3º do art. 232, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico