Decreto nº 7.341 de 26/05/1998


 Publicado no DOE - BA em 27 mai 1998


Altera dispositivos dos Decretos nºs 4.316, de 19 de junho de 1995, e 6.734, de 09 de setembro de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, anteriormente modificado pelo Decreto nº 6.741, de 11 de setembro de 1997:

"Art. 1. .................................................................................................................................

III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º e na alínea b do inciso II do § 3º deste artigo.

§1º Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, deverá:

I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;

II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Poderão ser instalados, com o benefício decorrente deste Decreto, projetos industriais localizados:

I - em qualquer município integrante da Região Metropolitana do Salvador, desde que:

a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, eletrônica e telecomunicações; ou

b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior, mediante aprovação por ato específico da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Art. 3º O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. Ter-se-á como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RCIMS/BA).

Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do art. 1º, o estabelecimento que os importar lançará a crédito o valor correspondente ao indicado nos incisos abaixo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º:

I - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 87 do RICMS/BA, quando relativas a produtos de informática;

II - 79,4118% (setenta e nove inteiros e quatro mil cento e dezoito décimos de milésimos por cento), quando relativas a produtos de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, efetuadas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais, o valor correspondente a 70,834% (setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.

Art. 8º Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do caput do art. 1º deste Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº 4316/95".

Art. 9º. O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda.

Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á em 31 de dezembro do ano de 2.003.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, modificado pelos Decretos nºs 6.936, de 24 de outubro de 1997 e 7.237, de 13 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 5º ..............................................................

II - inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica:

a) 40.65-2 avicultura;

b) 15.50-0 desdobramento de madeira para produção de artefatos

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará, nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuida o inciso II do caput deste artigo, nos seguintes períodos:

I - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea a;

II - entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea b."

Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o código de atividade econômica 15.50-0 desdobramento de madeira para produção de artefatos.

Art. 4º Juntamente com este Decreto será publicado o texto consolidado do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com as modificações de que tratam o art. 1º e o Decreto nº 6.741, de 11 de setembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1998

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Secretário de Governo

Pedro Henrique Lino de Souza