Publicado no DOE - BA em 10 set 1997
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei 7.025 DE 24 de janeiro de 1997, modificada pela Lei Nº 7.138 DE 30 de julho de 1997,
DECRETA:
SEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b) 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º ao 8º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.357 de 04.12.2008).
III - móveis, cama box e colchões: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.534 DE 23.12.2010).
IV - preservativos: 70% (setenta por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999).
V - processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos: 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
VI - artigos sanitários de cerâmica: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999)
VII - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 15 (quinze) anos de produção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004).
VIII - azulejos e pisos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º a 8º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.080 DE 30.04.2010)
IX - confecções: até 90% (noventa pr cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.512 DE 28.07.2004).
X - sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13966 DE 04/05/2012)>
XI - embalagens de vidro para cosméticos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de 12 (doze) anos de produção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 1º Tratando-se de empresa que já esteja em atividade neste Estado e que solicite pela primeira vez a fruição do benefício previsto no caput deste artigo em razão de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGPM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16015 DE 23/03/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
§ 1º-A - O valor estabelecido em resolução como piso para efeito do disposto no § 1º deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009).
§ 1º-B Tratando-se de pedido de renovação do beneficio fiscal previsto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA poderá conceder para o novo período de fruição até 90% do percentual de crédito presumido definido na resolução concedida no período anterior, de acordo com a relevância do investimento para a matriz industrial do Estado e para a geração de empregos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16015 DE 23/03/2015).
§ 2º - O crédito presumido de que trata este Decreto se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 11.357 DE 04.12.2008).
I - às operações próprias do contribuinte com os produtos relacionados no caput deste artigo, não alcançando as operações relativas à substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.357 DE 04.12.2008)
II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.576 DE 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)
§ 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13966 DE 04/05/2012):
§ 3º-A. - A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:
I - aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto Nº 8.064 DE 21 de novembro de 2001;
II - em relação às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no inciso X do caput deste artigo, devendo o contribuinte efetuar o estorno dos respectivos créditos em percentual igual ao crédito presumido concedido.
§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a X deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 13.537 DE 19.12.2011)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6936 DE 24/10/1997):
§ 5º Na definição dos quantitativos a que alude o parágrafo anterior deverá ser considerado, em relação ao estabelecimento beneficiário:
I - localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;
II - quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar;
III - volume do investimento total do empreendimento;
IV - importância para a matriz industrial do Estado da Bahia dos produtos a serem fabricados.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):
§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados nos incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:
I - classe I: 99% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
II - classe II: 95% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
III - classe III: 90% de crédito presumido, durante quinze anos de produção.
§ 6º-A - Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso X do caput deste artigo, em relação ao volume de investimento, a definição do percentual de crédito presumido observará os seguintes limites:
I - para investimento até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais): até 70% (setenta por cento) de crédito presumido;
II - para investimento entre R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) : até 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido;
"III - para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até 95% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido;";(Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)
§ 7º - O enquadramento em uma das classes dependerá da pontuação obtida de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, que levará em consideração os seguintes critérios:
I - repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II - capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior;
IV - vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII - prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.357 DE 04.12.2008, DOE BA de 05.12.2008)
§ 8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nos incisos II e VIII do caput deste artigo, em substituição ao benefício concedido mediante resolução expedida até 31/12/2008, poderá optar pelo enquadramento previsto no § 6º, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.080 DE 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
a) apresentar projeto de investimento superior a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de produção em relação ao exercício anterior;
b) formalizar a opção de apropriação de crédito fiscal, em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei Nº 7.024 DE 23 de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Nº 10.972 DE 18 de março de 2008;
c) firmar termo de acordo e compromisso com o Secretário da Fazenda e o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.357 DE 04.12.2008, DOE BA de 05.12.2008)
II - os créditos fiscais acumulados em decorrência de exportações poderão ser utilizados ou transferidos nos termos estabelecidos no termo de acordo de que trata a alínea "c" do inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.357 DE 04.12.2008, DOE BA de 05.12.2008)
III - Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA fixará a classe de enquadramento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.357 DE 04.12.2008, DOE BA de 05.12.2008)
§ 9º - Os prazos para fruição do tratamento tributário previsto nesta seção poderão ser prorrogados a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009).
§ 10 - Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no art. 4º da Lei Nº 9.430 DE 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.481 DE 08.04.2009).
§ 11. A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam esse benefício em 30 de setembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.444 DE 26.10.2010).
§ 12 - No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário, salvo situações excepcionais, por deliberação do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, quando se tratar de contribuinte cuja maior parte do faturamento constitua-se em vendas de produtos fabricados na unidade industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).
§ 13. Mediante Termo de Acordo com o Titular da DPF, poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).
§ 14 - Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
§ 15 - Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
§ 16 - Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, e celebrado contrato de compromisso de instalação e operação da planta industrial, no qual preveja as etapas, prazos de execução e penalidades, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos para conclusão, contados a partir da assinatura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19913 DE 13/08/2020).
Art. 1º-A. Nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada, fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 9068 DE 12/04/2004).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):
Art. 1º-B. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos nas operações com Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, adquiridos por contribuinte que tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente:
I - nas operações de importação do exterior com diferimento, o valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
II - nas aquisições interestaduais sem incidência do ICMS, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
III - nas aquisições interestaduais tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, 8% (oito por cento) do valor da respectiva operação;
Art. 1º-C - Até 31.12.2013, nas saídas subsequentes de cátodo de cobre importado com diferimento nos termos do inciso XXIX do caputdo art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13844 DE 29/03/2012):
Art. 1º. -D. Nas saídas de gás natural (NCM 2711.21.00) efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de extração, que realize investimento em unidade de compressão para viabilizar a manutenção da produção, fica concedido, durante o período de até 10 (dez) anos, crédito presumido de até 20% (vinte por cento) do imposto incidente.
§ 1º Os contribuintes interessados deverão apresentar carta-consulta ao Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, informando os investimentos a serem realizados, os níveis de produção esperados e o número de empregos gerados.
§ 2º O percentual de crédito presumido e o prazo serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
§ 3º Não se exigirá estorno de crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias e aos serviços tomados vinculados ao benefício de que trata este artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012):
Art. 1º-E - Nas saídas interestaduais, reais ou simbólicas DE mercadorias industrializadas em estabelecimento de terceiros, por sua conta e ordem, promovidas por contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de hidrocarbonetos, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 64 % (sessenta e quatro por cento) do imposto incidente, vedada a cumulação com outro beneficio, sendo que:
I - o contribuinte deve ter obtido aprovação técnica para fruição de incentivo de dilação de prazo para pagamento do imposto;
II - a utilização do tratamento tributário está condicionada à celebração de Termo de Acordo especifico, a ser firmado com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, e o interessado, determinando as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
Art. 1º-F Nas saídas subsequentes de embalagens de vidro, importadas com diferimento nos termos do inciso L do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, sendo que, após início da fase operacional, o benefício alcança apenas as embalagens não produzidas pela empresa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
I - pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6936 DE 24.10.1997).
a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11.203 DE 05.09.2008).
b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e câmaras de ar, curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, confecções, artigos de malharia e seus insumos, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas DE peixes e crustáceos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
c) de embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio - NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não tecido - TNT - NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;".(Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)
e) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
II - (Revogado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
II-A - até 31.12.2024, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
a) fósforo branco - NCM 2804.70.10;
b) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NCM 3815.12;
c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos - NCM 3815.19.00;
d) outros catalizadores em suporte - NCM 3815.19.00;
e) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NCM 3402.13.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.220 DE 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)
II-B - até 31.12.2024, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
II-C - até 31 de dezembro de 2008, pela importação do exterior de matéria-prima não similar à produzida no país, promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; (Redação dada pelo Decreto Nº 10.710 DE 18.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007).
II-D - até 31.12.2020, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18794 DE 14/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
II-E - até 31 de dezembro de 2008, pela importação de insumos do exterior promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de ração para peixes e crustáceos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10710 DE 18/12/2007).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18794 DE 14/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
II-F - até 31.12.2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
a) cera de palma - NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11;
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00;
III - nas operações internas com: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11.203 DE 05.09.2008, DOE BA de 06 e 07.09.2008)
b) insumos destinados a fabricantes de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
c) de insumos destinados a empresas que se dediquem à preparação, conservação e fabricação de conservas DE peixes e crustáceos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.413 DE 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
d) insumos e embalagens destinados a contribuintes que desenvolvam as atividades de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos e embalagens. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13844 DE 29/03/2012).
e) embalagens destinadas a fabricantes de embalagens de material plástico, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação das referidas embalagens; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
f) os produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel: (Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)
1 - adesivos - NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2 - caixas (embalagem) de papelão - NCM 4819.10.00;
3 - celulose - NCM 4703.29.00;
4 - embalagens de polietileno - NCM 3923.21.90;
5 - etiquetas para identificação - NCM 4821.90.00;
6 - falso tecido/não tecido (TNT) - NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7 - filme de polietileno - NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 - fitas adesivas - NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9 - lycra - NCM 5402.49.10;
10 - papel cartão para fabricação de tubetes - NCM 4805.19, 4822.9 e 4823.90.99; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).
11 - papel siliconado - NCM 4811.59.22;
12 - policrilato de sódio - NCM 3906.90.44;
13 - tinta para impressão - NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;";
g) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
IV - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica a concessionárias de energia elétrica, promovidas por contribuintes industriais que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999)
V - nas entradas decorrentes de importação do exterior de TEREFTALATO DE DIMETILA, classificado na posição NBM/SH sob o código 2917.37.00, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.548 DE 28.05.2003)
VI - pela importação do exterior e nas operações internas com mercadorias para emprego na montagem, fabricação, construção, conversão e reparo de navios, embarcações e plataformas para a exploração, desenvolvimento, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, destinadas à estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos bens resultantes de sua industrialização ou montagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.188 DE 28.09.2004)
VII - nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com os produtos classificados com os códigos NCM 7403.11.00, 7408.11.00, 7408.19.00, 7227.90.00 e 7213.91.10, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.576 DE 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)
VIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
a) policarbonatos - NCM 3907.40.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 9.281 DE 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)
b) discos para sistemas de leitura por raio "laser" - NCM 8524.3; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
c) (Revogada pelo Decreto Nº 12.080 DE 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
IX - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
a) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga - NCM 3903.30.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
b) outros poliacetais sem carga - NCM 3907.10.49; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
c) tereftalato de polibutileno s/carga - NCM 3907.99.19; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
d) poliamida-6 ou poliamida-6,6, c/carga - NCM 3908.10.23; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
e) poliamida-6 ou poliamida-6,6, s/carga - NCM 3908.10.24; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
f) tereftalato de polietileno - NCM 3907.60.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
g) bisfenol A - NCM 2907.23.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
h) coque de petróleo - NCM 2713.1; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).
i) breu - NCM 2708.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
j) de aramidas - NCM 5402.11.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 10.316 DE 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)
k) tubos de ferro ou aço - NCM 8307.10.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
l) fio-máquina - NCM 7227.20.00; 7227.90.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
m) epicloridrina - NCM 2910.30.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10.984 DE 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)
n) grafita - NCM 3801.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
o) outros preparados a base de grafita - NCM 3801.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
p) copolímeros de polipropileno - NCM 3902.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.444 DE 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
q) dicloroisocianurato de sódio - NCM 2933.69.19. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.534 DE 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)
r) acetona - NCM 2914.11.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.690 DE 25.03.2011, DOE BA de 26.03.2011, rep. DOE BA de 29.03.2011)
s) resinas de policarbonatos - NCM 3907.40.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.831 DE 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
t) cordoalha de aço galvanizado - NCM 7312.10.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.407 DE 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
u) escória de altos fornos granulada (areia de escória) - NCM 2618; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).
X - nas operações internas destinadas à estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, com concreto, cimento e aço para emprego na construção e reparo de dique seco e píer de atracação, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
XI - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
a) remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes, desde que por eles produzidos ou quando recebidos em transferência de outro estabelecimento fabricante da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014).
1) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
2) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
3) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
4) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
5) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
6) 2433-3/00 fabricação de elastômeros; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
7) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
8) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
9) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.692 DE 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)
10) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.080 DE 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
b) o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
XII - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea "a" do inciso XI, para o momento em que ocorrer as saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
1) Eteno - 2901.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
2) Propeno - 2901.22.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
3) Butadieno - 2901.24.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
4) Diciclopentadieno - 2902.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
5) Benzeno - 2902.20.22; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
6) Buteno I - 2901.23.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
7) Tolueno - 2902.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
8) Orto Xileno - 2902.41.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
9) Para Xileno - 2902.43.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
10) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
11) Ortodiclorobenzeno - ODCB (NCM 2903.61.20); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.080 DE 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
12) Monoclorobenzeno - MCB (NCM 2903.61.10); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.080 DE 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
XIII - na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais que as utilizar na produção dos produtos petroquímicos básicos indicados no inciso XII, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações por eles realizadas nos termos daquele inciso, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro, observando-se os critérios definidos em regime especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
XIII-A - na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais que as utilizar na produção de eteno, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações de saída desse produto, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, observando-se os critérios definidos em regime especial, desde que:
a) o eteno seja destinado a estabelecimento industrial para emprego na fabricação de produtos à base dessa substância cuja operação de saída não ocorra com o ICMS diferido;
b) o adquirente seja beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro e a hipótese de diferimento conste na resolução do conselho competente que aprovou o benefício; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.151 DE 18.07.2008, DOE BA de 19 e 20.07.2008)
XIV - nas operações internas com açúcar, soro de leite e embalagem destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE-Fiscal 1093-7/2001), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).
XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de negro de fumo, destinados a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 2529-1/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.156 DE 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)
XVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes - CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.474 DE 27.09.2007, DOE BA de 28.09.2007)
XVII - nas operações internas de Alfa Celulose, NCM 3912.39.90, e Ácido Nítrico, NCM 2808.00.10, produzidos neste Estado, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de Nitrocelulose. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.984 DE 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)
XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de lingotes de alumínio - NCM 7601.10.00, sucatas de alumínio - NCM 7602.00.00 e selantes NCM 3403.99.00 e 3214.10.10, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.167 DE 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
XIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos de criação, reprodução ou impressão para escritórios, bem como produtos para seu funcionamento e manutenção, efetuada por contribuinte que possua estabelecimento industrial localizado neste estado e que tenha patente desses equipamentos, desde que observadas as condições definidas em termo de acordo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.381 DE 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008)
XX - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose linter (algodão) - NCM 4706.10.00;
b) borracha de policloropreno - NCM 4002.49.00
c) cloreto de metila - NCM 2903.11.10;
d) borracha poliuretano - NCM 3909.50.21; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.933 DE 19.01.2010, DOE BA de 20.01.2010)
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.933 DE 19.01.2010):
XXI - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose madeira/eucalipto - NCM 4703.29.00;
b) resina fenólica - NCM 3909.40.99.
XXII - até 30.06.2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16183 DE 01/07/2015).
a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho DE plásticos - NCM 39161000;
b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex - NCM 54024990; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.982 DE 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)
XXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos Monoclorobenzeno - MCB, classificado sob o código NCM 2903.61.10, e Ortodiclorobenzeno - ODC, classificado sob o código NCM 2903.61.20, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.128 DE 19.05.2010, DOE BA de 20.05.2010)
XXIV - até 31/12/2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior de latas de alumínio, classificadas na posição NCM 7612.90.19, destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 1113-5/02, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização, mediante a celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Tributária, no qual serão determinadas outras condições aplicáveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.158 DE 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.158 DE 01.06.2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.158 DE 01.06.2010):
XXVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) mates de cobre, cobre de cementação (precipitado de cobre) - NCM 7401.00.00;
b) cobre não refinado, ânodos de cobre para refinação eletrolítica - NCM 7402.00.00;
c) cátodos e seus elementos - NCM 7403.11.00;
d) barras para obtenção de fios ("wire-bars") - NCM 7403.12.00;
e) palanquilhas (biletes) - NCM 7403.13.00;
f) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00;
g) desperdícios e resíduos DE cobre - Scrap - NCM 7404.00.00;
h) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00;
i) pós de estrutura lamelar, escamas - NCM 7406.20.00;
j) barras de cobre - NCM 7407.10.10;
k) perfis de cobre - NCM 7407.10.20;
l) ocos de cobre - NCM 7407.10.21;
m) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29;
XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam as atividades de metalurgia de cobre (CNAE-Fiscal 2443-1/00) ou de produção de arames de aço (CNAE- Fiscal 2424-5/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: (Redação dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).
a) chumbo refinado em lingotes - NCM 7801.10.11
b) zinco em lingotes - NCM 7901.11.11;
c) barras, perfis e fios de estanho - NCM 8003.00.00;
d) outros de estanho - NCM 8007.00.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12158 DE 01/06/2010).
e) arame galvanizado bitola fina - NCM 7217.2090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
XXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico, importado por contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que o utilize como insumo, bem como nas saídas internas a eles destinadas, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).
XXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de cátodo de cobre, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída subsequente;"; (Redação dada pelo Decreto Nº 13559 DE 29/12/2011).
a) barras de latão - NCM 7407.21.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12158 DE 01/06/2010).
b) bobinas de laminados de latão em rolos - NCM 7409.21.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12158 DE 01/06/2010).
c) bobinas de laminados de cobre - NCM 7410.11.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12158 DE 01/06/2010).
d) tubos de cobre não aletados nem ranhurados - NCM 7411.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12158 DE 01/06/2010).
e) outros tubos de cobre - NCM 7411.10.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12158 DE 01/06/2010).
f) chapas e tiras de cobre refinado - NCM 7409.11.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.470 DE 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)
XXX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de fibra de vidro - NCM 7019.12.90, desde que destinada a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.220 DE 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)
XXXI - até 31.12.2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
XXXII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, de matérias-primas, sem produção nacional, destinadas à produção de capacete F1 e coletes balísticos, quando destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534 de 23/12/2010).
XXXIII - nas operações internas com óleo de rícino NCM 1515.30.00, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534 de 23/12/2010).
XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos para fabricação de peças e ferramentas de aço e metal duro, importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
XXXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização: (Acrescentado pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
a) polietileno linear - NCM 3901.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
b) polietileno sem carga - NCM 3901.10.92; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
c) polietileno com densidade> 0,94 - NCM 3901.20.29; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
d) copolímeros de etileno e acetato de vinila - NCM 3901.30.10 e NCM 3901.30.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
e) polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
f) copolímeros de polipropileno - NCM 3902.30.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.165 DE 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
g) polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.339 DE 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial, que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para produção de tolueno di-isocianatos (TDI) ou peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
(Redação dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
a) hidrogênio: NCM 2804.10.00; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 13.339 DE 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
b) monóxido de carbono: NCM 2811.22.90; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 13.339 DE 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
c) nitrogênio: NCM 2804.30.00; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 13.339 DE 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017):
XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) n-butanol: NCM 2905.13.00;
b) amina graxa: NCM 3824.90.29;
c) álcool cetílico 70/75: NCM 3823.70.90.
(Revogado pelo Decreto Nº 16739 DE 25/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):
XXXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de resina de PVC (NCM 3904.10.10), destinada à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de laminados planos e tubulares de material plástico que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização; (Redação dada pelo Decreto Nº 13844 DE 29/03/2012).
XXXIX - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) álcool Etílico - NCM 2207.10.00;
b) essências - NCM 3302.90.19;
c) massa vegetal e massa para sabonete - NCM 3401.20.90;
d) tampas para frascos e potes plásticos - NCM 3923.50.00;
e) estojos, bisnagas e outros potes - NCM 3923.90.00;
f) frascos e potes plásticos - NCM 3923.30.00;
g) embalagens cartuchos, caixas, bolsas e invólucros - NCM 4819.20.00; 4819.40.00 e 4819.50.00;
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
h) frascos de vidro - NCM 7010.90.90;
i) embalagens latas - NCM 7310.21.90;
j) tubos metálicos para aerossóis - NCM 7612.90.11;
k) tampas para tubos metálicos - NCM 7615.20.00;
l) válvulas para spray e perfumes - NCM 8424.89.90;
m) vaporizadores para spray e perfumes - NCM 9616.10.00;
XL - nas operações internas com solventes (NCM 2710.11.49), destinados à utilização como insumo na produção de soluções parafínicas em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de produtos químicos orgânicos que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
XLI - nas importações do exterior de soda cáustica e nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente - SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):
XLII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) Dimetilamina - DMA - NCM 2921.11.21;
b) 3,4 - Diclo-Fenil Isocianato - DCPI - NCM 2929.10.30;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
XLIII - até 31.12.2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
a) tiras de silicone - NCM 3910.00.90;
b) tiras plásticas laminadas - NCM 3919.1;
c) películas plásticas - NCM 3919.90.00;
XLIV - até 31.12.2024, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
XLV - nas operações internas com embalagens destinadas ao acondicionamento de peróxido de hidrogênio, produzido por estabelecimento industrial que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento da saída do peróxido de hidrogênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012):
XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando destinado a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) óxidos e hidróxidos de ferro com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85% em peso - NCM 2821.10.11
b) óxidos e hidróxidos de ferro - NCM 2821.10.3
c) pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NCM 3204.17
d) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo - NCM 3206.2
e) ultramar e suas preparações - NCM 3206.41
f) cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo - NCM 3824.90.71
g) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.2
h) outros poliésteres - NCM 3907.99.99
i) copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso - NCM 3901.90.5
j) outras ceras artificiais - NCM 3404.90.12 e NCM 3404.90.19
k) outros poliacetais - NCM 3907.10.49
l) outros policarbonatos - NCM 3907.40.9
m) preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para plásticos - NCM 3812.30.29
n) ceras artificiais e ceras preparadas - NCM 3404.90.19;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013):
XLVII - nas importações e aquisições internas de insumos indicados a seguir, destinados exclusivamente à fabricação de pás e acessórios para geradores eólicos:
a) resinas epóxidas - NCM 3907.30; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16183 DE 01/07/2015).
b) esteiras (MATS) de fibras de vidro NCM 7019.31;
c) tecidos de fibras de carbono NCM 6815.10.2;
d) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm de virola, imbuia e balsa - NCM 4407.22; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poliamidas - NCM 3920.92; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
f) mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques NCM 3214.10.1;
g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 - NCM 3926.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3921.12; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
i) outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos NCM 3208.20.19;
j) outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas NCM 7318.15.
k) outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições - NCM 3815.90. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
l) outros aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições - NCM 3824.90 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
m) outros produtos de fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) - NCM 7019.39 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
n) outras obras de ferro ou aço - NCM 7326.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de moldes para borracha ou plástico e partes, classificados no código 8480.7 da NCM, destinados a estabelecimento de contribuinte cuja atividade principal seja a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).
XLIX - nas operações internas de carbonato de sódio (NCM 2836.20.9) e sulfato de amônio (NCM 3102.21) quando destinadas a fabricante de pentóxido de vanádio (V2O5), para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
L - nas entradas decorrentes de importação do exterior, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da DPF, das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos:
a) embalagens de vidro (NCM 7010.90.9);
b) vidro temperado e laminado para uso automotivo (NCM 7007.11 e 7007.21);
LI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de varistores - NCM 8533.40.12, destinados a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de para-raios, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16015 DE 23/03/2015).
§ 1º Não se aplica aos fabricantes de pneumáticos a exigência de que o estabelecimento tenha sido instalado neste Estado a partir da data referida na alínea "a" do inciso III, como condição para fruição do tratamento tributário nele previsto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005, e acrescentado pelo Decreto Nº 9.513 DE 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
§ 2º Relativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas internas de plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005).
§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 4º - O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET - Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.346 DE 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)
§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.151 DE 18.07.2008, DOE BA de 19 e 20.07.2008)
§ 6º Excetuam-se da limitação de prazo de instalação prevista na alínea "a" do inciso III deste artigo, os fabricantes inseridos nos segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.203 DE 05.09.2008, DOE BA de 06 e 07.09.2008)
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
§ 8º - O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
§ 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
I - 1721-3/00 fiação de algodão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
II - 1722-1/00 fiação de outras fibras têxteis naturais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
III - 1723-0/00 fiação de fibras artificiais ou sintéticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
IV - 1724-8/00 fabricação de linhas e fios para coser e bordar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
V - 1731-0/00 tecelagem de algodão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
VI - 1732-9/00 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
VII - 1733-7/00 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
VIII - 1750-7/00 serviços de acabamentos em fios, tecidos e artigos texteis produzidos por terceiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
IX - 1764-7/00 fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
X - 1771-0/00 fabricação de tecidos de malha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XI - 1772-8/00 fabricação de meias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XII - 1779-5/00 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XIII - 1821-0/00 fabricação de acessórios do vestuário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XIV - 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XV - 1929-1/00 - fabricação de outros artefatos de couro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XVI - 1531-9/01 - fabricação de calçados de couro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
XVII - 1531-9/02 - acabamento de calçados de couro sob contato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
XVIII - 1932-1/00 fabricação de tênis de qualquer material; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XIX - 1533-5/00 - fabricação de calçados de material sintético; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
XX - 1539-4/00 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
XX-A - 1540-8/00 - fabricação de partes para calçados de qualquer material; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.470 DE 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
XXI - 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXII - 2463-5/00 fabricação de herbicidas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXIII - 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXIV - 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXV - 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXVI - 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXVII - 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXVIII - 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXIX - 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXX - 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXI - 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXII - 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXIII - 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXIV - 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXV - 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXVI - 3591-2/00 fabricação de motocicletas, inclusive peças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXVII - 3592-0/00 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, inclusive peças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXVIII - 3611-0/01 fabricação de móveis com predominância de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XXXIX - 3612-9/01 fabricação de móveis com predominância de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XL - 3613-7/01 fabricação de móveis de outros materiais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999, DOE BA de 30.11.1999)
XLI - 1514-8/00 preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
XLII - 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
XLIII - 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
XLIV - 2519-4/00 fabricação de artefatos diversos de borracha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
XLV - 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
XLVI - 1556-3/00 fabricação de rações balanceadas para animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
XLVII - 1749-3/00 fabricação de outros artefatos têxteis - incluindo tecelagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.149 DE 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
XLVIII - 2511-9/00 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.149 DE 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
XLIX - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.548 DE 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)
L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.990 DE 27.02.2004, DOE BA de 28.02.2004)
LI - 2214-4/00 edição de discos, fitas e outros materiais gravados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
LII - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.969 DE 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
LIII - 1741-8/00 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LIV - 1761-2/00 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LV - 1762-0/00 fabricação de artefatos de tapeçaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LVI - 1811-2/01 confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LVII - 1811-2/02 confecção, sob medida DE roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LVIII - 1812-0/01 confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LIX - 1812-0/02 confecção, sob medida DE outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LX - 1813-9/01 confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LXI - 1813-9/02 confecção, sob medida DE roupas profissionais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.152 DE 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
LXII - 2899-1/00 fabricação de outros produtos elaborados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.188 DE 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
LXIII - 2951-3/00 fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo - inclusive peças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.188 DE 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
LXIV - 3511-4/01 construção e reparação de embarcações de grande porte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.188 DE 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
LXV - 3511-4/02 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.188 DE 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
LXVI - 3511-4/03 reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.188 DE 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
LXVII - 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXVIII - 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXIX - 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXX - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXI - 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXII - 2433-3/00 fabricação de elastômeros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXIII - 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXIV - 3191-7/00 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.760 DE 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
LXXV - 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXVI - 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXVII - 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXVIII - 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXIX - 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXX - 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXXI - 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXXII - 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXXIII - 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXXIV - 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXXV - 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXXVI - 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.651 DE 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
LXXXVII - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.474 DE 27.09.2007, DOE BA de 28.09.2007)
LXXXVIII - CNAE - 2424-5/01 - Produção de arames de aço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.770 DE 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)
LXXXIX - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.984 DE 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)
XC - 1353-7 fabricação de artefatos de cordoaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.313 DE 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
XCI - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.831 DE 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
XCII - 2424-5/01 - produção de arames de aço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.407 DE 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
XCIII - 1033-3 - fabricação de sucos de frutas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13559 DE 29/12/2011).
XCIV - 1122-4 - fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13559 DE 29/12/2011).
XCV - 1721-4/00 - fabricação de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13844 DE 29/03/2012).
XCVI - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13844 DE 29/03/2012).
XCVII - 1742-7/99 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13844 DE 29/03/2012).
XCVIII - 1042-2/00 - fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
XCIX - 1093-7/2001 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).
C - 2443-1/00 - metalurgia do cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).
CI - 2424-5/01 - produção de arames de aço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).
CII - 2532-2/02 - metalurgia do pó; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013).
CIII - 2866-6/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).
CIV - 2094-I - fabricação de pentóxido de vanádio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
CV - 2312-5/00 - fabricação de embalagens de vidro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
CVI - 2710-4/02 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16015 DE 23/03/2015).
Parágrafo único. O diferimento previsto no artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999):
I - não se aplica a contribuinte que:
a) exerça atividade de:
1 - fabricação de guarda-chuvas, lenços ou gravatas, isoladamente ou em conjunto;
2 - serviços de acabamento em artigos texteis produzidos por terceiros, incluída no código 1750-7/00
3 - fabricação de artefatos, incluída no código 1764-7/00;
4 - fabricação de reboques, incluída no código 3439-8/00;
b) importe do exterior mercadorias e/ou bens que não façam parte de sua planta de produção;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999):
II - relativamente às atividades mencionadas nos incisos XV, XL, XLI, XLIII, XLIV, XLV e XLVI deste artigo, somente receberão mercadorias com o diferimento de que trata o art. 2º, deste Decreto, os contribuintes que, respectivamente:
a) fabriquem componentes destinados à produção de calçados;
b) fabriquem móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco;
c) processem e conservem peixes e crustáceos ou fabriquem conservas de peixes e crustáceos;
d) fabriquem embalagens cartonadas e caixas micro-onduladas para indústria de calçados;
e) fabriquem preservativos;
f) fabriquem cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados;
g) fabriquem rações para peixes e crustáceos;
III - (Revogado pelo Decreto 6.936 DE 24.10.1997, DOE BA de 25 e 26.10.1997)
Art. 4º Estende-se o diferimento às operações de: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.709 DE 29.11.1999 - Efeitos a partir de 30.11.1999)
I - transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b, e c, do inciso I, do art. 2º, a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente das mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
II - saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento, observadas as restrições previstas no parágrafo único do artigo anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no inciso II do caput deste artigo, vigorará:
I - enquanto perdurar o benefício previsto no art. 1º, deste Decreto, observada a atividade correspondente;
II - até a data prevista para as hipóteses de diferimento de que cuida o art. 5º, nas demais situações, observada a atividade correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação DE máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, destinados a contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
I - beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º, observadas as restrições previstas no parágrafo único, do art. 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
II - que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir especificados, até 31 de dezembro de 2008: (Redação dada pelo Decreto Nº 10710 DE 18/12/2007).
a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
c) 0145-7/03 criação de outras aves; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
d) 0145-7/04 produção de ovos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
e) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
f) 2010-9/00 desdobramento de madeira; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
g) 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
h) 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
i) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
j) 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
III - 2463-5/00 fabricação de herbicidas, enquanto perdurar o benefício previsto no inciso II-A, do art. 2º, deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
IV - que exerçam as atividades de fabricação de azulejos e pisos (CNAE-Fiscal 2641-7/02) e produção de artigos sanitários de cerâmica (CNAE-Fiscal 2649-2/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
V - que fabriquem rações para peixes, crustáceos e abelhas (CNAE-Fiscal 1556-3/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
VI - que exerça atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE-Fiscal 2866-6/00) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013).
§ 1º O diferimento previsto o caput deste artigo somente se aplica, relativamente à atividade de desdobramento de madeira de que cuida a alínea f, do inciso II, deste artigo, ao desdobramento para produção de artefatos; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
§ 2º Até 31 de dezembro de 2008, fica estendido o diferimento às operações internas com bens de que trata o caput deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a contribuintes que exerçam a atividade mencionada na alínea g, do inciso II, deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 10710 DE 18/12/2007).
§ 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata este artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.738 DE 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade "EPC" (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.548 DE 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)
§ 5º As empresas contratadas sob a modalidade de "EPC" (Engineering, Procurement and Construction Contract), após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir, para os contribuintes contratantes referidos no parágrafo anterior, o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário, podendo os adquirentes utilizá-lo na forma estabelecida no RICMS-BA para a utilização de crédito e obedecendo critérios definidos em Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.606 DE 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
§ 6º As empresas contratadas sob a modalidade de "EPC" DE que trata o § 4º deste artigo, constituídas nos termos do DL 1.248/72, Trading Company, somente poderão usufruir dos benefícios quando suas importações forem desembaraçadas em unidades alfandegárias localizadas no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.606 DE 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
Art. 5º-A Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de central de distribuição de cosméticos e produtos de perfumaria, CNAE-FISCAL 4646-0/01, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 11.576 DE 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)
Parágrafo único. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.511 DE 06.05.2003< DOE BA de 07.05.2003)
Art. 5º-B. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação DE bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 9.513 DE 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
§ 1º Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.220 DE 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)
§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 12.220 DE 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 9.513 DE 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Art. 5º-C. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes de importação do exterior de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado de empresas que se dediquem à atividade hospitalar, enquadradas na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00, que possuam projeto de implantação ou ampliação de suas unidades, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º - O diferimento fica condicionado ao reconhecimento por parte do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações relativas ao projeto.
§ 2º - Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.
§ 3º - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.547 DE 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Art. 5º-D. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I - às aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário e gasoduto, que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas e de importação do exterior;
b) nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.339 DE 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
II - às entradas decorrentes de importação do exterior de gás natural liquefeito destinado a contribuinte que proceda a sua regaseificação, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto em estado gasoso.
§ 1º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido previsto:
I - no inciso I, se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento;
II - no inciso II, se a saída subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com redução de base de cálculo.
§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso I deste artigo estende-se à aquisição realizada por empresas contratadas para a execução do projeto, bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte habilitado nos termos deste artigo.
§ 3º A habilitação para operar no regime de diferimento previsto neste artigo será concedida pelo titular da COPEC mediante a apresentação de projeto de implantação do terminal portuário ou do contrato para execução do projeto.
§ 4º Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada deverão ser transferidos para o contratante e mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
I - para solicitar a transferência a empresa deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pela contratada à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
§ 5º Os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado, inclusive na hipótese do § 4º deste artigo, somente poderão ser utilizados após o início das atividades do terminal, observando-se as demais disposições regulamentares. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12.690 DE 25.03.2011, DOE BA de 26.03.2011, rep. DOE BA de 29.03.2011)
Art. 5º-E. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto industrializado:
I - NCM 2710.11.49 - outras naftas;
II - NCM 2709.00.90 - óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos;
III - NCM 2707.99.90 - misturas de hidrocarbonetos aromáticos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12.690 DE 25.03.2011, DOE BA de 26.03.2011, rep. DOE BA de 29.03.2011)
Art. 5º-F. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto industrializado:
I - tetrabutyl urea - NCM 2924.19.99;
II - pirofosfato de sódio - NCM 2835.39.20;
III - methyl cyclohexyl aetate - NCM 2914.12.00;
IV - solvesso 150 fluid - NCM 2707.50.00. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13559 DE 29/12/2011).
Art. 5º-G. até 30.06.2016, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16183 DE 01/07/2015).
I - tolueno diisocianato TDI - NCM 2929.1021;
II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13559 DE 29/12/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012):
Art. 5º. -H. Ficam diferidos, nas hipóteses indicadas a seguir e desde que haja previsão expressa em resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo a operações com bens destinados ao ativo fixo de contribuintes que desenvolvam a atividade de mineração, ainda que utilizados em adutoras e mineriodutos, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação:
I - nas entradas decorrentes de importação do exterior;
II - nas operações internas de bens produzidos neste Estado;
III - nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Art. 6º O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997
PAULO SOUTO
Governador
PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA
Secretário de Governo
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
JORGE KHOURY HEDAYE
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
LUIS ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
PEDRO BARBOSA DE DEUS
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária