Decreto nº 9.513 de 10/08/2005


 Publicado no DOE - BA em 11 ago 2005


Procede à Alteração nº 64 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.522, de 21 de junho de 2005, nos Convênios ICMS 113/03, 115/03, 117/04, 52/05, 53/05, 54/05, 55/05, 56/05, 57/05, 59/05, 63/05, 64/05, 65/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 74/05, 75/05, 77/05, 79/05, 80/05, 81/05 e 86/05, e nos Protocolos ICMS 21/05, 22/05 e 23/05,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 75 do inciso VIII do caput do art. 17:

75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 / 3004.90.59

II - a alínea "b" do inciso V do caput do art. 20:

"b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes cujo destinatário seja beneficiador inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, desde que:

1 - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

2 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo este manter a estimativa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos;

3 - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;";

III - o art. 68-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:

"Art. 68-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, ou de serviços de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, na hipótese de apenas o tomador ou o prestador estiver localizado no Estado da Bahia, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o art. 569-C (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

§ 1º - Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º - O disposto no "caput" não prejudica o beneficio disciplinado no inciso II do art. 86.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.";

IV - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87:

"XXVII - até 31/10/05, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

V - o § 5º do art. 109:

"§ 5º - O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº...........)", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes.";

VI - os incisos I e II do art. 118-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"I - tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta, nos termos do art. 386-A;";

"II - tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta acumulada, nos termos do art. 387-A.";

VII - os incisos I e II do caput, a parte inicial do § 1º, os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 10º e o inciso I do § 12 do art. 384-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"I - microempresa o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);";

"§ 1º - Por receita bruta entende-se o somatório dos valores das operações e dos serviços de transportes e comunicações de todos os estabelecimentos da empresa no período considerado, sendo que:;

§ 2º - No caso de empresa que tenha exercido suas atividades durante parte do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.

§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual, sendo que:

I - tratando-se de empresa que já tenha iniciado atividade antes da opção, a receita bruta anual corresponderá ao valor médio das operações realizadas durante o ano, projetado para os doze meses do exercício;

II - tratando-se de empresa iniciando atividade no momento da opção, a receita bruta anual corresponderá à estimativa de receita para os meses em que estiver em operação no exercício, projetada para os doze meses do exercício;

III - as empresas com reativação de suas atividades, que não tiverem operado no exercício anterior, observarão o disposto:

a) no inciso I deste parágrafo, se já tiverem exercido atividades durante algum período do ano;

b) no inciso II, se não tiverem exercido atividades durante o ano.

§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que em outra unidade da Federação, ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS de qualquer unidade da Federação, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.

§ 5º - Considera-se que a receita bruta de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento em determinada faixa ou condição no SimBahia, quando o volume de suas entradas de mercadorias e serviços de transportes tomados no período considerado for superior aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.";

"§ 10 - O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ou o volume de compras de cada um.

I - a incompatibilidade configurar-se-á, inclusive, quando o quociente entre o somatório das despesas gerais, efetivas ou estimadas, dos estabelecimentos do contribuinte e o percentual previsto no inciso II do art. 938 para a sua atividade, for superior ao limite máximo da condição pretendida;";

VIII - o caput do art. 386-A e o inciso IV do seu parágrafo único, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"Art. 386-A. A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta no ano anterior, nos termos do art. 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:

I - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;

II - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);

III - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);

IV - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);

V - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);";

"IV - quando a receita bruta acumulada ou o volume de entradas de mercadorias e serviços tomados dentro do próprio exercício ultrapassar o limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, nos termos deste artigo, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos no exercício, para efeito de determinação de novo valor mensal devido, até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que se configurar o fato determinante da alteração.";

IX - o caput do art. 387-A e o inciso II do seu parágrafo único, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"Art. 387-A. O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, que serão determinados em função da receita bruta global acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global acumulada de todos eles, conforme a seguir, observadas as deduções previstas no inciso II do §1º do art. 384-A:

I - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);

II - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);

III - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);

IV - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);

V - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);

VI - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais) e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);

VII - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);

VIII - acima de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);";

"II - para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive de outras empresas de mesma condição cadastral que possuam participação do mesmo titular ou sócio no capital social, não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta esteja entre os limites indicados no inciso V do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;";

X - as alíneas "e" e "f" do inciso II do caput do art. 399-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"e) a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior aos limites fixados no art. 384-A;

f) a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado no ano anterior receita bruta superior aos limites fixados no art. 384-A;";

XI - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 405-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"b) a receita bruta exceder aos limites estabelecidos no art. 384-A;";

XII - o parágrafo único do art. 406-A:

"Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados dentro do mesmo exercício ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente.";

XIII - os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"1 - receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;

2 - receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento);

3 - receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);

4 - receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);

5 - receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).";

"b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual correspondente, previsto no art. 387-A, determinado de acordo com a receita bruta acumulada até a data do encerramento das atividades";

XIV - a alínea "a" do inciso VI do art. 408-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"a) do livro Registro de Inventário e, em substituição à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa, com o registro de sua movimentação financeira, inclusive bancária, tratando-se de empresas de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);";

XV - o inciso III do caput do art. 408-L, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 384-A;";

XVI - o § 2º do art. 409-A:

"§ 2º - Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.";

XVII - o caput e a parte inicial do § 4º do art. 429:

"Art. 429. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta Seção (Conv. ICMS 49/95)."

"§ 4º - Estendem-se as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/96 e 63/98):";

XVIII - a parte inicial do caput e os §§ 1º e 3º do art. 432:

"Art. 432. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:"

"§ 1º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 684, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ICMS 87/96)."

"§ 3º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no disposto na redação originária deste artigo, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas no período de 01/08/98 a 16/12/98 (Conv. ICMS 107/98).";

XIX - o inciso I do art. 436:

"I - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;";

XX - a alínea "a" do inciso V do caput do art. 569:

"a) as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio magnético óptico não regravável, nos termos do Convênio ICMS 115/03, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das prestações;";

XXI - a parte inicial do caput do art. 569-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:

"Art. 569-A. Nas prestações de serviços de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, exceto os serviços não medidos por assinatura entre os Estados que adotam o disposto no Convênio 52/05, esta deverá observar o seguinte (Conv. ICMS 10/98):";

XXII - o art. 569-B, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:

"Art. 569-B. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio 52/05.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.";

XXIII - o inciso I do art. 571-A:

"I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio magnético óptico não regravável, nos termos do Convênio ICMS 115/03, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das prestações;";

XXIV - a denominação do Capítulo XLIII do Título III:

"DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ENERGIA ELÉTRICA";

XXV - o §2º e o inciso III do § 3º do art. 824-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"§ 2º - Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta seja, para efeitos de definição do valor mensal do imposto a pagar, igual ou inferior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), que forem reenquadrados em faixa de receita bruta superior a este valor, deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação.";

"III - aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).";

XXVI - a alínea "i" do inciso XV do art. 915, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);";

XXVII - o verso do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), constante no Anexo 84:

"ANEXO 84

VERSO

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE RECEITA

1 -
ICMS CONTRIBUINTES INSCRITOS
CÓD
ESPECIFICAÇÃO
CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0636
ICMS Minerais - Prim Oper - Contr Inscr
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0741
ICMS Regime Normal - Energia Elétrica
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0759
ICMS Regime Normal - Comércio
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0767
ICMS Regime Normal - Comunicações
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0775
ICMS Regime Normal - Transportes
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0783
ICMS Regime Normal - Combustíveis
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0791
ICMS Complem. Alíq-Uso/Cons At. Fixo
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0806
ICMS Regime Normal - Indústria
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0830
ICMS Regime Simplificado de Apuração
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0903
ICMS Importação - Contrib Inscrito
2, 3 (Inscr Est), 5 (DI/DSI), 7, 8, 9 e 11
0953
ICMS Exportação - Contribuinte Inscrito
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1006
ICMS Contribuinte Substituto do Estado
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1064
ICMS Intimação - Contribuinte Inscrito
2, 3 (Inscr Est), 5 (Intimação), 7, 8, 9, 10 e 11
1072 (*)
ICMS Antecipação Tributária Posto Fiscal
2, 3 (Inscr Est), 5 (Termo Depósito), 7, 8, 9 e 11
1103
ICMS Protocolo de Substituição Tributária
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1145
ICMS Ant. Tribut. Prod. Anexo 88 RICMS
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1161
ICMS Regime Normal - Agropecuária
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1179
ICMS Operação Eventual - Contr Inscr
2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11
1187
ICMS GNRE Subst. Tributária-Contr Inscr
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1307
ICMS Produtor Rural Inscr-Pessoa Física
2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11
1404
ICMS Incentivos Fiscais
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1551
ICMS Restituição Incentivos Fiscais Contr.
2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11
1632
ICMS Substit. Tributária-Transportes
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1705
ICMS Auto de Infração-Contr Inscrito
2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11
1828
ICMS Microempresa/SimBahia-Inscrito
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9, e 11
1844
ICMS Emp. Pequeno Porte/SimBahia-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15
1852
ICMS Parcelamento de Débito - Inscr
2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
1925
ICMS Recolh. Inicial Parcel. Débito - Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
1933
ICMS Denúncia Espontânea - Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11
1959
ICMS Regime de Diferimento
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2036
ICMS Adicional Fundo de Pobreza - Insc
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2060
ICMS Auto Infração - Adic. Fundo Pobreza
2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11
2094 (*)
Contribuição ao FIES
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2133
ICMS Subst. Tributária-Adic.Fundo Pobreza
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2141
ICMS Ant.Trib.Prod. Anexo 88-A.F.Pobreza
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2167 (*)
ICMS Programa Desenvolve
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2175
ICMS Antecipação Parcial
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2183
ICMS Antecipação de descredenciado
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2191
ICMS Ant. beb. alcoolica, exc. cerv./chopp
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2280
ICMS Ant. alcool hidratado
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2612(*)
Contribuição ao FCBA
2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
5458
Multas p/ Infr. Legislação ICMS-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8 e 11
6307
Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Int-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11
6315
Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Int-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11
6323
Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Inic/Parc-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
6349
Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Inic/Parc-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
6454
Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Parcel-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
6462
Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Parcel-Inscr
2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
2 -
ICMS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS
CÓD
ESPECIFICAÇÃO
CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0898
ICMS Importação - Contrib Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF),5 (DI/DSI), 6, 7, 8, 9 e 11
1218
ICMS GNRE Subst. Tributária-Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
1226
ICMS Intimação - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF),5(Intimação),6,7,8,9,10 e 11
1292
ICMS Bovino - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1315
ICMS Feijão - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1323
ICMS Mamona - Contrib Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1331
ICMS Milho - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1349
ICMS Madeira - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1365
ICMS Borracha - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1373
ICMS Café - Contribuinte Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1381
ICMS Couros e Peles-Contr Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1399
ICMS Algodão - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1412
ICMS Cebola - Contribuinte Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1420
ICMS Arroz em Casca-Contr Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1438
ICMS Cacau - Contrib Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1446
ICMS Carvão Vegetal-Contr Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1462
ICMS Soja - Contribuinte Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1470
ICMS Alho - Contribuinte Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1488
ICMS Fumo em Folha - Contr Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1496
ICMS Sisal - Contribuinte Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1519
ICMS Mandioca - Contr Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1527
ICMS Coco da Bahia - Contr Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1535
ICMS Suíno e Caprino - Contr Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1543
ICMS Crustáceos e Moluscos - Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1569
ICMS Asininos, Equíd e Muares-Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1577
ICMS Sorgo - Contribuinte Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1585
ICMS Piaçava - Contribuinte Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1593
ICMS Ativ Não Especificada - Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1616
ICMS Transportes - Contrib Não Inscrito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1624
ICMS Minerais-Prim Operação-Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1755
ICMS Auto de Infração - Contrib Não Inscr
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
1802
ICMS Parcelamento de Débito - Não Inscr
2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11
1836
ICMS Rec.Inicial Parcel. Débito - Não Inscr
2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11
1860
Dív Ativa ICMS-Cob Amig Int-N Inscr
2,3(CNPJ ou CPF),5(A.I./D.Esp), 6,7,8,9,10 e 11
1878
Dív Ativa ICMS-Cob Judic Int-N Inscr
2,3(CNPJ ou CPF),5(A.I./D.Esp), 6,7,8,9,10 e 11
1886
Dív Ativa ICMS-Cob Ami Inic/Parc-N Insc
2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11
1894
Dív Ativa ICMS-Cob Judi Inic/Parc-N Insc
2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11
1975
Dív Ativa ICMS-Cob Amig Parcel-N Inscr
2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11
1983
Dív Ativa ICMS-Cob Judic Parcel-N Inscr
2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11
2044
ICMS Adicional Fundo de Pobreza-N Inscr
2,3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2078
ICMS Auto Infração - Adic. Fundo Pobreza
2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
5262
Multas p/ Infr. Legislação ICMS-Não Inscr
2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11
3 -
IPVA
CÓD
ESPECIFICAÇÃO
CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0319
IPVA - Aeronaves
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
0327
IPVA - Embarcações
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
0377
IPVA - Auto de Infração
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
0628
IPVA - Veíc. Novos ou Não Cad DETRAN
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11
0644
IPVA - Veículos Cadastrados DETRAN
2, 3 (Controle de IPVA), 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11
2086 (*)
IPVA - Notificação Fiscal
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
2125 (*)
IPVA - Parcelamento de Débito
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
5424
Multas por Infração Legislação do IPVA
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6080 (*)
Dív Ativa IPVA-Cobr Amigável Integral
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6098 (*)
Dív Ativa IPVA-Cobr Judicial Integral
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6218 (*)
Dív Ativa IPVA-Cobr Amigável Parcelada
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6226 (*)
Dív Ativa IPVA-Cobr Judicial Parcelada
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
4 -
OUTRAS RECEITAS
CÓD
ESPECIFICAÇÃO
CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0547
ITD-Imp Transm C. M.,Doações I.V.-Jud
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
0563
ITD-Imp Transm C. M.,Doaç I.V.-Ext Jud
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
0597
ITD Auto de Infração
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
2002
TPP Normal - Secretaria da Saúde
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2010
TPP Normal - Secretaria da Agricultura
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2028
TPP Normal - Secretaria de Infra-estrutura
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2109
TPP Normal - Secretaria Segurança Pública
2, 3 (CNPJ ou CPF),4 , 6, 7, 8, 9 e 11
2117
TPP Normal - DETRAN
2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11
2159
TPP Normal - Demais Sec e Órgãos
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2214
TPP Desenv. Florestal - Sec Agricultura
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2222
TPP Recolhimento Inicial-Sec Infra-estrutur
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcel),6,7,8,9,10 e 11
2230
TPP Parcelamento - Sec de Infra-estrutura
2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcel), 6,7,8,9,10 e 11
2248 (*)
TPP Reposição Florestal - Sec M Ambiente
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2256
TPP Auto de Infração-Sec Segur. Pública
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9 ,10 e 11
2264
TPP Auto Infração - Sec de Infra-estrutura
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2303
TPP Auto Infração - Demais Sec e Órgãos
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2311
TPP Parcelamento - Sec Segurança Pública
2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcel), 6,7,8,9,10 e 11
2329
TPP Recolhimento Inicial-Sec Seg Pública
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcel), 6, 7,8, 9, 10 e 11
2345
TPS - Desenv. Florestal - Sec Agricultura
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2353
TPS - Secretaria da Fazenda
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2361
TPS - Sec Segurança Pública - Vistorias
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2379
TPS - Sec Segurança Pública - Policiamento
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2387(*)
TPS - Secretaria de Segurança Pública
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2400
TPS - Secretaria de Segurança Pública
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2418
TPS - DETRAN
2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11
2450
TPS - Poder Judiciário
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2507
TPS - Sec da Justiça e Direitos Humanos
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2523 (*)
ITD - Denúncia Espontânea - Inscr
2, 3 (Inscr Est), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11
2531 (*)
ITD - Parcelamento de Débito - Inscr
2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
2565 (*)
ITD - Denúncia Espontânea - N Inscr
2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (D.Esp), 6, 7, 8,9 e 11
2573 (*)
ITD - Parcelamento de Débito - N Inscr
2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcel),6,7,8,9,10 e 11
2515
TPS - Secretaria de Infra-estrutura
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2557
TPS - Demais Secretarias e Órgãos
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2604
Contribuição de Melhoria
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
5246
Multas da Rede Bancária
2, 3 (CNPJ), 5 (Notificação), 6, 7, 8 e 11
5408
Multas por Infração à Legislação do ITD
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11
5555
Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Seg Pública  
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5602
Multas p/Infr Leg Taxas-Poder Judiciário
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5652
Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Justiça D. H.
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5709
Multas p/Infr Leg Taxas-Demais Sec e Órg
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5759
Multas p/Infr Leg Contribuição Melhoria
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5767
Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Infra-estrutura
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5775
Multas p/Infr Leg Florestal-Sec Agricultura
2, 3 (CNPJ ou CPF),5(A.I.) 6, 7, 8 e 11
5856
Multas por Infrações de Outras Origens
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5953
Indenizações da Rede Própria
2, 3 (CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
6616
Dívida Ativa de Outros Tributos
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 10 e 11
6632
Honorários da Dív Ativa Tributária Amig.
2,3(CNPJouCPF),5(A.I./D.Esp/Parcel),6,7,8 e 11
6640
Honorários da Dív Ativa Tributária Judicial
2,3(CNPJouCPF),5(A.I./D.Esp/Parcel),6,7,8 e 11

(*) - Receitas arrecadadas apenas com código de barras.

Obs: Campos 7, 8, 9, 10, 13 e 15 só preencher quando houver valor a declarar."

XXVIII - o item 5-A do anexo 86:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
"05-A
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 46/00
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe
Ver o art. 506-B do RICMS";

XXIX - o item 19 do anexo 86, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
"19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, DF, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RS, SC, SE e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o subitem 3.6 ao item 3 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 17:

"3.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;"

II - os incisos IX e X ao caput do art. 17:

"IX - produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º;

X - realizadas por Farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o disposto no § 3º;";

III - o § 3º ao art. 17:

"§ 3º - Os benefícios previstos nos incisos IX e X deste artigo condicionam-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nos referidos incisos estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001.";

IV - o item 6 à alínea "a" do inciso VII-A do caput do art. 28:

"6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;"

V - o inciso VI-A e o § 8º ao art. 32:

"VI-A - nas saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 8º (Conv. ICMS 80/05);";

"§ 8º - O benefício previsto no inciso VI-A fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.";

VI - o inciso XXXVII ao art. 32:

"XXXVII - nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05);";

VII - o item 3 à alínea "f" do inciso III do art. 125:

"3. interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério (Conv. ICMS 17/82);";

VIII - o art. 228-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"Art. 228-A. Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 1º - Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;

II - solicitar ao destinatário, ainda que localizado em outra unidade federada, a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às demais operações em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação, desde que o documento de arrecadação acompanhe as mercadorias.";

IX - o § 4º ao art. 240:

"§ 4º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;";

X - o § 8º ao art. 300:

"§ 8º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;";

XI - § 6º do art. 303:

"§ 6º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;";

XII - o inciso XI ao § 3º do art. 348:

"XI - operações de saídas de pescados;";

XIII - a Seção II ao Capítulo XI do Título III, passando os artigos já existentes no capítulo a fazerem parte da Seção I com a denominação "SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)":

"SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA

Art. 439-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 1º - Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA.

§ 2º - Será concedida à CONAB/PAA inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.

Art. 439-B. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único - Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.

Art. 439-C. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 439-D. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º - A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º - Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 439-E. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 439-F. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a)                                    § 1º do art. 28;

b)                                    item 2 do § 2º do art. 30;

c)                                    § 1º do art. 36;

d)                                    item 1 do § 1º do art. 38.

Art. 439-G. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 439-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º - O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º - O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.";

XIV - o art. 569-C à Seção II do Capítulo XLII do Título III, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:

"Art. 569-C. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio ICMS 53/05.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.";

XV - a Seção III ao Capítulo XLIII do Título III, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:

"Seção III

Das Obrigações do "Consumidor Livre" de Energia Elétrica Conectado à Rede Básica

Art. 571-B. Fica atribuída ao "consumidor livre" conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/04).

§ 1º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao "consumidor livre":

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

III - recolher o imposto destacado na forma desse artigo, em DAE separado e no momento em que estiver obrigado ao recolhimento do ICMS relativo às obrigações próprias ou, se não for inscrito no CAD-ICMS, no 9º dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

§ 2º - Considera-se "consumidor livre" aquele que exercer opção de compra de energia elétrica, nos termos da Lei Federal nº 9.074, de 07/07/1995.

Art. 571-C. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

Parágrafo único - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá que emitir os respectivos documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data limite para divulgação daquele relatório.

Art. 571-D. Para os efeitos do disposto nesta seção, o autoprodutor equipara-se ao "consumidor livre" sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 571-B.";

XVI - o § 8º ao art. 686:

"§ 8º - Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas "e" e "f" desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Convênio ICMS 115/03.";

XVII - o item 190 ao Anexo 93:

"190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192"

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 2º:

"Parágrafo único. Não se aplica aos fabricantes de pneumáticos a exigência de que o estabelecimento tenha sido instalado neste Estado a partir da data referida na alínea "a" do inciso III, como condição para fruição do tratamento tributário nele previsto.";

II - o art. 5º-B:

"Art. 5º-B. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro.

Parágrafo único. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.".

Art. 4º Considera-se habilitado desde 18 de maio de 2005 ao tratamento tributário previsto no art. 3º-D do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, o contribuinte que àquela data possuía Termo de Acordo para fruição do tratamento tributário previsto no art. 3º-A do citado Decreto.

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do inciso II do caput do art. 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com os produtos indicados em seu subitem 3.6 do item 3 da alínea "a", ocorridas no período de 08/04/02 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS 64/05).

Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 18 do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

"IV - as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, optantes do regime simplificado de apuração - SimBahia;".

Art. 7º O art. 18 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.

§ 1º - Caso o atraso ocorra por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o incentivo será automaticamente suspenso.

§ 2º - A empresa que tiver o benefício suspenso, somente voltará a gozar do incentivo após a regularização total das obrigações de que trata o caput deste artigo.".

Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações interestaduais com tilápias, promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica 0512-6/01.".

Art. 9º No art. 5º do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, onde se lê "O art. 7º do Decreto nº 7.799...", leia-se: "O caput do art. 7º do Decreto nº 7.799...".

Art. 10. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 9.456, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Contribuição ao FIES", devendo o seu recolhimento ser efetivado até o dia 09 do mês seguinte.".

Art. 11. O art. 5º do Decreto nº 9.481, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:

I - tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Contribuição ao FCBA";

II - na hipótese do inciso anterior, caso os valores das contribuições não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos até atingir o valor do montante total depositado."

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - as alíneas "b" e "c" do inciso XXVII do caput do art. 87;

II - o inciso VI do art. 432;

III - a nota 16 do Anexo 86;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda