Decreto nº 7.340 de 26/05/1998


 Publicado no DOE - BA em 27 mai 1998


Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com lagosta e camarão e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/02 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.738, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.738, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.

Art. 4º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda