Decreto nº 9.760 de 18/01/2006


 Publicado no DOE - BA em 19 jan 2006


Procede à Alteração nº 73 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.837, de 19 de dezembro de 2005, no Ajuste SINIEF nº 10/05; nos Protocolos ICMS 39/05 e 49/05 e nos Convs. ICMS 129/05, 132/05, 135/05, 137/05, 139/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05 e 161/05,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso VI do caput do art. 17 (Conv. ICMS 147/05):

"VI - até 30/04/07, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):";

II - a alínea "b" do inciso XI do caput do art. 20 (Conv. ICMS 150/05):

"b) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

III - a parte inicial do inciso II do § 7º do art. 23 (Conv. ICMS 143/05):

"II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:";

IV - o inciso XXXVII do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 132/05):

"XXXVII - de 22/07/05 até 30/09/10, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05).";

V - o inciso VIII do caput do art. 39:

"VIII - o adquirente em relação às mercadorias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal;";

VI - a parte inicial do caput do art. 75 (Conv. ICMS 139/05):

"Art. 75 - Até 31/12/07, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):";

VII - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 139/05):

"XXVII - até 30/04/06, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

VIII - o § 12 do art. 93:

"§ 12 - Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do § 2º do art. 339."

IX - a parte inicial do inciso XXIII do caput do art. 96:

"XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:";

X - o inciso I e a alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 98:

"I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês;";

"b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339;";

XI - o inciso III do parágrafo único do art. 192 (Protoc. ICMS 49/05):

"III - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02.";

XII - o subitem 11.4.2 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/05):

"11.4.2 - pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40);";

XIII - a alínea "k" do inciso II do caput do art. 399-A:

"k) a empresa que se dedique à atividade de:

1 - fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;

2 - comércio atacadista;

3 - comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;

4 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;

5 - transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;";

XIV - o inciso III do caput do art. 499:

"III - diferimento, nas saídas de eucalipto e pinheiro destinados a indústria de celulose ou indústria beneficiadora e exportadora: art. 343, XXIV e LXX;";

XV - a parte inicial da alínea "a" do inciso II do caput do art. 511 (Conv. ICMS 129/05):

"a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS 03/99):";

XVI - o § 6º do art. 512-B:

"§ 6º - A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 03/99, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à COPEC.";

XVII - o parágrafo único do art. 515-B:

"Parágrafo único - Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída.";

XVIII - a Seção III do capítulo XLIII do título III (Conv. ICMS 135/05):

"Seção III

Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado à Rede Básica

Art. 571-B - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/04).

§ 1º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor conectado à rede básica:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverão constar:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS.

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º - O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 571-C - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à SEFAZ-BA relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o agente transmissor terá que emitir os respectivos documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data limite para divulgação daquele relatório.

§ 2º - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta seção.

Art. 571-D - Para os efeitos do disposto nesta seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 571-B.";

XIX - o inciso II do § 1º do art. 824-B:

"II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2008, observado o disposto na alínea "f" do inciso II e no inciso III do § 3º deste artigo.";

XX - o inciso I e a parte inicial do inciso II do § 3º do art. 824-C:

"I - ECF-MR que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência para computador externo dos dados referentes aos registros realizados diariamente;

II - ECF-PDV que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico:"

XXI - o caput do art. 824-I:

"Art. 824-I - O uso do ECF estará autorizado após processamento dos dados referentes a intervenção técnica pelo "Sistema Emissor de Cupom Fiscal.";

XXII - a parte inicial do caput do art. 824-K:

"Art. 824-K - Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:";

XXIII - os incisos I e III do caput do art. 824-L:

"I - no caso de intervenção para habilitação ao uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas; e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;";

"III - tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas; arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal; e arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso.";

XXIV - o parágrafo único do art. 824-L, que passa a vigorar como § 1º:

"§ 1º - Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção a cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso.";

XXV - a parte inicial do caput do art. 824-Q:

"Art. 824-Q - O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:";

XXVI - o § 4º do art. 951:

"§ 4º - O extrato do edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fazendária do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:

I - marcar o local, dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;

II - especificar a clientela e forma de pagamento;

III - indicar o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br onde o interessado terá acesso ao texto integral do edital.";

XXVII - o art. 990-A:

"Art. 990-A - No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS compete à:

I - Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;

II - Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, as atribuições para apreciação de cada tipo de processo estão definidas nas normas de procedimento interno da SEFAZ.

§ 2º - No âmbito da DAT METRO, a competência para apreciação de processo não contencioso será dos titulares das unidades fazendárias acima referidas, conforme o caso, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário";

XXVIII - o item 19 do Anexo 86 (Protoc. ICMS 39/05):

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN e RS
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%"

XXIX - o item 12.2 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/05):

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
12.2
Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado
12.2.1
Nas operações com massas alimentícias e pães (ver art. 506-C, § 6º):
 
 
 
Nas operações internas
20
20
 
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/05
35
35
12.2.2
torradas em fatias ou raladas - NCM 1905.40 (ver art. 506-C, § 6º):
 
 
- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas
30
30
 
- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior
45
45
12.2.3
Nas operações com demais produtos
 
 
 
Nas operações internas
30
30
 
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/05
45
45"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - os seguintes produtos ao inciso VI do caput do art. 17:

"DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29"

II - o item 119 ao inciso VIII do caput do art. 17, (Conv. ICMS 137/05):

"Item
Fármacos
NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39"

III - o art. 18-A à subseção V da seção II do capítulo V do título I, produzindo efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006 (Conv. ICMS 161/05):

"Art. 18-A - São isentas do ICMS as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.";

IV - a alínea "d" ao inciso XI do caput do art. 20, (Conv. ICMS 149/05):

"d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

V - o art. 78-B à subseção IV da seção XI do capítulo IX do título I:

"Art. 78-B - É reduzida a base de cálculo nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05).";

VI - o inciso XL ao art. 104 (Conv. ICMS 161/05):

"XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no art. 18-A (Conv. ICMS 161/05).";

VII - a alínea "c" ao inciso IV do caput do art. 125:

"c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída.";

VIII - o parágrafo único ao art. 138-B:

"Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso II deste artigo.";

IX - os incisos XVI e XVII ao caput do art. 341:

"XVI - nas saídas de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, desde que (Protocolo ICMS 51/05):

a) haja autorização, em regime especial, do fisco dos Estados de Sergipe e Bahia;

b) o estabelecimento industrializador atenda a legislação sanitária estadual e federal;

c) o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída;

d) na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal;

e) na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda;

f) o estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal e como crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido;

g) a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento encomendante.

XVII - nas seguintes operações, observados os procedimentos descritos no Protocolo ICMS 35/05, realizadas pelas empresas indicadas em seu Anexo I:

a) remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente;

b) operações internas e interestaduais, entre os Estados signatários, com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose;

c) prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem as alíneas "a" e "b", nas hipóteses nelas previstas.";

X - o inciso LXX ao caput do art. 343:

"LXX - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportadora, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior;

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;";

XI - o § 2º ao art. 406-A, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes pelo prazo de trinta dias, contado da data do desenquadramento, devendo ser indicado no corpo da nota fiscal:

I - as expressões: "Alteração cadastral de ofício para a condição de normal" e "Utilização de nota fiscal remanescente nos termos do § 2º do art. 406-A;

II - a base de cálculo, a alíquota aplicável na operação e o destaque do imposto.

XII - o § 6º ao art. 511 (Conv. ICMS 129/05):

"§ 6º - Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser pago à Unidade Federada remetente do AEAC.";

XIII - o § 5º ao art. 824-C:

"§ 5º - A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte somente poderá ter autorizada ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.";

XIV - o inciso V ao caput do art. 824-K:

"V - informação dos dados referentes à intervenção técnica de cessação no 'Sistema Emissor de Cupom Fiscal;';"

XV - o § 2º ao art. 824-L:

"§ 2º - Os documentos indicados nos incisos do caput deste artigo, quando impressos em ECF com mecanismo impressor térmico, obriga a empresa credenciada a guardar arquivo digital do tipo imagem (".gif", ".bmp", ".jpg", ".jpeg" ou ".tif") de cada documento impresso.";

XVI - o parágrafo único ao art. 824-P:

"Parágrafo único - O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deverá ser preenchido, quando possível, com os dados constantes na Leitura X emitida antes e após a intervenção.";

XVII - o art. 824-W ao capítulo IV do título IV:

"Art. 824-W - As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do ICMS através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

§ 1º - Ato específico do Secretário da Fazenda disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações.

§ 2º - São competentes para solicitar a qualquer momento a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas, o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e das diretorias de administração tributária.";

XVIII - os incisos XXIII e XXIV ao caput do art. 915:

"XXIII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;

XXIV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados na legislação para apresentação das informações.";

XIX - o art. 919-C ao capítulo II do Título VI:

"Art. 919-C - O valor da multa referente à infração de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 915 será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o valor do imposto apurado tiver sido informado no respectivo documento de informação econômico-fiscal estabelecido na legislação tributária.";

XX - o item 5-B ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/05):

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
05-B
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3
Protocolo ICMS 50/05
AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);
b)  nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento)."

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 38:

"Art. 38 - O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.

Parágrafo único - Fica dispensada a lavratura de Auto de Infração relativo a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).";

II - o inciso I do caput do art. 75:

"I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte do imposto;";

III - o art. 78:

"Art. 78 - Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."

IV - o art. 96:

"Art. 96 - O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o débito inscrito em Dívida Ativa."

V - os §§ 1º e 4º do art. 114:

"§ 1º - Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato.";

"§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.";

VI - o inciso III do art. 133:

"III - à repartição fazendária, para homologação do pagamento total do débito ou outra providência que se considerar necessária.";

Art. 4º Ficam acrescentados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:

I - o § 2º ao art. 48, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º - A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.";

II - o § 3º ao art. 48:

"§ 3º - Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação.";

III - o art. 49-A:

" Art. 49-A - Fica dispensada a lavratura de Notificação Fiscal relativa a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).";

IV - o inciso IV ao caput do art. 114:

"IV - quando o valor do crédito tributário for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).";

V - o art. 132-A:

"Art. 132-A - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original."

Art. 5º O inciso LXXIV do caput do art. 3º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIV - 3191-7/00 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores.".

Art. 6º O inciso XI do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;".

Art. 7º Fica acrescentado o § 3º ao art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 3º - A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário".

Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições de que trata o inciso II do art. 79 e a alínea "b" do inciso XI do caput do art. 20 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, relativamente às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, ocorridas até a data do início de vigência deste decreto (Conv. ICMS 150/05).

Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD de entrega de arquivo magnético, referentes ao movimento econômico ocorrido até o mês de dezembro de 2005, sem a inclusão dos Registros 85 e 86.

Art. 10. Fica transferido para 1º de julho de 2006 o início da vigência das disposições constantes na alínea "r" do inciso VIII do art. 648 e nos incisos X e XII do art. 648, com as redações constantes no Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF nº 10/05).

Parágrafo único - Até o início da vigência das normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação vigente até a edição do Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005, as disposições das alíneas "f" e "g" do inciso XXVIII do art. 192 e dos incisos X e XII e das alíneas "a" e "b" do inciso IX, todos do art. 648 do RICMS-BA.

Art. 11. Nas operações internas e interestaduais com tilápias, promovidas por contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/01 (criação de peixes), o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do RPAF, aprovado pelo decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999:

a) o inciso I do caput do art. 48;

b) o art. 77.

II - os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o inciso III do § 7º do art. 23;

b) o art. 824-E;

c) o § 1º do art. 824-I;

d) o § 1º do art. 824-K;

e) os incisos III e IV do caput do art. 824-N;

f) o inciso X do art. 824-P;

g) o inciso III do art. 824-Q.

III - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda