Publicado no DOE - BA em 20 dez 2005
Altera as Leis nos 3.956, de 11 de dezembro de 1981; 6.348, de 17 de dezembro de 1991; 7.014, de 04 de dezembro de 1996; e 7.357, de 04 de novembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, os dispositivos a seguir especificados:
I - o art. 88-A ao Capítulo IV do Título IV:
"Art. 88-A - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo e do Poder Judiciário, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.";
II - o § 3º ao art. 102:
"§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo."
III - o art. 107-C:
"Art. 107-C - Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).";
IV - o art. 119-D:
"Art. 119-D - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Tributária.
§ 1º - Poderão ser excluídos da divulgação os débitos tributários com exigibilidade suspensa.
§ 2º - Poderão ser firmados convênios com entidades de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização das informações de que trata o caput deste artigo no exercício de suas atividades.";
V - o art. 129-A:
"Art. 129-A - A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, ou através de denúncia espontânea inadimplida, integral ou parcialmente, importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.
Parágrafo único - Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação.";
VI - o § 5º ao art. 136:
"§ 5º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original."
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 4º do art. 119:
"§ 1º - Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato.";
"§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.";
II - o § 3º do art. 136:
"§ 3º - Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Repartição Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos."
Art. 3º O inciso XI do caput do art. 4º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação".
Art. 4º Fica acrescentado o § 2º ao art. 10 da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
"§ 2º - A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário".
Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso VIII do caput do art. 6º:
"VIII - o adquirente em relação às mercadorias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal.";
II - o art. 24:
"Art. 24 - O ICMS será apurado por período, conforme dispuser o regulamento".
III - o art. 33:
"Art. 33 - Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto, multas e demais acréscimos legais recolhidos indevidamente, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e decadência.
§ 1º - Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito, poderá ser feita em dinheiro ou mediante certificado de crédito fiscal.
§ 2º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observadas as regras dos parágrafos anteriores.";
IV - o art. 43:
"Art. 43 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das multas fixadas em Real, relativas às infrações tipificadas neste capítulo, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
V - o item 2 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 44:
"2 - no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada."
Art. 6º Ficam acrescentados à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir especificados:
I - o art. 35- A:
"Art.35-A - As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações."
II - os incisos XXIII e XXIV ao caput do art. 42:
"XXIII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;
XXIV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em regulamento para apresentação das informações."
III - o art. 45-B:
"Art. 45-B - O valor da multa referente à infração de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 42 será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o valor do imposto apurado tiver sido informado no respectivo documento de informação econômico-fiscal estabelecido na legislação tributária."
Art. 7º O inciso XI do caput do art. 6º da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - a empresa que se dedique à atividade de:
a) fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;
b) comércio atacadista;
c) comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;
d) comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
e) transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;"
Art. 8º A empresa optante pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que se dedique a qualquer das atividades previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso XI do caput do art. 6º da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, serão enquadradas de ofício na condição de normal, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 9º Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários constantes em cada processo administrativo fiscal, instaurado até 30 de setembro de 2005, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 10. Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários inscritos há mais de cinco anos na Dívida Ativa Tributária, desde que o valor total atualizado e consolidado, por sujeito passivo, até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a R$ 3.971,00 (três mil, novecentos e setenta e um reais).
Art. 11. Fica concedido um desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre os débitos em atraso vinculados a cada veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que o pagamento do valor atualizado do débito remanescente seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até a data do vencimento da cota única do IPVA relativo ao exercício de 2006.
Parágrafo único - A fruição do desconto de que trata este artigo dependerá, ainda, da quitação integral do valor do imposto relativo ao exercício de 2006.
Art. 12. Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários decorrentes da taxa estadual pela prestação de serviços na área da Secretaria da Segurança Pública, referente a assistência policial prestada na realização de eventos esportivos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, desde que o débito esteja integralmente quitado, em moeda corrente, até o dia 30 de junho de 2006.
Art. 13. Os benefícios previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 12 desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea "a" do inciso II do caput do art. 129 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda