Lei Nº 7014 DE 04/12/1996


 Publicado no DOE - BA em 5 dez 1996


Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Art. 1° ao 23     
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 1° ao 3°
SUBSEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1° e 2°
SUBSEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 3°
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 4°
SEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 5° ao 12
SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 5°
SUBSEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE Art. 6°
SUBSEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO Art. 7°
SUBSEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO E DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8°
SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 13
SEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO Art. 15
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS Art. 15
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 17
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 24
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 24
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 32
SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO Art. 33
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 34
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 37
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 40
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 49
ANEXO I - MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO  
ANEXO II  

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

SEÇÃO I - Da Incidência e da Não-Incidência

SUBSEÇÃO I - Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias;

II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - a prestação de serviços de comunicação.

Parágrafo único. Ocorre a incidência do ICMS inclusive quando as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O ICMS incide sobre:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015).

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.542, de 27.12.2002, DOE BA de 28 e 29.12.2002)

VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 1º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação.

§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes, energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015):

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente e o prestador localizados em outra unidade da Federação, inclusive se optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

SUBSEÇÃO II - Da Não-Incidência

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte:

a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas às operações previstas na alínea "a";

c) tornar-se-á devido o imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010).

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;

VI - saídas de mercadorias ou bens:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei complementar;

XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XV-A - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XV-B - o transporte de carga própria. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XV-C - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada;

XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12811 DE 13/05/2013).

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional Nº 87 DE 16/04/2015):

§ 1º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:

I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza;

II - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, nas operações de arrendamento mercantil;

III - na hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:

a) a preço CIF;

b) a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.

c) se a operação de remessa for realizada com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

IV - nas aquisições de bens ou mercadorias com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 2º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso.

§ 3º Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

I - do adquirente;

II - do remetente, nas vendas fora do estabelecimento;

III - do contribuinte, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

SEÇÃO II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;

IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

V - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios mas com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável;

VII - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

VIII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XI - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

XII - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - da prestação onerosa de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o seguinte:

a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

1 - nos serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que a estação que receber a solicitação esteja instalada no território deste Estado;

b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário, ou, quando para utilização exclusivamente em terminal de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativação dos créditos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XIV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIV-A - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 31.10.2000)

XV - da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.

XVI - da saída do estabelecimento do remetente ou do início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015).

XV - da entrada ou da utilização, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

XVI - da saída interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

XVII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado neste Estado não seja contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;

II - saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;

III - saída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

V - saída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 4º - Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento a caixa de origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;

V - pagamentos não registrados;

VI - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:

a) instituições financeiras;

(Revogado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

b) administradoras de cartões de crédito ou débito;

c) "shopping centers", centro comercial ou empreendimento semelhante;

VII - valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

§ 5º A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.542, de 27.12.2002, DOE BA de 28 e 29.12.2002)

§ 7º Tratando-se de operação declarada ao Fisco pelo remetente através de documento fiscal eletrônico, presume-se a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário caso este não se manifeste, na forma e no prazo regulamentar, informando que a mercadoria descrita no documento fiscal eletrônico não foi por ele solicitada ou recebida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

§ 8º Tratando-se dos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, de distribuição de combustíveis e de postos e revendedores varejistas de combustíveis, consideram-se normais para aferição do quantitativo do estoque de combustíveis, os limites admissíveis de ganhos e perdas por produto, de acordo com índices técnicos admitidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

SEÇÃO III - Da Sujeição Passiva

SUBSEÇÃO I - Do Contribuinte

Art. 5º Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 8.542, de 27.12.2002, DOE BA de 28 e 29.12.2002)

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 8.542, de 27.12.2002, DOE BA de 28 e 29.12.2002)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021):

§ 1º-A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes:

I - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;

III - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permissionário de serviço público de comunicação;

IV - a concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica;

V - a cooperativa;

VI - a sociedade civil de fim econômico;

VII - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

VIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que praticarem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

IX - (Revogado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar;

XII - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XIII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIV - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.

SUBSEÇÃO II - Do Responsável por Solidariedade

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:

I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

III - os transportadores em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação;

b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;

d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9159 DE 09/07/2004).

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015).

IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

V - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;

VI - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;

VII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor rural ou extrator não constituído como pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

X - os condomínios e os incorporadores;

XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa.

XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.667, de 14.06.2000, DOE BA de 15.06.2000)

XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.667, de 14.06.2000, DOE BA de 15.06.2000)

XIV - a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.847,de 27.11.2007, DOE BA de 28.11.2007)

XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015).

XIX - o intermediador em portal de compras na internet que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace quando o contribuinte não emitir documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010).

XVII - o contribuinte substituído localizado em outra unidade da Federação que remeter combustíveis derivados do petróleo, biodiesel B100 e álcool etílico anidro combustível para este Estado, em relação ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012)

SUBSEÇÃO III - Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8542 DE 27/12/2002).

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto, ficando atribuída a responsabilidade por substituição ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer o termo final do diferimento.

§ 3º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

SUBSEÇÃO IV - Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Antecipação Tributária (Redação dada ao título da subseção pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou desabilitado no Cadastro, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012)

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

III - o distribuidor de energia elétrica, gás natural, lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da indústria química; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

IV - o industrial ou extrator dos seguintes produtos:

a) combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

b) gases derivados de petróleo;

V - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8542 DE 27/12/2002).

VII - o contribuinte autorizado mediante regime especial de tributação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

VIII - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a microempreendedor individual, em relação aos valores que excederem no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

§ 1º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

§ 2º O regulamento poderá deixar de considerar incluída no regime de substituição tributária qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.

§ 3º O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição tributária será feito em função do disposto no art. 23.

§ 4º Será devido o imposto por antecipação tributária, observado o disposto no § 6º do art. 23 desta Lei:

I - na entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro, tratando-se de:

a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;

II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 6º Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

§ 7º O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010):

§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar: (Redação dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial;

II - a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subsequentes;

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador.

§ 9º O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010).

Art. 9º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019):

Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019):

Art. 9º-A - O contribuinte que praticar preço de venda inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária poderá apresentar pedido de restituição.

§ 1º O pedido de restituição de que trata o caput deste artigo implica na renúncia ao encerramento da tributação prevista no art. 9º desta Lei, cabendo ao Fisco realizar as atividades inerentes à fiscalização das operações realizadas pelo contribuinte, devendo exigir a diferença apurada nos casos em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida, prevista na legislação, para fins de antecipação ou substituição tributária.

§ 2º Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve vir, também, acompanhado de demonstrativo com vinculação da nota fiscal de entrada à nota fiscal de saída, identificação das bases de cálculo adotadas e valores do imposto devido e cobrado.

§ 4º Deferido o pedido, a restituição do valor do indébito será realizada em parcelas mensais e sucessivas em número igual ao de meses em que ocorreram os pagamentos indevidos.

§ 5º A análise e deliberação do pedido de restituição pela Secretaria da Fazenda deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo do requerimento.

Art. 10. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre a Bahia e as unidades da Federação interessadas.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da Federação onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

§ 3º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de lucro nele determinada, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.

§ 4º A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais também será admitida nos termos do inciso VII do caput do art. 8º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

Art. 12. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, se o fato gerador presumido não chegar a se realizar, observado o disposto no art. 33.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8967 DE 29/12/2003):

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

§ 2º O regulamento poderá fazer exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econômica.

§ 3º Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9159 DE 09/07/2004).

SEÇÃO IV - Do Local da Operação e da Prestação

Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é: (Redação dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre:

1 - quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

2 - quando procedente de outra Unidade da Federação sem destinatário certo;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

h) o do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra Unidade da Federação, observado o seguinte:

1 - o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à Unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015):

j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;

2. o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;

k) o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;

l) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;

m) o do armazém geral, tratando-se de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

n) o do estabelecimento neste Estado, em relação às operações realizadas na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea, como dispuser a legislação tributária;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015):

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária, na hipótese de:

1 - fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;

2 - disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00);

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade da Federação que não a do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, na mesma unidade da Federação, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000)

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021):

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido neste Estado nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso;

II - o destinatário do serviço será considerado localizado neste Estado, e o imposto será devido integralmente ao Estado da Bahia, ficando a prestação sujeita à tributação pela alíquota interna.

Art. 14. Para os efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º Quando a área de um imóvel rural:

I - abranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade;

II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

SEÇÃO V - Das Alíquotas e da Base de Cálculo

SUBSEÇÃO I - Das Alíquotas

Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 20,5% (vinte e meio por cento): (Redação dada pela Lei Nº 14629 DE 08/11/2023, efeitos a partir de 07/02/2024).

I - 18% (dezoito por cento): (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015. Nota: Por força das alíneas “b” e “c”, Inciso III do art. 150 da Constituição Federal, este dispositivo produzirá  efeitos a partir de 10/03/2016).

a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

(Revogado pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015):

b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;

g) nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14629 DE 08/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

h) nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14629 DE 08/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

III - 4 % (quatro por cento):

a) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a contribuintes ou não do imposto, que, após seu desembaraço aduaneiro: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015).

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.

§ 3º Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

§ 5º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o item 2 da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015).

Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% (sete por cento) nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

b) (Revogada pela Lei nº 7753 DE 13.12.2000).

c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, optantes do Simples Nacional, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

II - 25% nas operações e prestações relativas a:

(Revogado pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015. Nota: Por força das alíneas “b” e “c”, Inciso III do art. 150 da Cons tituição Federal, este dispositivo produzirá  efeitos a partir de 10/03/2016):

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

b) bebidas alcoólicas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

c) ultraleves e suas partes e peças:

1 - asas-delta;

2 - balões e dirigíveis;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

e) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015).

f) (Revogada da Lei nº 8.350 DE 28.08.2002).

g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;

(Revogado pela Lei Nº 14629 DE 08/11/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024):

i) energia elétrica;

j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;

(Revogada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012):

l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

III - 12% (doze por cento): (Acrescentado pela Lei nº 8.257, de 20.05.2002, DOE BA de 21.05.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.257, de 20.05.2002, DOE BA de 21.05.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida .
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.
8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário.
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

(Alínea acrescentada pela Lei nº 8.257, de 20.05.2002, DOE BA de 21.05.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8542 DE 27/12/2002).

IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.350, de 28.08.2002, DOE BA de 29.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

(Revogado pela Lei Nº 14629 DE 08/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

V - 26% (vinte e seis por cento) nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).

VI - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015).

VII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015. Nota: Por força das alíneas “b” e “c”, Inciso III do art. 150 da Cons tituição Federal, este dispositivo produzirá  efeitos a partir de 10/03/2016).

§ 1º A aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015).

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 8542 DE 27/12/2002).

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.821, de 18.09.2003, DOE BA de 19.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.651, de 02.09.2005, DOE BA de 03 e 04.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015. Nota: Por força das alíneas “b” e “c”, Inciso III do art. 150 da Cons tituição Federal, este dispositivo produzirá  efeitos a partir de 10/03/2016).

Parágrafo único. Em relação ao adicional de alíquota de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pela Lei nº 7.988, de 21.12.2001, DOE BA de 22 e 23.12.2001)

I - incidirá, também, nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cosméticos, isotônicos, energéticos, refrigerantes, cervejas e chopes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015. Nota: Por força das alíneas “b” e “c”, Inciso III do art. 150 da Cons tituição Federal, este dispositivo produzirá  efeitos a partir de 10/03/2016).

II - não incidirá no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

SUBSEÇÃO II - Da Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso V do art. 4º, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;

III - no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 4º:

a) o valor total da operação, abrangendo o valor do serviço e das mercadorias fornecidas, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

IV - na hipótese do inciso VII do art. 4º, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

V - na hipótese do incisoVIII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VI - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 18;

b) o imposto sobre a importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

VII - no caso do inciso X do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses dos incisos XI e XIII do art. 4º, o preço do serviço;

IX - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o preço do serviço, excluída a parcela eventualmente integrante do valor da operação;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021):

XI - nas hipóteses do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XI - A - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

XII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XI e XI - A do caput deste artigo: (Redação do parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

c) o valor do IPI nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e XII deste artigo, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 4º Para aplicação dos incisos II e III do parágrafo anterior, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 6º No caso da alínea "b" do inciso XI e do inciso XI - A do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação do parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

§ 7º Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

II - o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento, exceto em hipóteses expressamente previstas em regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

§ 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra unidade da Federação a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 9º Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação:

I - o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo em se tratando de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considerará devido desde a data da ocorrência do fato gerador;

II - tratando-se de operação ou prestação interestadual, a diferença ficará sujeita ao imposto:

a) no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação;

b) no estabelecimento de destino, em relação ao pagamento:

1 - da diferença de alíquotas, quando for o caso;

2 - do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00). (Redação dada ao item pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 10. Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 11. Incluem-se na base de cálculo do ICMS das prestações de serviço a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14030 DE 12/12/2018):

§ 12. Para efeito de aplicação da norma constante nos incisos I e II do § 8º deste artigo, tratando-se de estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, e desempenha processo de produção conjunta ou movimentação de petróleo, gás natural e dos seus respectivos derivados, deverá ser observado o seguinte:

I - nas operações de transferências de petróleo, gás natural e dos seus respectivos derivados produzidos pela empresa e realizadas a partir de estabelecimentos filiais (terminais), adotar-se-á como base de cálculo o custo da mercadoria produzida constante da nota fiscal de entrada mais recente da mercadoria nos terminais, de produtos fabricados pela empresa, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - no processo de produção conjunta de derivados de óleo e gás, os custos incorridos em todas as etapas de processamento com matériaprima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, poderão ser apropriados pelo método contábil denominado de "custeio por absorção" e rateados conjuntamente a todos os produtos acabados e em elaboração (intermediários), com base no volume produzido e seus respectivos valores médios de realização (método do valor de mercado), considerando a distribuição de custos, realizada segundo a proporção da receita alcançada pelo conjunto de produtos produzidos, observada a indissociável participação da matéria prima original e demais custos de produção associados na composição de todos os produtos gerados;

III - consideram-se custos de matéria-prima todas as mercadorias, produtos naturais ou semimanufaturados que necessitam ser submetidos a um processo produtivo para se tornar um produto acabado, incluindo nesta classificação os produtos em elaboração (intermediários), uma vez que é necessário que sejam reprocessados dentro da mesma cadeia produtiva;

IV - consideram-se custos de materiais secundários aquilo que se integra de forma física ou química ao novo produto, bem como aquilo que sofre consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades no processo de produção conjunta, independentemente de sua integração física ao novo produto, excluídas desse conceito as contas de custo atinentes a depreciação, manutenção e amortização;

V - na hipótese em que a mercadoria produzida seja decorrente da mistura (degradação) de outros produtos acabados ou semiacabados, em unidade produtiva, o custo do novo produto será composto pelos custos dos produtos utilizados nesse processo de degradação, sendo considerados como matéria-prima, inclusive para efeitos de atendimento do art. 22-B desta Lei".

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021):

§ 13. - Será utilizada, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 14. - Será utilizada, para os efeitos do inciso XI-A do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

Art. 18. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira:

I - será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

II - na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019):

Art. 19. Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos valores serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior ao valor declarado na operação ou prestação:

I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;

IV - nas operações com produtos agropecuários;

V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;

VI - nas operações com produtos extrativos minerais e vegetais.

Art. 20. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 21. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para caracterização de empresas interdependentes, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 6º.

Art. 22. A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for possível a apuração do valor real, nas seguintes hipóteses:

I - operação ou prestação sem emissão de documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II - falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empresa, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

III - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

IV - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 1º O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado (MVA):

a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: os percentuais previstos em regulamento;

b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100% (cem por cento);

c) perfumarias, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 60% (sessenta por cento);

d) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 40% (quarenta por cento);

e) tecidos: 25% (vinte e cinco por cento);

f) gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

g) outras mercadorias: 30% (trinta por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

I-A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

I-B - tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e/ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor seja equivalente a:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com:

1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;

2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;

3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;

b) 30% (trinta por cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior;

c) 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

III - no caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou em qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;

b) no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;

c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não-tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado (MVA); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

b) o preço FOB em estabelecimento industrial, à vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou

c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que se possa adequar à situação real;

V - na fiscalização do trânsito:

a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento;

b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado o preço usualmente praticado no mercado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, será adotado o valor usualmente praticado no mercado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

VI - em se tratando de estabelecimento industrial, para efeito de cálculo de estorno de crédito quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, nos casos em que o contribuinte não informe a quantidade dos insumos utilizados na fabricação de cada produto, aplicando-se o percentual da relação entre as saídas desoneradas e o total das saídas dos produtos industrializados sobre o valor dos créditos fiscais vinculados às aquisições de todos os insumos utilizados no processo produtivo que excederem a carga tributária nas saídas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

§ 3º Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a emissão, pelo contribuinte, de documentos fiscais referentes a operações ou prestações diversas daquelas consideradas no arbitramento, ainda que regularmente escriturados, não impede o arbitramento da base de cálculo do imposto devido no respectivo período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

Art. 22-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

Art. 22-B - A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS admitida nos termos do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para efeito de apropriação de crédito fiscal nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, oriundas de outra unidade da Federação, quando a empresa não fornecer os arquivos magnéticos para a apuração do valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o detalhamento da composição do custo da mercadoria produzida.

Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo nos termos do caput será feito da seguinte forma:

I - nas transferências de mercadorias adquiridas de terceiros, considerando a recuperação de tributos incidentes nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação, implicando em estorno de 15% (quinze por cento) do crédito fiscal destacado na nota fiscal;

II - nas transferências de mercadorias produzidas pela própria empresa, a base de cálculo será encontrada pela aplicação, sobre o valor da transferência, do percentual relativo ao somatório do valor da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra sobre o custo total do produto vendido, informados no Registro L210 da Escrituração Contábil Fiscal, admitindo-se como crédito fiscal o valor encontrado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo arbitrada. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

Art. 23. Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes:

a) o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida a alínea seguinte;

b) nas demais hipóteses, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, incluídas todas as despesas que as tenham onerado;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

III - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 12-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição. (Inciso acrescentado pela Lei 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º O pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Nas situações previstas em regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço final a consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida em regulamento, com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado, neste Estado;

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas da unidade federada de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, não poderá ser inferior à média de preços usualmente praticados no mercado cujos valores tenham sido divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, observados os critérios definidos no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8542 DE 27/12/2002).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, a outras hipóteses de pagamento antecipado do imposto. (Antigo parágrafo 7º renumerado pela Lei Nº 8542 DE 27/12/2002).

(Revogado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019):

§ 9º Tratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, a base de cálculo do imposto será determinada com base:

I - na tarifa de frete corrente na praça, na hipótese de transportadora inscrita neste Estado; ou

II - no valor de pauta fiscal do serviço, sendo transportador autônomo ou transportadora não inscrita. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 23-A. Nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, a base de cálculo do ICMS é:

I - o valor apurado, nas hipóteses de:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento a caixa de origem não comprovada;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entradas de mercadorias ou bens não registradas;

e) pagamentos não registrados;

f) valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito e "shopping centers", centro comercial ou empreendimento semelhante.";

II - na hipótese de omissão de entradas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque:

a) o custo médio das compras no último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria no período considerado;

b) inexistindo aquisição da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado;

c) inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado;

d) inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, deduzido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

e) quando o custo unitário não for conhecido, o custo médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 23-B. Nos casos de apuração de omissão de saídas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, a base de cálculo do ICMS é:

I - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado;

II - inexistindo documentos fiscais relativos às saídas das mercadorias no período fiscalizado:

a) o custo médio das entradas no último mês em que a mercadoria houver sido adquirida no período fiscalizado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

b) inexistindo documento fiscal de aquisição das mercadorias no período fiscalizado:

1. o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

2. inexistindo inventário final do período considerado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do referido período, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

c) quando não forem conhecidos os valores mencionados nos itens anteriores, o preço médio praticado em outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento; (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 23-C. A base de cálculo na hipótese de falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, é o valor da mercadoria. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - Do Lançamento e da Compensação do Imposto

Art. 24. O ICMS será apurado por período, conforme dispuser o regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

Art. 25. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pela legislação tributária;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 26. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00). (Redação do caput dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e prestações de que trata o inciso II do art. 3º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Nos demais casos de saldos credores acumulados, nas condições definidas pelo regulamento, poderão ser os mesmos:

I - (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

I-A - utilizados para pagamento de débitos do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

II - transferidos a outros contribuintes deste Estado.

§ 4º - Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:

I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;

II - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou não tributada, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito;

III - com diferimento do lançamento do imposto;

IV - com alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;

V - realizadas exclusivamente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 5º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, poderá o arrendante utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda, observado o disposto no § 10 do art. 17.

§ 6º - O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.847, de 27.11.2007, DOE BA de 28.11.2007)

Art. 27. Em substituição ao regime normal de apuração de que cuidam os arts. 24, 25 e 26, poderão ser utilizados os seguinte critérios, na forma como dispuser o regulamento:

I - cotejo entre créditos e débitos efetuado:

a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço em cada operação;

II - pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS com base em aplicação de percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, tratando-se de: (Redação dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000)

I - estabelecimento em que seja exercida unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet" e outros serviços de alimentação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000)

II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 4º O regulamento poderá estender o disposto no parágrafo anterior a outras atividades econômicas.

§ 5º Os contribuintes de pequena capacidade contributiva, inclusive os que optarem pelo tratamento fiscal de que cuida o inciso II do § 3º, poderão beneficiar-se de incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias tributadas, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade da Federação.

Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.

§ 1º O uso do crédito fiscal ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

I - a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de mercadorias ou bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento e respectivos serviços de transporte; (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

II - a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010).

III - tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

a) a partir de 1º novembro de 1996:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento, não indicadas na alínea anterior; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010).

IV - tratando-se de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010).

§ 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 3º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;

II - para comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

III - para prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

§ 5º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e respectivo serviço de transporte, deverão ser observadas as seguintes disposições (LC 87/96 e 102/00): (Redação dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 7º (Revogado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 8º Quanto à utilização do crédito fiscal relativo ao serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação ou prestação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente, deverá ser considerado como limite o percentual equivalente a esta carga. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 4º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14415 DE 30/12/2021).

Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 4º do art. 29 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto com a mesma mercadoria.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 31. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.

SEÇÃO II - Do Recolhimento do Imposto

Art. 32. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.

§ 1º Para efeto de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.

§ 2º Para fins de cobrança do ICMS através de entidades úblicas ou privdas, o lançamento do imposto será efetuado em nome do contribuinte, em conta cuja titularidade esteja vinculada ao próprio contribuinte, a um dos sócios da empresa, ou a terceiros, desde que expressamente autorizados, e o seu pagamento será realizado na forma e prazo previstos em convênio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

SEÇÃO III - Da Restituição

Art. 33. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto, multas e demais acréscimos legais recolhidos indevidamente, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e decadência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

§ 1º Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito, poderá ser feita em dinheiro ou mediante certificado de crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

§ 2º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

§ 4º - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observadas as regras dos parágrafos anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

§ 5º (Suprimido pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 34. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que com ele realizar;

VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VI-A - emitir documento fiscal no momento da realização da operação ou do início da prestação, quando não previsto na legislação momento diverso para a sua emissão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto, à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos, se outro prazo não for previsto na legislação tributária;

VIII - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como a prévia autenticação dos impressos de documentos fiscais, quando exigida;

XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;

XIII - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou aos serviços que prestar;

XIV - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XIV-A - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias e ou serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.667, de 14.06.2000, DOE BA de 15.06.2000)

XIV-B - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XIV-C - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do Fisco Estadual os arquivos eletrônicos relativos aos registros de natureza contábil; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XIV-D - exibir ou entregar ao Fisco livros e documentos contábeis; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

XV - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV.

Art. 35. O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária, inclusive quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle das operações e/ou prestações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

Art. 35-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações.

Art. 35-B. As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 36. A autorização de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais obedecerá à disciplina prevista em regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 37. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados conforme as disposições das leis complementares que tratem dessas matérias, observado o disposto no §6º do art. 150 e no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

§ 2º O regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 38. Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

Art. 39. A concessão de isenção ou de outros favores, benefícios ou incentivos não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 40. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 42 desta Lei.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 3º A mercadoria será considerada em trânsito irregular no território baiano se estiver desacompanhada de Nota Fiscal ou documento equivalente ou acompanhada de documento falso ou inidôneo, como definidos em regulamento.

§ 4º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.

§ 5º A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

§ 6º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 41. Pelas infrações à legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 7.667, de 14.06.2000, DOE BA de 15.06.2000)

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

V - cancelamento de autorização ou credenciamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 42. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:

a) em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;

b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado na apuração do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

c) quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;

d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10847 DE 27/11/2007).

e) quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição;

f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo, inclusive quando da utilização indevida ou antecipada de crédito fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei nº 10.847, de 27.11.2007, DOE BA de 28.12.2007)

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, apurando-se a ocorrência de:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento a caixa de origem não comprovada;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entradas de mercadorias ou bens não registrados;

e) pagamentos não registrados;

f) valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:

1 - instituições financeiras;

2 - administradoras de cartões de crédito ou débito;

3 - "shopping centers", centro comercial ou empreendimento semelhante;

g) outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

IV - 100% (cem por cento) do valor do imposto:

a) quando a operação ou prestação estiverem sendo realizadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) quando a mercadoria ou bem forem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

c) quando a mercadoria for entregue ou o serviço for prestado a destinatário ou usuário diverso do indicado no documento fiscal;

d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação ou prestação;

e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;

f) quando for consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal;

g) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;

h) quando não houver a emissão de documento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;

i) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;

j) quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei;

V - 100% (cem por cento) do valor do imposto: (Redação dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

a) retido pelo sujeito passivo por substituição e não recolhido tempestivamente;

b) em razão da utilização indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado real ou simbolicamente no estabelecimento ou o serviço não tiver sido prestado ao seu titular;

c) quando houver divergências de informações em vias do mesmo documento fiscal, que impliquem seu recolhimento a menos;

VI - (Revogado pela Lei nº 10.847, de 27.11.2007, DOE BA de 28.12.2007)

VII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, que não importe em descumprimento de obrigação principal, sem prejuízo da exigência do estorno: (Redação dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

a)    quando da utilização indevida de crédito fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;

c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;

VIII - 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não forem pagos com o imposto, em caso de recolhimento intempestivo, porém espontâneo;

IX - 1% (um por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

X - 01% (um por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

X-A - 01% (um por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a informar os eventos da NF-e denominados "confirmação da operação", "operação não realizada" ou "desconhecimento da operação", não o faça no prazo previsto em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria adquirida sem tributação ou com a fase de tributação encerrada, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

(Revogado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

XII - 01% (um por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurálo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

XII-A - 01% (um por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

XII-B - R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

XIII - nas infrações relacionadas com formulários de segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:

a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários de segurança: (Redação dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

1 - que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;

2 - em caso de sua confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;

b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos mil reais); (Redação dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

1 - ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;

3 - ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;

c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento: (Redação dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

1 - em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação;

2 - em caso de extravio de formulários de segurança;

e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

XIII-A - nas infrações relacionadas com a entrega de informações em arquivo eletrônico e com o uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados: (Redação dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007):

a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem fornecer ou divulgar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada a penalidade por cada cópia do programa encontrado com o contribuinte:

1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software Básico do equipamento;

2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente do constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir o lançamento do dado ou do documento;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007):

b) R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados com pelo menos uma das características indicadas na alínea "a" deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa;

1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria de Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação, alteração ou adulteração de qualquer característica técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que não seja o Software Básico homologado ou registrado para o uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2. a qualquer pessoa que:

2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.2. alterar a característica técnica original do hardware de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;

3. à empresa credenciada que:

3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido a comunicação via Internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade por cada intervenção;

3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle fiscal que apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento aprovado pelo órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007):

c) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento "Leitura da Memória Fiscal" ou de exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se comprove a realização de intervenção técnica por empresa credenciada ou defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.4 - utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação; (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015).

2. à empresa credenciada que:

2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo impressor, aplicada a penalidade por cada lacre;

2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a penalidade por cada etiqueta;

2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento não documentado;

2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um único dispositivo;

2.8. não apagar a programação da área de Memória de Trabalho quando da cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo;

2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica para cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;

d) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao contribuinte que não apresentar equipamento de controle fiscal quando intimado pelo Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007):

e) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço simultaneamente, aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado a um mesmo código;

1.2. não anotar no RUDFTO a data de alteração, o código anterior e o novo código de identificação, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço, aplicada a penalidade por cada código utilizado;

1.3. não informar à Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado para o envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.4. utilizar programa aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada programa aplicativo;

1.5. não comunicar, dentro do prazo previsto na legislação, erro no posicionamento da bobina de papel destinada a impressão da Fita-detalhe que resulte em não impressão da Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;

2. à empresa credenciada que:

2.1. não apresentar Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo fora do prazo, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.2. não comunicar a necessidade de manutenção em ECF, via internet, aplicada a penalidade por cada intervenção sem autorização do contribuinte;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007):

f) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. emitir, em substituição ao documento fiscal, documento extrafiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por cada documento;

1.2. utilizar bobina de papel que não satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos para uso em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;

1.3. não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada documento;

1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou com lacre aberto ou violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.5. for flagrado utilizando equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;

2. à empresa credenciada que:

2.1. não lançar dado registrado em Atestado de Intervenção Técnica em ECF, ou lançar com erro, quando exigido o lançamento do dado pelo sistema de ECF disponibilizado para uso via Internet, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.2. não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada arquivo eletrônico;

2.3. não atualizar a versão de Software Básico em equipamento de controle fiscal, no prazo indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.4. quando da intervenção técnica, não emitir Cupom Fiscal, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe ou Relatório Gerencial ou de Programação, aplicada a penalidade por cada documento;

2.5. não entregar ao contribuinte a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.6. não apresentar a "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF", na forma e no prazo exigido na legislação, aplicada a penalidade por cada comunicação;

2.7. apor lacre em equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007):

g) R$ 46,00 (quarenta e seis reais):

1. à empresa credenciada que:

1.1. extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para instalação em equipamento de controle fiscal, aplicando-se a penalidade por cada lacre ou etiqueta extraviada;

1.2. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com informação inexata, aplicada a penalidade por cada atestado;

h) 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para apresentação do respectivo arquivo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

k) 1% (um por cento) do valor das saídas realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, de arquivo eletrônico com as informações de natureza contábil; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

l - R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou entrega sem as informações exigidas na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação para apresentação do respectivo arquivo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015):

m) pela ocorrência de divergências na escrituração da EFD que não se caracterizem como omissão, em cada período de apuração:

1. R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na hipótese da ocorrência de 1 (uma) a 30 (trinta) divergências;

2. R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), na hipótese da ocorrência de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) divergências;

3. R$ 1.380,00 (um mil e trezentos e oitenta), na hipótese da ocorrência de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) divergências;

4. R$ 1840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais), na hipótese de ocorrência acima de 100 (cem) divergências;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 8542 DE 27/12/2002):

XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:

a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual;

XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos comerciais: (Redação dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

a) que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999)

b) que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo educativo-tributário, previstas em Lei, contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999)

XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais): (Redação dada pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).

a) (Revogada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

b) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;

c) (Revogada pela Lei nº 7.667, de 14.06.2000, DOE BA de 15.06.2000)

d) por falta ou atraso na escrituração de livro fiscal;

e) (Revogada pela Lei Nº 9159 DE 09/07/2004).

f) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;

g) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;

h) pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA ST), da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar (CS-DMA); (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

XV-A - aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora:

a) 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela não apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;

b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nas demais situações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9159 DE 09/07/2004).

XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta reais): (Redação dada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

a) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;

b) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, excetuados o casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;

c) em razão da omissão de dados ou da declaração incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;

d) pela falta de autenticação de livros fiscais escriturados pelo sistema de processamento de dados, havendo tantas infrações quantos forem os livros não autenticados; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

XIX - R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a: (Redação dada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe; (Redação dada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

b) R$ 460,00 (quatrocentos sessenta reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação da alínea dada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo eletrônico ou similar (exceto os arquivos previstos no inciso XIII-A), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado: (Redação dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

b) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

c) R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

XXI - 2 (duas) vezes o valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, para utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

XXII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

XXIII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).

XXIV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em regulamento para apresentação das informações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

XXV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante deixar de prestar, na forma ou prazo previstos em intimação específica, as informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal eletrônico que emitir outro tipo de documento fiscal em seu lugar. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

XXVII - R$90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

§ 1º - No caso de o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração deixar de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares, mas, comprovadamente, recolher o imposto na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade prevista na alínea "d" do inciso II. (Redação do parágrafo dada pelo Lei Nº 10847 DE 27/11/2007).

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

§ 3º Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.

§ 4º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa para o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do imposto devido em relação ao mesmo infrator.

§ 6º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.

(Revogado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019):

§ 7º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.

(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

§ 8º Poderá ser proposta ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) a dispensa ou redução de multa concernente a infração de obrigação principal, por eqüidade, conforme o disposto em regulamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10847 DE 27/11/2007):

§ 9º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - equipamento de controle fiscal, os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - programa aplicativo, o programa de processamento de dados desenvolvido para envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal;

VIII - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh/mês, sem prejuízo do previsto no inciso V deste artigo.

Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das multas fixadas em Real, relativas às infrações tipificadas neste capítulo, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

Art. 44. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omitir indicações;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guardar os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudiquem a clareza;

e) não se referir a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento;

f) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

g) for emitido por contribuinte:

1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

2 - no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada. (Redação dada ao item pela Lei Nº 9837 DE 19/12/2005).

Parágrafo único. Nos casos das alíneas "a", "c" e "d" do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII e na alínea "a" do inciso V do caput do art. 42 desta Lei, será reduzido de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

I - 70% (setenta por cento), se for pago antes do encerramento do prazo para impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;

III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

§ 1º A redução do valor da multa será de 90% (noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

Art. 45-A. (Revogado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010):

Art. 45-B. O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei, será reduzido em:

I - 90 % (noventa por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

II - 70% (setenta por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

(Revogado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

II - 90 % (noventa por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014):

Art. 45-C - Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto;

II - tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse:

a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou

b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. Após a regularização dos débitos tributários previstos neste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, restando suspensas todas as penalidades correlatas.

Art. 46. A pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento será aplicada, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:

I - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;

VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.

Parágrafo único - O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará os critérios para sua aplicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 47. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Titular da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:

I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;

II - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, devido por antecipação tributária, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

III - na sujeição à vigilância constante por funcionários do Fisco Estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.

IV - na cassação de credenciamentos, habilitações e autorizações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

Parágrafo único - Os plantões fiscais previstos no inciso III deste artigo terão por objetivo:

I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às entradas de mercadorias, às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - conferência de mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;

III - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

Art. 48. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:

I - cancelamento de benefícios e incentivos fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

II - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso, na forma prevista em regulamento.

III - cancelamento de autorização ou credenciamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para concessão e revogação de isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, concessão de crédito presumido e demais favores, incentivos ou benefícios fiscais de deliberação sujeita à competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com outras unidades da Federação, no sentido de fixar medidas de controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômico-fiscais.

Art. 49-A. O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar tem aplicação:

I - tratando-se de convênio impositivo:

a) a partir da data prevista no próprio convênio;

b) no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional do convênio, se este for omisso quanto à data de sua vigência;

II - tratando-se de convênio autorizativo, a partir da vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna.

Parágrafo único - No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015):

Art. 49-B. O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13373 DE 21/09/2015):

Art. 49-C. Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).

Art. 49-D. Fica instituído o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, na forma e prazo definidos em convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14527 DE 21/12/2022).

Art. 50. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão destinados aos Municípios e creditados conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

II - 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual pertinente.

§ 1º Inclui-se neste artigo o produto das receitas decorrentes dos dispositivos contidos no inciso II do art. 3º e no parágrafo único do art. 32.

§ 2º Os créditos de cada Município deverão ser depositados em banco oficial até o décimo (10º) dia após a arrecadação da quinzena anterior.

§ 3º Pelo atraso no recolhimento da parcela devida ao Município, incidirá a correção monetária do período até a data do efetivo depósito, sem prejuízo de ações legais cabíveis.

Art. 51. O art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

I - se declarados espontaneamente:

a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);

b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);

c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);

d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);

e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;

II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento."

Art. 52. Aplicam-se ao ICMS, no que couber, as normas contidas na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 16 de setembro de 1996:

a) a não-incidência do imposto sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços;

b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias no estabelecimento ou às prestações de serviços a ele feitas:

1 - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração de mercadorias industrializadas, inclusive produtos semi-elaborados e produtos primários;

2 - para consumo ou emprego na comercialização de mercadorias destinadas ao exterior;

3 - para emprego ou utilização na prestação de serviços destinados ao exterior;

II - 1º de novembro de 1996:

a) a utilização dos créditos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente, inclusive dos correspondentes serviços de transporte;

b) a utilização dos créditos fiscais, relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto, observado o disposto na alínea b, do inciso III, do § 1º, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

c) a utilização dos créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação, observado o disposto na alínea b, do inciso IV, do § 1º, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.710, de 30.10.2000, DOE BA de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

III - na data fixada em Lei Complementar, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte. (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.574, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)

Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações permanecendo em vigor a legislação extravagante relativa ao ICMS, que não conflite com as normas desta Lei.

ANEXO I - MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

ITEM E SUBITEM MERCADORIAS
1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados
2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
3 Cervejas, chopes e refrigerantes:
3.1 - em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata
3.2 - em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata
3.3 - em lata
3.4 - chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume
4 Águas minerais e gasosas, e gelo
5 Bebidas energéticas, isotônicas, iogurtes e outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, néctares e refrescos (Redação dada ao item pela Lei nº 7.667, de 14.06.2000, DOE BA de 15.06.2000)

6 Sucos de frutas em líquido industrializados, concentrados ou não
7 Balas, bombons, caramelos, chocolates em barras, tabletes ou paus, confeitos, dropes, gomas de mascar, ovos-de-páscoa à base de chocolate, pastilhas, picolés, pirulitos, salgados e sorvetes, desde que industrializados (Redação dada ao item pela Lei nº 7.667, de 14.06.2000, DOE BA de 15.06.2000)

8 produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

9 Café torrado, moído e solúvel
10 Farinha de trigo
11 Óleos comestíveis
12 Açúcar
13 Manteiga, margarina, queijos e requeijões
14 Achocolatados em pó e leite em pó
15 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação
16 Cimento
17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não
18 Pisos cerâmicos, azulejos e revestimentos cerâmicos em geral, louças sanitárias, metais sanitários
19 Ferros e aços não planos, para construção
20 Vidros para construção
21 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
22 Veículos automotores novos
23 Veículos novos de duas rodas motorizados
24 Peças e acessórios para veículos automotores
25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação
26 Energia elétrica
27 Lubrificantes derivados ou não de petróleo
28 Álcool (Redação dada ao item pela Lei 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

29 Combustíveis líquidos derivados de petróleo
30 Gás natural
31 Gases derivados de petróleo
32 Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação
33 Discos fonográficos de qualquer espécie e fitas magnéticas virgens ou gravadas
34 Eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, inclusive aparelhos de gravação e de reprodução de imagens e de sons e suas partes, peças e acessórios, aparelhos de telefonia e equipamentos, acessórios e material de informática
35 Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, suas partes e acessórios; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

36 Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)

37 Aparelhos e artigos de relojoaria, suas partes e acessórios, e artigos de joalheria, inclusive pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, e suas obras, e artigos de bijuteria
38 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
39 Artigos de perfumaria, cosméticos e artigos de higiene pessoal e doméstica
40 Armas e munições, suas partes, peças e acessórios
41 Calçados (Item acrescentado pela Lei Nº 8534 DE 13/12/2002).
42 Bicicletas (Item acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).
43 Artigos de papelaria (Item acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).
44 Brinquedos (Item acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).
45 Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (Item acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).
46 Material de construção civil (Item acrescentado pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).

(Revogado pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013):

ANEXO II - PERCENTUAIS DE LUCRO PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

ITEM MERCADORIA PERCENTUAIS
1 Gêneros alimentícios 15
2 Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes 20
3 Tecidos 20
4 Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos 20
5 Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática 25
6 Jóias, relógios e objetos de arte 30
7 Outras mercadorias 20

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).