Publicado no DOE - BA em 9 nov 2023
Altera a Lei Nº 7014/1996, quanto às alíquotas internas para energia elétrica, serviço de comunicação e demais operações e prestações internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 15 - ......
I - 20,5% (vinte e meio por cento):
......” (NR)
Art. 2º - O inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 15 - ......
......
g) nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação;
h) nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza;
......” (NR)
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - a alínea “i” do inciso II do caput do art. 16;
II - o inciso V do caput do art. 16.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - 90 (noventa) dias após a data da publicação para o art. 1º, exceto em relação às operações com energia elétrica e prestações serviços de comunicação e telecomunicação, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024;
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para os arts. 2º e 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda