Lei nº 12.040 de 28/12/2010


 Publicado no DOE - BA em 29 dez 2010


Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do caput do art. 3º:

"II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte:

a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas às operações previstas na alínea "a";

c) tornar-se-á devido o imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;";

II - os seguintes dispositivos do § 1º do art. 29:

a) o inciso II:

"II - a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;";

b) a alínea "b" do inciso III:

"b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento, não indicadas na alínea anterior;";

c) a alínea "b" do inciso IV:

"b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I - os incisos XVI e XVII ao caput do art. 6º:

"XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

XVII - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual.";

II - os §§ 8º e 9º ao art. 8º:

"§ 8º Não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial;

II - a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subsequentes;

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador.

§ 9º O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária.";

III - o § 3º ao art. 19:

"§ 3º A pauta será fixada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.".

Art. 3º O § 3º do art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Também será considerada inapta a inscrição quando:

I - constatada a violação dos lacres e selos oficiais das bombas medidoras de combustíveis;

II - o contribuinte possuir débitos ajuizados sem suspensão da exigibilidade, em montante superior ao capital integralizado.".

Art. 4º O caput do art. 129, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129 - A exigência de crédito tributário será feita através de:

I - notificação fiscal, para lançamento de ofício quando for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - auto de infração, para lançamento de ofício quando for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).".

Art. 5º Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso I do art. 5º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/BA, a renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação, destinadas aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista ou motociclista de viatura.".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda