Lei nº 10.846 de 27/11/2007


 Publicado no DOE - BA em 28 nov 2007


Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, referentes ao Programa de Empreendimentos Turísticos, ao Programa de Recomposição dos Rebanhos do Estado da Bahia (Semi-Árido) e ao Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a liquidação, à vista ou em parcelas, nas condições previstas nesta Lei, de dívidas oriundas de operações de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, referentes a contratos celebrados no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de financiamentos no âmbito do Programa de Empreendimentos Turísticos, do Programa de Recomposição dos Rebanhos do Estado da Bahia e do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, obedecidos os critérios e as condições desta Lei.

Art. 2º Poderão gozar dos benefícios previstos nesta Lei:

I - os empreendimentos situados no Conjunto Arquitetônico Pelourinho, com suas áreas adjacentes, do Centro Histórico de Salvador, e empreendimentos hoteleiros atendidos pelas linhas do Programa de Empreendimentos Turísticos;

II - os comerciantes permissionários e estabelecidos no Mercado Modelo, atendidos pelas linhas do Programa de Empreendimentos Turísticos;

III - as empresas abrigadas, em 2001, na linha do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS;

IV - produtores rurais beneficiados com financiamentos do Programa de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da Região Semi-Árida -"Gado no Pasto"- do Estado da Bahia.

Art. 3º A liquidação à vista poderá ser feita pelo menor valor da dívida, dentre os seguintes:

I - principal da dívida, vencida e a vencer, devidamente atualizada conforme condições contratuais;

II - 50% (cinqüenta por cento) do total da dívida, devidamente atualizada, conforme condições contratuais e desde que o mutuário não tenha sido beneficiado pela Lei Estadual nº 9.830/05.

§ 1º - Nas operações do Programa de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da Região Semi-Árida -"Gado no Pasto"- poderá ser concedido um desconto de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total da dívida, devidamente atualizada, para pagamento a vista, não se aplicando o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 2º - Os contratos que foram beneficiados pela Lei Estadual nº 9.830/05 poderão ter seu saldo vencido liquidado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, mantendo-se o bônus concedido pela Lei nº 9.830/05 e aplicando-se juros de mora, a taxa de 1% ao mês, sobre as parcelas vencidas.

§ 3º - Após a liquidação de que trata o § 2º, estes contratos voltam à condição de adimplência, recuperando os benefícios pactuados com base na Lei nº 9.830/05.

Art. 4º A liquidação em parcelas poderá ser concedida, para os contratos não beneficiados pela Lei Estadual nº 9.830/05, desde que obedecidas uma das seguintes condições:

I - pagamento em até 06 (seis) meses, em parcelas mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros de 3% (três por cento) ao ano;

II - pagamento em até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;

III - para os créditos destinados à rede hoteleira poderá ser concedido prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, em parcelas mensais e/ou semestrais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, corrigidos, a partir da repactuação, pela variação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) do BACEN ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 5º Nos casos de liquidação parcelada, as reduções dos valores das dívidas admitidas nesta Lei serão concedidas sobre a forma de bônus de adimplência, a ser aplicado sobre as parcelas liquidadas no respectivo vencimento.

Parágrafo único - Em caso de inadimplência, o bônus sobre as parcelas vencidas será imediatamente revogado, voltando a incidir todos os encargos originalmente pactuados, sendo permitido a manutenção do benefício, para as parcelas vincendas, desde que seja estabelecida uma condição de pagamento do saldo vencido, que satisfaça às normas e condições habitualmente praticadas pelo gestor do FUNDESE.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para adesão dos interessados, aos benefícios aqui oferecidos.

§ 1º - Para as operações do Programa de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da Região Semi-Árida - "Gado no Pasto" - o prazo para adesão é de 12 (doze) meses.

§ 2º - No caso de mutuários que estejam inadimplentes perante o gestor do FUNDESE, em outras operações de crédito, não beneficiadas por esta Lei, somente poderá aderir a estes benefícios se efetuarem a renegociação de todos os contratos, qualquer que seja a fonte do recurso utilizado.

Art. 7º O gestor do FUNDESE, ao final do prazo de adesão fixado no art. 6º, deverá manter ou providenciar a imediata cobrança judicial dos contratos em estado de inadimplência e não repactuados com base nesta Lei, de acordo com as políticas aplicadas por aquela instituição;

Parágrafo único - Os contratos que já estão em cobrança judicial deverão ter o acordo de renegociação homologado nos autos do processo judicial, ficando as despesas de custas judiciais e honorários advocatícios por conta do mutuário.

Art. 8º Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA, na qualidade de gestora do FUNDESE, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias visando à aplicação da repactuação prevista nesta Lei, observadas as políticas e normas da instituição.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda