Publicado no DOE - BA em 8 fev 2000
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico- FUNDESE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 7.503, de 13 de agosto de 1999, tem por finalidade financiar, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, programas voltados para o desenvolvimento social e econômico do Estado, em especial aqueles que estimulem ou promovam:
I - a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais no setor automotivo do Estado;
II - a diversificação, interiorização e capacitação tecnológica do parque e do processo industrial do Estado, visando sua maior competitividade;
III - a implantação de novos empreendimentos industriais e ampliação dos existentes no Estado;
IV - a manutenção de atividades econômicas no Estado, em processo de inviabilização em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras unidades da Federação;
V - a implantação e operação de incubadoras de empresas visando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado;
VI - as atividades e o crescimento das micro e pequenas empresas instaladas no Estado, inclusive mediante formação de poupança e reforço de capital de giro;
VII - as exportações de produtos fabricados no Estado;
VIII - a implantação, no Estado, de projetos agropecuários de relevante interesse para a economia baiana;
IX - a recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos no Estado;
X - a recuperação de rebanhos dizimados pela seca, no Estado;
XI - o reaproveitamento, no Estado, de construções desativadas de empresas instaladas em centros industriais que disponham de infra-estrutura, bem como a construção de novos galpões;
XII - as atividades de cooperativas, associações e produtores de bens e serviços, instalados no Estado;
XIII - os empreendimentos da indústria cultural, instalados no Estado;
XIV - os investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado;
XV - os empreendimentos de pequeno porte capazes de dar a sítios históricos autosustentação econômica;
XVI - os empreendimentos, as obras e os serviços de apoio a projetos de interesse social;
XVII - ações empreendedoras e as micro e pequenas empresas do Estado;
XVIII - ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.611, de 01.10.2009).
XIX - ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12939 DE 31/01/2014).
§ 1º Poderá, ainda, o FUNDESE:
I - financiar os impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado;
II - financiar a instalação de novos empreendimentos industriais e agropecuários Estado e a ampliação dos já existentes, na forma prevista no Regulamento;
III - promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS;
a) a diferença entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que destinado a empreendimentos de relevante interesse, para o Estado, definidos no regulamento do FUNDESE; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.611, de 01.10.2009).
c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contratados nas linhas de crédito PRONAF-JOVEM, PRONAF-MULHER, PRONAF-SEMI-ÁRIDO E PRONAF-MAIS ALIMENTOS, nos anos de 2011 a 2015, junto a instituições oficias de crédito e cooperativas de crédito rural estabelecidos no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.362, de 21.11.2011).
d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais destinadas à aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12939 DE 31/01/2014).
V - custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados, devendo-se observar:
a) no processo de contratação, a legislação de licitações e contratos da Administração Pública, por assumirem, tais estudos técnicos, o caráter de prestação de serviços;
b) nos casos em que houver ressarcimento dos custos dos estudos técnicos pelos vencedores das licitações de empreendimentos a eles relacionados, a DESENBAHIA reembolsará o FUNDESE;
c) nos casos de estudos relacionados a obras públicas, a Secretaria demandante deverá ressarcir a DESENBAHIA, que reembolsará o FUNDESE;
d) o Conselho Deliberativo do FUNDESE deliberará anualmente sobre o limite de gastos com tais estudos e autorizará, caso a caso, a execução de estudo ou conjunto de estudos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.499, de 29.12.2011, DOE BA de 30.12.2011)
VI - aportar recursos no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, instituído pela Lei nº 12.610 , de 27 de dezembro de 2012, observadas as condições estipuladas em Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13566 DE 20/06/2016).
§ 2º Os recursos do FUNDESE, destinados ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, financiarão, nos termos da Lei nº 7.537/99, capital de giro, investimentos fixos e despesas capitalizáveis do empreendimento, engenharia, pesquisa e desenvolvimento de produtos, bem como outras despesas, na forma e limites indicados no ato de aprovação do projeto submetido ao Conselho Deliberativo.
Art. 2º As propostas submetidas ao FUNDESE serão, previamente, encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia para verificar sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II - FONTES DE RECURSOS
Art. 3º O FUNDESE é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos depositados em conta administrada pelo DESENBAHIA, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13566 DE 20/06/2016).
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IV - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamento;
V - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados, na forma da legislação vigente, inclusive os créditos das operações incorporadas ao FUNDESE em virtude do disposto na Lei nº 7.503, de 13 de agosto de 1999;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 4º Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, exclusivamente, ao setor privado da economia e estão sujeitos a encargos financeiros, salvo as exceções previstas em Lei.
Art. 5º Os proponentes, que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação e normas ambientais do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE.
Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória, salvo nos casos previstos em Lei;
II - prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.909, de 04.05.2010, DOE BA de 05.05.2010, rep. DOE BA de 06.05.2010)
III - (Revogado pela Lei nº 11.909, de 04.05.2010, DOE BA de 05.05.2010, rep. DOE BA de 06.05.2010)
IV - prazo de carência de até 05 (cinco) anos;
a) taxa Referencial de Juros ou outro índice equivalente;
b) juros de até 12% ( doze por cento), ao ano.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao PROAUTO, cujos financiamentos obedecerão aos critérios e às condições estabelecidos na Lei nº 7.537/99.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento de programas no âmbito do FUNDESE, mediante proposta do Conselho Deliberativo, desde que o empreendimento seja relevante para:
I - o desenvolvimento tecnológico do Estado;
II - a geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada.
§ 3º Poderão ser estabelecidas condições especiais de financiamento, mediante proposta do Conselho Deliberativo, para projetos relacionados à construção e reforma dos estádios de futebol que sediarão jogos da COPA do Mundo de 2014, onde poderá ser concedido bônus de adimplência ou promovido o rebate e/ou compensação, total ou parcial, das parcelas de amortização e juros do referido financiamento sobre valores eventualmente devidos pelo Estado da Bahia ao beneficiário, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.909, de 04.05.2010, DOE BA de 05.05.2010, rep. DOE BA de 06.05.2010)
Art. 7º Aos beneficiários que quitarem, antecipadamente, o financiamento concedido pelo FUNDESE poderá ser concedido desconto sobre os encargos financeiros, segundo critérios a serem definidos no regulamento, caso comprovem o cumprimento total da meta programada.
Art. 8º Os financiamentos de parcelas, a serem recolhidas pelos beneficiários, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou de tributo que venha a substituí-lo, terão como limite máximo a receita líquida equivalente ao valor disponível do Estado, respeitadas as vinculações legais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO poderá negociar, mediante autorização do Conselho Deliberativo, os valores recebidos de financiamentos com recursos do FUNDESE, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 9º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO, que atuará também como seu agente financeiro e definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537/99.
Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com recursos do FUNDESE e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 10. O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDESE e apropriada mensalmente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia- PROAUTO, cuja taxa de administração é a estabelecida no art. 8º, da Lei nº 7.537/99;
II - ao Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, cuja taxa de administração é de 1,5% ( hum inteiro e cinco décimos por cento).
Art. 11. O DESENBANCO poderá cobrar remuneração sobre os créditos em liquidação, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 12. O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Art. 13. O DESENBANCO remeterá, ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FUNDESE, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do FUNDO.
Art. 14. - Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada exercício, poderão ser transferidos para o Tesouro Estadual, preservada a finalidade do FUNDESE e observados os comprometimentos assumidos pelos programas do Fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13566 DE 20/06/2016).
Art. 15. Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados em conformidade com o respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 16. O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante contratos formalizados pelo DESENBANCO e o beneficiário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 17. Nos casos de inadimplência deverá o DESENBANCO:
I - adotar as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, para a respectiva cobrança;
II - não conceder novo financiamento ou suspender o financiamento já concedido ao inadimplente;
III - compensar-se dos prejuízos decorrentes da falta de quitação, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial, à conta do FUNDESE.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE fica autorizado a estabelecer critérios e condições de renegociação de débitos, nos casos em que ficar comprovado que o mutuário não dispõe de rendimentos ou de bens bastantes a sua quitação, bem como alterar o perfil de dívidas, para evitar que conjunturas econômicas ou financeiras extraordinárias, devidamente comprovadas, indiquem a perspectiva de inadimplência. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.611, de 01.10.2009, DOE BA de 02.10.2009 e com redação dada pela Lei nº 7.798, de 05.02.2001, DOE BA de 06.02.2001)
§ 2º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE, com base em avaliação específica da DESENBAHIA, fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.611, de 01.10.2009, DOE BA de 02.10.2009)
CAPÍTULO V - FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - FACEMP
Art. 18. O Fundo de Aval Complementar às Micro e Pequenas Empresas - FACEMP tem por objetivo prestar garantia complementar aos financiamentos concedidos pelas instituições oficiais de crédito às micro e pequenas empresas instaladas no Estado, bem como ampliar o aval oferecido para suas operações de financiamento de capital de giro próprio.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo somente será prestada às empresas que não tenham atrasado, por mais de 90 (noventa) dias, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da contratação da respectiva operação, o cumprimento de suas obrigações para com o Tesouro do Estado e o DESENBANCO, que será o gestor do FACEMP.
Art. 19. O aval previsto neste capítulo obedecerá às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória;
II - prazo máximo: 96 (noventa e seis) meses;
III - taxa de remuneração: de 2% (dois por cento) até 5% (cinco por cento), acrescidos, nos financiamentos com prazo superior a 60 (sessenta) meses, de 1% (hum por cento) a cada ano ou fração;
IV - valor máximo da garantia: até 30% do valor financiado.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas sobre as operações a serem beneficiadas pelo FACEMP, prazos de financiamento, carência e amortização, linhas e modalidades de financiamento, encargos financeiros, processo de execução do devedor e recuperação dos respectivos créditos, taxa de concessão de aval e procedimentos administrativos do Fundo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica o FUNDESE vinculado à Secretaria da Fazenda.
Art. 21. O Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, a cargo da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, contará com órgão colegiado próprio, cujas competências serão estabelecidas no respectivo regulamento.
Art. 22. Na hipótese de extinção do FUNDESE, seu patrimônio líquido, após a devida avaliação, reverterá à conta do capital social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado.
Art. 23. A legislação que disciplina os fundos especiais, na forma do disposto na Lei nº 7.503/99, continuará em vigor até a publicação do regulamento desta Lei.
Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a:
I - regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a presente Lei, estabelecendo, inclusive, as normas sobre sua operacionalização, contratação e liberação de recursos, critérios de habilitação, linhas e condições de financiamento, regiões e produtos beneficiados, aplicação de sanções e funcionamento das Secretarias Executivas;
II - homologar a decisão do respectivo órgão colegiado relativa à redução do valor de cada parcela de financiamento a amortizar, bem como a prorrogação do prazo de fruição ou renovação de benefício;
III - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento da presente Lei;
IV - promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Luis Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração