Publicado no DOE - BA em 22 nov 2011
Altera a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, e a Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009, que institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c" do inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
IV - .....
c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contratados nas linhas de crédito PRONAF-JOVEM, PRONAF-MULHER, PRONAF-SEMI-ÁRIDO E PRONAF-MAIS ALIMENTOS, nos anos de 2011 a 2015, junto a instituições oficias de crédito e cooperativas de crédito rural estabelecidos no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Tesouro do Estado da Bahia, através do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, autorizado a assumir o custo de até 20% (vinte por cento) do saldo devedor das operações de crédito rural contratadas no âmbito do PRONAF, classe B, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no período de 02 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, pelos agricultores familiares residentes nos municípios baianos da região semi-árida com população inferior a 20 (vinte) mil habitantes, que optarem pela renegociação das suas dívidas nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010."
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários:
I - à sua regulamentação, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias;
II - às alterações orçamentárias, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, responsável para assumir as despesas decorrentes da presente Lei;
III - à operacionalização das medidas de estímulo ao crédito rural e de renegociação de dívidas dos agricultores familiares junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A, ao agente gestor do FUNDESE e aos demais agentes financeiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Zezéu Ribeiro
Secretário do Planejamento
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária