Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020


 Publicado no DOE - BA em 8 dez 2020


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convs. ICMS 107/2020, 114/2020 e 120/2020 e Ajustes SINIEF 33/2020 ao 37/2020, 41/2020 e 42/2020

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 33. .....

.....

§ 3º Tratando-se de documento fiscal eletrônico, a SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes SINIEF 33/2020 ao 37/2020, 41/2020 e 42/2020)." (NR)

"Art. 265. .....

.....

XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observado o disposto no § 7º (Conv. ICMS 18/1995):

a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado que:

1 - não tenha sido recebido pelo importador situado no exterior;

2 - tenha sido recebido pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3 - tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;

4 - tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

b) entrada, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

c) entrada de amostra procedente do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação;

d) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

e) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes;

f) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para cálculo do imposto na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

g) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

h) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a exposição ou feira;

i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;.....

LXXXIX - as saídas do sanduíche "Big Mac" realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz" ocorridas durante um dia a cada ano, dia do evento "McDia Feliz", observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10):

....." (NR)

"Art. 266 - .....

XXVII - até 31.12.2022, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);.....

XXIX - até 31.12.2022, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);....." (NR) "Art. 268 - .....

XXXVI - .....

b) até 31.12.2022, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes

.....

XLVI - até 31.12.2022, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:

.....

LVI - até 31.12.2022, das operações internas com postes prémoldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);" (NR)

.....

"Art. 270. .....

.....

VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31.12.2022:

.....

XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 9,46% (nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/2019);

....." (NR)

"Art. 272. .....

.....

I - .....

a).....

1 - até 31.12.2022, indústria de laticínios;

....." (NR)

"Art. 286. .....

.....

XXXII - .....

.....

b) metanol, até 31.12.2022;

.....

LVIII - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;

.....

LXX - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.

....." (NR)

"Art. 297-A. Até 31.12.2022, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:

....." (NR)

Art. 2º Os itens do Anexo 1 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 120/2020):

.....
"3.14 03.015.00 2106.90
2202.99
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Prot. ICMS 11/1991 - Todos 156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.15 03.016.00 2106.90
2202.99
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Prot. ICMS 11/1991 - Todos 156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%"

Art. 3º O Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

II -A - até 31.12.2022, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

II -B - até 31.12.2022, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

.....

II-F - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

.....

XXXI - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

.....

XLIII - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:

.....

XLIV - até 31.12.2022, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.

....." (NR)

Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2022, os prazos de vigência dos seguintes incentivos fiscais:

I - Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932 , de 19 de setembro de 2001, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001;

II - Decreto nº 7.721 , de 17 de dezembro de 1999, que estabelece incentivos para fabricantes de luvas de borracha natural;

III - Decreto nº 7.727 , de 28 de dezembro de 1999, que estabelece incentivos para fabricantes de artigos esportivos;

IV - Decreto nº 12.415 , de 08 de outubro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relacionado ao setor náutico;

V - Decreto nº 12.469 , de 22 de novembro de 2010, que estabelece tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias e metais preciosos.

Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de março de 2022, o prazo de vigência do Decreto nº 11.183 , de 21 de agosto de 2008, que dispõe sobre benefícios fiscais em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos do Conv. ICMS 133/2020.

Art. 6º A partir de 01.01.2021, ficam revogados os incisos XLI e XLIV do art. 264, o inciso LII do caput do art. 265 e o inciso VII do caput do art. 268 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.

Art. 7º Fica revogada a redação dada pelo Decreto nº 19.384 , de 20 de dezembro de 2019, ao § 2º do art. 377 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, mantendo-se vigente a redação atual do dispositivo regulamentar.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso XX do art. 270 do RICMS produzirá efeitos a partir de 01.01.2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda