Decreto Nº 12415 DE 08/10/2010


 Publicado no DOE - BA em 9 out 2010


Dispõe sobre o tratamento tributário relacionado ao setor náutico.


Simulador Planejamento Tributário

Nota Legisweb: Ver  Decreto Nº 23249 DE 26/11/2024, que prorroga para 31 dezembro de 2026 os prazos de vigência desta Lei.

Nota Legisweb: Ver  Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022, que prorroga para 31 dezembro de 2024 os prazos de vigência desta Decreto.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, que prorroga para 31 dezembro de 2022 os prazos de vigência deste Decreto.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, dos produtos a seguir indicados, quando destinado à fabricante de embarcações de recreio ou esporte, classificadas na posição NCM 8903:

I - componentes, partes e peças, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes;

II - bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.

Parágrafo único. É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso II, se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.

Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às entradas decorrentes de importação do exterior de embarcações de recreio ou esporte, classificadas na posição NCM 8903, destinadas:

I - ao ativo imobilizado de empresas prestadoras de serviços de aluguel e turismo, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;

II - à comercialização, para o momento em que ocorrer a saída subsequente.

§ 1º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso I, se a desincorporação ocorrer após 05 (cinco) anos de seu uso no estabelecimento.

§ 2º Na hipótese da desincorporação ocorrer antes de 05 (cinco) anos de uso no estabelecimento, a dispensa do lançamento do imposto será de 20% (vinte por cento) por cada ano de uso completado.

Art. 3º Para fruição do benefício do diferimento previsto neste Decreto o adquirente ou destinatário deverá requerer e obter, previamente, sua habilitação junto à Secretaria da Fazenda para operar nesse regime, nos termos previstos no Regulamento do ICMS.

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com embarcações de recreio ou esporte, NCM 8903, produzidas neste Estado ou importadas do exterior, com o diferimento nos termos do art. 2º deste Decreto, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.206, de 04 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda