Decreto Nº 18794 DE 14/12/2018


 Publicado no DOE - BA em 15 dez 2018


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 188/2017

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XXVII do caput do art. 266:

"XXVII - até 31.12.2020, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);"; (NR)

II - o inciso XXIX do caput do art. 266:

"XXIX - até 31.12.2020, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);"; (NR)

III - o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:

"XVIII - nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/2017 - cláusula quinta): " (NR)

IV - a alínea "b" do inciso XXXVI do caput do art. 268:

"b) até 31.12.2020, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes." (NR)

V - o inciso XLVI do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:

"XLVI - até 31.12.2020, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias: " (NR)

VI - o inciso LVI do caput do art. 268:

"LVI - até 31.12.2020, das operações internas com postes prémoldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);"; (NR)

VII - o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:

"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31.12.2020: "; (NR)

VIII - o item "1" da alínea "a" do inciso I do art. 272:

"1 - até 31/12/2020, indústria de laticínios;" (NR)

IX - a alínea "b" do inciso XXXII do caput do art. 286:

"b) metanol, até 31.12.2020;" (NR)

X - o inciso LVIII do caput do art. 286:

"LVIII - até 31.12.2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;" (NR)

XI - o art. 297-A:

"Art. 297-A - Até 31.12.2020, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:

I - aquisições internas, MVA de 40%;

II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289." (NR)

Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II-A do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:

"II-A - até 31.12.2020, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:"; (NR)

II - o inciso II-B do caput do art. 2º:

"II-B - até 31.12.2020, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"; (NR)

III - o inciso II-D do caput do art. 2º:

"II-D - até 31.12.2020, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"; (NR)

IV - o inciso II-F do caput do art. 2º:

"II-F - até 31.12.2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

a) cera de palma - NCM 1521.10.00;

b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11;

c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;

d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;

e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00;"; (NR)

V - o inciso XXXI do caput do art. 2º:

"XXXI - até 31.12.2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"; (NR)

VI - o inciso XLIII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:

"XLIII - até 31.12.2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:"; (NR)

VII - o inciso XLIV do caput do art. 2º:

"XLIV - até 31.12.2020, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria."; (NR)

Art. 3 º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2020, o Decreto nº 12.469 , de 22 de novembro de 2010, que institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias, metais preciosos e afins.

Art. 4 º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932 , de 19 de setembro de 2001, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda