Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012


 Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.


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CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO Art. 264 e 265
CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 266 ao 268
CAPÍTULO VIII - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 269 e 270
CAPÍTULO IX - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 271 ao 277-C
CAPÍTULO X - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 278 ao 285

CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

I - as saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 05/1972);

II - as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/1975):

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012):

III - as saídas de (Conv. ICM 44/1975):

(Revogado pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024):

a) ovos, nas operações internas;

b) pintos de um dia

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):

IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/1991):

a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os usuários a seguir indicados, que utilizarem energia elétrica para irrigação, se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação:

1 - produtores rurais;

2 - entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco - CODEVASF, a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI ou a Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

3 - instituições com cadastro de "produtor rural" junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) até 100 kwh (cem quilowatts-hora), quando destinada a outros fins;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012):

V - nas seguintes operações com produtos industrializados (Conv. ICM 09/1979 e Conv. ICMS 91/1991):

a) saídas destinadas a lojas francas "free-shops" instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via adicional da nota fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca, sendo a manutenção dos créditos admitida apenas na saída efetuada pelo fabricante;

b) entradas de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas referidas na alínea "a", destinadas a comercialização;

c) saídas efetuadas pelas lojas francas referidas na alínea "a";

VI - as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv. ICMS 34/1992);

VII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Roraima e São Paulo (Conv. ICMS 60/1992);

VIII - as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/1992);

IX - as entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/1993);

X - nas saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, e sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores, para os destinatários a seguir indicados, sendo que a manutenção dos créditos restringe-se àqueles relativos às entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas (Conv. ICMS 158/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus funcionários estrangeiros;

(Revogado pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012):

XI - as saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 162/1994;

XII - as operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, sendo que (Conv. ICMS 32/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

a) a fruição do benefício é condicionada a que a operação esteja isenta do IPI

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;

c) tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país, cuja comprovação será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

XIII - as entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 42/1995);

XIV - as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/1995);

XV - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de  países  signatários  do  "Acordo  sobre  o  Transporte  Internacional",  desde  que  ocorram,  cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/1996):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20.11.1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25.01.1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal nº 99.704, de 20.11.1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

(Revogado pelo Decreto Nº 22522 DE 29/12/2023):

XVI - as entradas do exterior e as saídas a qualquer título de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/1997):

a)  o  produto esteja beneficiado com isenção ou  alíquota zero  dos  Impostos de  Importação ou  sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

XVII - as operações com os produtos e equipamentos relacionados no Conv. ICMS 84/1997, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações;

(Revogado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/1997, exceto os previstos nos incisos LIII e LIV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015).

a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;

b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída;

c)  a  manutenção de  crédito somente se  aplica às  entradas em  estabelecimento industrial das  matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;

(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

d) fica admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida este inciso;

XIX - as operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no Conv. ICMS 101/1997, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI;

XX  -  as  saídas internas das  mercadorias relacionadas no  Conv. ICMS 55/1998, quando destinadas a  pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual;

XXI - as saídas de mercadorias, e as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/1998)

XXII - as saídas internas de veículos automotores destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 91/1998):

a) o veículo se destinará a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d)  a  alienação do  veículo  adquirido com  a  isenção  a  pessoa  que  não  satisfaça os  requisitos e  as  condições estabelecidas neste inciso, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado;

e) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" deste inciso, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e juros moratórios;

f) as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 91/1998 e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco

g) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte, da DAT Sul e DAT METRO, pelo titular da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019):

h) na hipótese de indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação;

XXIII - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Conv. ICMS 116/1998);

(Revogado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021):

XXIV - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/1999, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

XXV - as aquisições pelo Estado da Bahia, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/2000);

XXVI - as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 75/2000):

a) o benefício somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

1 - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2 - com isenção ou alíquota zero do IPI;

b)  o  valor  correspondente à  presente  desoneração do  ICMS  deverá  ser  deduzido  do  preço  de  aquisição  dos respectivos veículos;

XXVII - as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo  Ministério da  Defesa, representado pelo  Comando da  Aeronáutica, através da  Diretoria de  Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, observado o seguinte (Conv. ICMS 76/2000):

a) o disposto neste inciso estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

d) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço;

XXVIII - as saídas internas, a título de doação, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda (Conv. ICMS 29/2001), observado o seguinte:

a) são considerados consumidores residenciais de baixa renda para fins do disposto neste inciso, os que atendam cumulativamente às seguintes condições:

1 - usem ligação monofásica;

2 - apresentem consumo de até 140 kWh/mês, nos últimos doze meses;

3 - atendam às características de construção e localização objeto de norma específica da concessionária;

b) emitam nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o presente inciso;

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/2001 e as seguintes determinações: (Redação dada pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/2011; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando profissional taxista empregado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).

b) o fornecedor deverá transferir o benefício para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) as respectivas operações de saída devem ser amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

d) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

(Redação da alínea dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023):

e) a transmissão do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente, exceto nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

2 - alienação fiduciária em garantia.

f) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e acréscimos moratórios;

g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

2 - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

3 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

4 - na hipótese em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos exigidos nos itens 1 a 3 desta alínea, deverá o interessado juntar ao processo:

4.1 - quando se tratar de destruição completa do veículo: certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

4.2 - quando se tratar de furto ou roubo: certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;

5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

6 - cópia do alvará em vigência, devendo ser informada a data em que houve a publicação do ato concessório no diário oficial do município; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).

h) os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

1 - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 38/01, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

2 - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "g" deste inciso, informações relativas a:

2.1 - endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

2.2 - número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

i) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no item 2 da alínea "h" deste inciso, por parte daqueles revendedores;

j) Os estabelecimentos fabricantes deverão:

1  -  quando  da  saída  de  veículos  amparada  pelo  benefício  previsto  neste  inciso,  especificar  o  valor  a  ele correspondente;

2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas na alínea "i" deste inciso, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

3 - anotar na relação referida no item 2 desta alínea, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

3.1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do adquirente final do veículo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

3.2 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

4 - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 232, os elementos referidos nos itens anteriores;

k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;

l) a obrigação aludida no item 3 da alínea "j" deste inciso poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido item, separadamente, por unidade da Federação;

m) poderá o fisco arrecadar as relações referidas nas alíneas "j" e "l" deste inciso e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;

n) aplicam-se as disposições deste inciso às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul;

o) a isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:

1 - a apreciação do pedido compete aos Coordenadores Regionais de Atendimento ou aos Coordenadores de Postos de Atendimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019):

2 - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação;

XXX - as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Conv. ICMS 140/2001, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XXXI - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/2002, observadas as condições definidas no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017):

XXXII - as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da NCM, promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS 72/2002):

a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NCM;

b) as empresas a que se refere a alínea "a" deste inciso venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios tenham sido expedidos até 31.12.2005;

c) o estabelecimento fornecedor indique na Nota Fiscal de Venda o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora;

d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do fisco:

1 - cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback;

2 - planilha relacionando as notas fiscais emitidas nos termos deste inciso aos respectivos atos concessórios do drawback, observado as quantidades neles previstos;

XXXIII - a entrada decorrente de importação do exterior e as saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Conv. ICMS 74/2002, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, desde que seja comprovada a ausência de similar produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

XXXIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observadas as seguintes condições:

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;

e) somente se aplica a manutenção de crédito nas saídas do estabelecimento do importador ou do industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

XXXV - as saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos do Convênio ICMS 27/2005, ficando dispensada a emissão da nota fiscal na hipótese de operação e prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as disposições do Ajuse SINIEF 09/2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

XXXVI - as operações de importação de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, desde que:

a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004;

b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

c) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) a inexistência de similar produzido no país seja comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

e)  a  inobservância das condições previstas neste inciso, bem como a  não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

f) tratando-se de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d", durante o  período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30.11.2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XXXVII - as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/2005):

a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

b) repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados;

XXXVIII - as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas, sendo que o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Conv. ICMS 38/2006);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012):

XXXIX - nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/2012, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III, IIIA e IV do Conv. ICMS 38/2012, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular da Coordenação Regional de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído na forma estabelecida na cláusula terceira do Conv. ICMS 38/2012;

XL - as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 09/2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observadas as condições a seguir:

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) a importação dos produtos seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação e pelo IPI;

d) a importação dos equipamentos, bem como suas partes e peças, só se aplica se não houver similar produzido no país, a ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

(Revigorado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/2007):

a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e, também, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) a desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deste inciso deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela  RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003,  de  28.03.2007, observadas as  condições a  seguir  (Conv.  ICMS 53/2007):

a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e, também, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) a desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deste inciso deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

XLII -  as  operações a  seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Conv. ICMS 65/2007):

a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/2007;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/2007, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador:

1 - em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Conv. AE-15/1974;

2 - do produto resultante da industrialização quando destinado ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves;

d) saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada ao fabricante de aeronaves;

XLIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/2007);

(Revogado pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

XLIV - as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação -ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03.04.2012, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 147/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais ocorra também com a desoneração do Imposto de Importação;

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste inciso seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação

e) no âmbito do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, o benefício também se aplica às operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais, ainda que adquiridos de forma individual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

XLV - as saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subsequente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 22522 DE 29/12/2023):

XLVI  -  as  remessas destinadas ao  Estado  de  Alagoas, em  doação,  de  350  (trezentos e  cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 39/2010):

a) firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SEADES, do Estado de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

b) repasse, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021):

XLVII - as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/2010):

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS;

(Revogado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

XLVIII - as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de  socorro, atendimento e  distribuição às  vítimas das  calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/2010);

XLIX - as saídas dos produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Conv. ICMS 126/2010, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego na fabricação dos produtos de que trata o acordo interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

L - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS 55/2011);

(Revogado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014):

LI - as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014, sendo que:

a) a isenção também se aplica na importação do exterior desde que o produto importado não possua similar produzido no país e a sua inexistência seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

b) o benefício previsto neste inciso fica condicionado a que o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT- METRO;

c) O disposto neste inciso se aplica também na hipótese de o bem se destinar ao ativo imobilizado do construtor para utilização na obra, bem como quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo na obra.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012):

LII - as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia, bem como o diferencial de alíquotas relativo às entradas provenientes de outras unidades da Federação dos referidos produtos, sendo que (Conv. ICMS 41/2012):

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras da Ferrobahia Siderúrgica Ltda.

LIII - as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para o Grupo de Apoio a Criança com Câncer (GACC), inclusive as saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade (Conv. ICMS 04/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

LIV - as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/2012):

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada:

1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;

2. a que o destinatário localizado no Estado da Bahia esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):

LV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, desde que (Conv. ICMS 38/2009):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste estado.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada à utilização:

a) pelo sistema de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

b) por hospitais da rede própria estadual com gestão direta do Governo do Estado da Bahia;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013):

LVII - as operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem com a Bahia contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, observado o seguinte (Conv. ICMS 78/2013):

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se somente para os contratos de parceria público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde;

b) na hipótese de importação, a isenção somente será aplicada a produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

c) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

LVIII - nas saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador seja credenciado pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias ou bens, bem como de procedimentos a serem observados, devendo, ainda ser obedecidas as regras do Conv. ICMS 75/2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20164 DE 28/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):

LIX - nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiencia Energética - PEE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015):

LX - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, sendo que esse benefício (Conv. ICMS 16/2015):

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja menor ou igual a 1 MW; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

c) fica condicionado:

1 - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

2 - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

LXI - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018):

LXII - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90), observado o seguinte procedimento com relação ao querosene de aviação (QAV):

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com isenção;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida na alínea "a" desse inciso, e a expressão: "Combustível para aeronave nacional com destino ao exterior - art. 264 , LXII do RICMS/2012 ".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

LXIII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/1988, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).

a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;

b) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos previstos no Conv. ICMS 134/2019; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

LXIV - as operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 61/2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

LXV - as saídas internas com equipamentos e componentes especificados no Conv. ICMS 114/2017 para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais, observadas a forma e condições especificadas no referido acordo interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com medicamentos que contenham princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral, NCM 3004.90.69, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS nº s 96/18, 52/20 e 100/21; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019):

LXVII - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/2019: (Redação dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere a alínea "b" deste inciso.

LXVIII - operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Conv. ICMS 15/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20315 DE 18/03/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20356 DE 30/03/2021):

LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como aquelas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, sendo que a isenção alcança (Conv. ICMS 13/2021):

a) a diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

b) as correspondentes prestações de serviço de transporte;

c) as doações realizadas nos termos desse inciso.

LXX - nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/2021); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

LXXI - nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos especificados no Conv. ICMS 151/2021 quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022):

LXXII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, nas saídas para comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observados os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/1988 e 134/2019:

a) Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/1992);

b) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/1994).

Art. 265. São isentas do ICMS:

I - as saídas internas e interestaduais:

a) desde que não destinadas à industrialização de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha e nozes (Conv. ICM 07/80); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023):

b) de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/1991):

1 - as saídas sejam efetuadas pelo produtor;

2 - os bulbos sejam certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, e destinados à produção de sementes;

c) de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/1991);

d) de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 03/1992);

e) de ovinos em pé; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

f) de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

g) de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/1992) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país (Conv. ICMS 89/2010);

h) de leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000);

i) plantas ornamentais e suas mudas (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).

j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/2005); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13966 DE 04/05/2012).

k) de caprinos em pé; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

II - as saídas internas de:

a) leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3,2% de gordura, dos tipos A e B, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura (Conv. ICMS 25/1983);

b) farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/1998);

c) arroz e feijão (Conv. ICMS 224/2017); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

d) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho (Conv. ICMS 224/2017); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

e) pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, sendo que o benefício previsto nesta alínea não se aplica ao pescado enlatado, cozido, seco ou salgado;

f) castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas;

g) aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional;

h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual; (Redação da alínea dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 13966 DE 04/05/2012):

i) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/1975);

j) ;Pescado, realizada por pescador profissional artesanal devidamente classificado no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, bem como as operações internas subsequentes com o mesmo produto (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

III - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/1975);

IV - as operações de venda de que decorram saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional, observadas as seguintes disposições (Conv. ICM 10/1975):

a) o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

1 - que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28.08.1973;

2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado "Certificado de Recebimento";

c) a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente;

V - as saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte, ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Conv. ICM 32/1975):

a)  sejam  provenientes  de  trabalho  manual  e,  quando  houver  uso  de  máquinas,  o  resultado  final  continue individualizado;

b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

VI - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino a (Conv. ICM 40/1975):

a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

VII - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes, ainda que não tenham atingido a maturidade para reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia (Conv. ICM 35/77): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024):

a)  entrada,  no  estabelecimento  comercial  ou  produtor,  de  animais  importados  do  exterior  pelo  titular  do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;

b) saídas, nas operações internas e interestaduais:

1 - dos animais a que se refere este inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exercício de atividade pecuária;

2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria;

VIII - as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/1977):

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);

IX - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09.08.1978, observado o seguinte (Conv. ICM 04/1979):

a) a isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 09.08.1978;

b) para outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse título, no  cadastro de  contribuintes da  respectiva unidade da  Federação, e  que comprovem o  atendimento aos seguintes requisitos mínimos:

1 - registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e  na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;

2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c) dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso do benefício de que cuida a alínea "a" deste inciso comunicarão à repartição fiscal do seu domicílio o total das saídas de produtos com isenção do ICMS;

X - as operações de saídas de veículos com mais de 12 (doze) meses de uso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

XI - as seguintes saídas efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Conv. ICM 38/1982):

a) de mercadorias de produção própria;

b) de mercadorias adquiridas de terceiros, até o limite anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022):

XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, nas saídas para comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observadas os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/1988 e 134/2019: (Redação dada pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

a) Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

b) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

c) a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

d) as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona;

e) o benefício e as condições contidos neste inciso ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

1 - nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/1992);

2 - nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/1992);

3 - na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/1992);

4 - na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52/1992);

5 - nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 23/2008);

6 - nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/1992);

f) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que  operarem  exclusivamente no  comércio  exterior,  bem  como  de  armazéns  alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;

g) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda as regras contidas no § 1º deste artigo;

XIII - as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 08/1989);

XIV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 20/1989);

XV - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo  de  fracionamento e  industrialização de  componentes e  derivados  de  sangue  ou  na  sua  embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e  hemoterapia dos  governos federal, estadual ou  municipal, sem  fins  lucrativos, e  desde que  tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/1989);

XVI - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 37/1989);

XVII - as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de abastecimento de água (Conv. ICMS 98/1989):

a) nos fornecimentos de água natural canalizada:

1 - em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia;

2 - em ligações não medidas, para consumo residencial;

3 - em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

b) nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa;

XVIII - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (Conv. ICMS 99/1989);

XIX - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico- hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27.11.2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 104/1989):

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 95/1995):

1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3 - aos medicamentos relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/1995;

d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:

1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item 1 desta alínea;

e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "d" deste inciso nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29.03.1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/2000);

f) o certificado, emitido nos termos da alínea "d" deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;

g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente;

XX - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor- revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/1990 e 38/2000):

a) por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as disposições do Conv. ICMS 38/2000;

XXI  - as saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/1990):

a) as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

b) as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;

d) tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão "Amostra para viajante";

e) na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

1 - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2 - da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa:

2.1 - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;

2.2 - no máximo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;

3 - na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível;

4 - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

5 - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXII - as remessas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa (Conv. ICMS 70/1990):

a) de bens integrados ao ativo permanente;

b) de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

XXIII - as remessas internas e os retornos, de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas (Conv. ICMS 70/1990):

a) para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

b) com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

(Revogado pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018):

XXIV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/1990);

XXV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/1991);

XXVI - as saídas internas e interestaduais dos equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, especificados no Anexo único do Conv. ICMS 38/1991, sendo que:

a) os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

b) as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

c) o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

XXVII - as entradas dos produtos relacionados no Conv. ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

XXVIII - as saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Conv. ICMS 59/1991);

XXIX - as operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Conv. ICMS 59/1991);

XXX - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Conv. ICMS 88/1991):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" deste inciso;

c) as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Conv. ICMS 88/1991), observado os procedimentos estabelecidos no Conv. ICMS 99/1996;

XXXI - as entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 93/1991);

 XXXII - as entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/1992);

XXXIII - as saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/1992);

XXXIV - os fornecimentos de alimentação oriundos de aulas práticas efetuadas pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Conv. ICMS 05/1993);

XXXV - as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (Conv. ICMS 11/1993);

XXXVI - as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/1993);

XXXVII - as entradas, no estabelecimento do importador, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv. ICMS 77/1993):

a) destinem-se a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI;

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

XXXVIII - as entradas a seguir indicadas procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv. ICMS 61/1994);

b) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Conv. ICMS 74/2002, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

c) aquisições de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, inclusive "portos secos", para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos;

d) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular (Conv. ICMS 103/2008);

XXXIX - as saídas (Conv. ICMS 136/1994):

a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas "perdas", para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem: (Redação dada pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019).

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

b) dos produtos recuperados de que trata a alínea "a" deste inciso, nas remessas efetuadas:

1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019).

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;

XL  -  nas  seguintes  hipóteses,  sob  a  condição  de  que  haja  reciprocidade  de  tratamento  tributário,  declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 158/1994):

a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

c) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas na alínea "a" deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do IPI ou contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020):

XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 18/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 20164 DE 28/12/2020).

a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado que:

1 - não tenha sido recebido pelo importador situado no exterior;

2 - tenha sido recebido pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3 - tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;

4 - tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

b) entrada, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

c) entrada de amostra procedente do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação;

d) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

e) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 22267 DE 06/09/2023):

f) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para cálculo do imposto na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

(Revogado pelo Decreto Nº 22267 DE 06/09/2023):

g) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

h) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a exposição ou feira;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):

i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, ficando dispensada a apresentação da GLME quando forem atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - trate-se de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte;

2 - os bens mencionados no item 1 desta alínea não sejam destinados à comercialização;

3 - a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação;

XLII - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico- científicos  laboratoriais,  partes  e  peças  de  reposição,  acessórios,  matérias-primas  e  produtos  intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/1995);

XLIII - as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Conv. ICMS 80/1995):

a) doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

1 - não haja contratação de câmbio;

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

b) aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea "a" deste inciso, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

XLIV  -  as  operações  de  saídas  interestaduais  de  equipamentos  de  propriedade  da  Empresa  Brasileira  de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95):

a)  destinados à prestação de seus  serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea "a" deste inciso, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

XLV - as prestações de serviços de telecomunicações utilizados por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Conv. ICMS 107/1995);

XLVI - os fornecimentos, no território estadual, de energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Conv. ICMS 107/1995);

XLVII -  as  operações com energia elétrica quando destinada ao  consumo em órgãos da  administração pública municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública;

XLVIII - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS 60/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019).

XLIX - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem prejuízo do previsto no inciso XLVIII deste artigo;

L - as transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e de bens de consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/1997);

LI - as entradas decorrentes de importação e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, sendo que a presente isenção será reconhecida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto (Conv. ICMS 61/1997);

(Revigorado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

LII - as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/1997):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/2001);

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações ocorridas, sem o recolhimento do ICMS, no período de 01 de janeiro de 2021 a 28 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

LII  -  as  operações  que  destinem  equipamentos didáticos,  científicos  e  médico-hospitalares, inclusive  peças  de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/1997):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/2001);

LIII - as seguintes hipóteses (Conv. ICMS 47/1998):

a) remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte:

1 - nas operações internas:

1.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a nota fiscal indicará, como natureza da operação, "Remessa à  EMBRAPA para fins  de  inseminação ou  inovulação" ou  expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem;

1.2 - tratando-se de produtor rural não constituído como pessoa jurídica, a circulação dos animais será feita livremente;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - o retorno será por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

2.2 - será reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a:

2.2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual;

2.2.2 - produtor não inscrito autorizado pela repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

2.3 - para efetuar a remessa dos animais:

2.3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida nota fiscal nos termos do subitem 1.1;

2.3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não constituído como pessoa jurídica, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará "Termo de Compromisso", em 2 vias, com a seguinte destinação:

2.3.2.1 - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

2.3.2.2 - a 2ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;

2.4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatário:

2.4.1 - caberá a exigência do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual;

2.4.2 - a base de cálculo do imposto será o valor da pauta fiscal prevista para a operação, ou, na falta desta, o valor da operação;

2.5 - o produtor rural não constituído como pessoa jurídica apresentará à repartição fiscal onde foi protocolizado o "Termo de Compromisso", o comprovante de quitação do imposto, quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da nota fiscal de que trata o item 3;

3 - para retorno dos animais, a nota fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte observação: "Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal nº....., de...../...../.....";

4 - ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, sem que tenha havido o retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial dos animais, ou, na falta desta, no valor da operação;

b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:

1 - as saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

2 - as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/1998);

LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29.03.1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/1998):

a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:

1 - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2 - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3 - universidades federais ou estaduais;

4 - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

4.1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

4.2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

4.3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4.4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

4.5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

5 - Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;

6  -  pesquisadores  e  cientistas  credenciados  e  no  âmbito  de  projeto  aprovado  pelo  Conselho  Nacional  de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

7 - entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica  e  tecnológica  ou  de  ensino,  devidamente  credenciadas  pelo  Conselho  Nacional  de  Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Conv. ICMS 77/2009);

8 - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;

LVI - as entradas do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;

LVII - a movimentação de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, observados os procedimentos e condições definidos no Conv. ICMS 04/1999; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022).

LVIII - as saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Conv. ICMS 43/1999);

LIX - o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, sendo que (Conv. ICMS 58/1999):

a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a suspensão da cobrança dos tributos Federais;

b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária;

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26.12.2002;

LX - as operações de saídas dos equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 77/2000, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde;

LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback", desde que (Conv. ICMS 33/2001):

a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b) o estabelecimento fornecedor faça constar na Nota Fiscal de Venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "drawback" concedido pela SECEX à empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime;

LXII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Conv. ICMS 42/2001);

LXIII - as entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/2002):

a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1 - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados;

LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/2003 e Ajustes SINIEF 02/2003 e 10/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional , ou o município partícipe do Programa, cadastrados junto ao Ministério da Cidadania, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/2003 , mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:

1 - obter previamente o "Certificado de Doação Eventual", para cada evento de doação, e o "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", ambos expedidos pelo Ministério da Cidadania;

2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do "Certificado de Doação Eventual" referido no item 1 desta alínea e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

b) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

c) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

(Redação da alínea dada Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013):

d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, realizadas pelo Ministério da Cidadania e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido: (Redação dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

1 - que, nas aquisições de mercadoria com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas na alínea "a" deste inciso, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverá ser indicado o local de entrega da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

1.2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias ao doador, no prazo de três dias;

2 - aos doadores, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria;

e) em substituição à nota fiscal indicada no item 2 da alínea "d" deste inciso, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o item 1 da alínea "d" deste inciso;

2 - a nota fiscal prevista nesta alínea:

2.1 - conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";

2.2 - será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

2.3 - terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias;

f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas pelo Ministério da Cidadania e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

LXV - as operações internas com os produtos a seguir indicados com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado e haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto:

a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 142/2018; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019).

b) materiais de expediente reciclados;

c) fornecimento de refeição;

d) tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29 (Conv. ICMS 26/2003);

e) veículos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

f) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

g) saídas de bens do ativo, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022).

LXVI - as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos especificados no Conv. ICMS 100/1997, máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que (Conv. ICMS 62/2003): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).

a) haja redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota fiscal a respectiva dedução;

b) haja efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

c) haja comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, observadas as seguintes determinações:

1 - a comunicação deverá ser efetuada:

1.1 - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

1.2 - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Conv. ICMS 57/1995, de 28.06.1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Conv. ICMS 57/1995;

2 - a comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

2.1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

2.2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

2.3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

2.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

2.5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;

d) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c" deste inciso, por meio de declaração disponível na Internet, a confirmação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;

e) o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos da alínea "d", poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais;

g) na hipótese de o remetente apresentar os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;

h) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher ao tesouro deste Estado o imposto relativo à saída no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato, através de DAE, caso se localize neste Estado, ou por GNRE, caso se localize naquele Estado;

i) não recolhido o imposto no prazo previsto na alínea "h" deste inciso o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;

j) os contribuintes fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do programa referido neste inciso a apresentação de inscrição distinta que será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;

LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03); (Redação dada pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019).

LXVIII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS 79/2005);

LXIX - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil, condicionado o benefício à desoneração dos impostos e contribuições federais (Conv. ICMS 80/2005);

LXX - as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, observadas as seguintes condições:

a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004;

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

c) a inobservância das condições previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, bem como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30.12.2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS 30/2006;

LXXII - a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).

a) a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

b) fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

c) se aplica, também, na saída subsequente;

d) dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição amparada com o benefício previsto na alínea "c" deste inciso;

e) aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv. ICMS 145/2007);

LXXIII - as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia" e do "Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda" (Conv. ICMS 45/2006);

LXXIV - o fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv. ICMS 58/2006):

a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016):

b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso de um ou mais dos seguintes equipamentos de preservação da vida:

1. monitores de parâmetros vitais;

2. equipamentos para diálise manual e automatizada (DPA e DPAC);

3. equipamentos para ventilação mecânica;

4. aparelho de quimioterapia;

5. pressão positiva contínua: CPAP;

6. pressão aérea positiva em dois tempos: BIPAP;

7. ventiladores mecânicos: BREAS 101/BREAS 102/Pulmão artificial;

8. concentradores de oxigênio;

9. oxímetros portáteis;

10. aspirador elétrico de secreções;

11. respirador ou ventilador pulmonar.

c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade;

LXXV - as saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, sendo que o benefício somente se aplica quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, e quando os produtos forem desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Conv. ICMS 69/2006);

LXXVI - as saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas por estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 (Conv. ICMS 69/2006);

LXXVII - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:

a) a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;

c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante;

LXXVIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas  respectivas  partes,  peças  e  acessórios,  arrolados  no  Anexo  único  do  Conv.  ICMS  10/2007,  sem  similar produzidos no País, efetuadas por concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Conv. ICMS 10/2007):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do imposto de importação e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do  setor  produtivo de  máquinas, aparelhos  e  equipamentos, com  abrangência em  todo  território nacional;

LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/2007);

LXXX -  a  importação do  exterior, realizada diretamente por  fabricante de  aeronave, de  máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv. ICMS 65/2007);

LXXXI -  o  fornecimento de  alimentação e  bebida não  alcoólica realizado por  restaurante popular integrante de programa específico instituído pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/2007):

a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União;

c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

LXXXII - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/2007);

LXXXIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de ração para larvas do camarão, classificada no código NCM 2309.90.90, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/2008):

a) o benefício fiscal concedido fica condicionado à inexistência de produto similar nacional;

b) a inexistência de produto similar será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

c) sendo inaplicável o disposto na alínea "b" deste inciso, a inexistência de similaridade será atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Conv. ICMS 47/2008):

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

LXXXV - as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20.05.2004, bem como as operações por elas realizadas, com destino a pessoa física, consumidor final, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 81/2008):

a) o produto deve ser entregue ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a  parcela relativa à  receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001;

c) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que cuida este inciso, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:

1 - inscrição no Cadastro de Contribuintes;

2 - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações realizadas no estabelecimento;

3 - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;

4 - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos a:

4.1 - entradas de mercadorias no estabelecimento;

4.2 - saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

4.3 - aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

4.4 - despesas e atos negociais;

d) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do "Programa Farmácia Popular do Brasil" à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

LXXXVI - as saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível tipo OCA-1, de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1 e de óleo diesel, destinados à usina termoelétrica vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, observado o seguinte:

a) o benefício fica condicionado a que o leilão vencido pela usina termoelétrica tenha sido realizado nos seguintes períodos:

1. tratando-se de óleo diesel, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006;

2. tratando-se de óleo combustível tipo OCA-1 e de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1, de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009;

b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção;

c) a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea "b" e a expressão: "Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. 265 do RICMS";

LXXXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS 33/2010):

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a  seguinte expressão: "Produtos  usados  isentos  do  ICMS,  coletados de  consumidores finais  -  Convênio ICMS 33/2010";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010";

LXXXVIII - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/2010);

LXXXIX - as saídas do sanduíche "Big Mac" realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz" ocorridas durante um dia a cada ano, dia do evento "McDia Feliz", observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020).

a) doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald;

b) os contribuintes participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "Big Mac" no dia do evento "McDia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 106/2010;

XC - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, ainda que por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 143/10): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024):

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024):

XCI - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de "drawback", bem como as saídas e os retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta eordem do importador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

XCII - até 30.09.2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS 19/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

XCIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem similar produzido no país, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

XCIV - as prestações internas de serviços de transporte de carga;

XCV - as saídas e as respectivas prestações de serviços transporte, indicadas a seguir, desde que sejam atendidas as normas relativas à política de preservação ambiental:

a) internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).

XCVI - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que, as operações e prestações estejam, cumulativamente, desoneradas do Imposto de Importação (II) ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e para a o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

XCVII - as operações internas com os seguintes equipamentos e instrumentos destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular:

a) cilindro gnv;

b) redutor de pressão;

c) válvula de cilindro;

d) válvula de abastecimento;

e) indicador de nível (manômetro);

f) variador de avanco;

g) emulador de bico injetores;

h) módulo gerenciador;

i) chave comutadora micro;

j) válvula com motor de passo;

XCVIII - as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas - ANA, destinadas a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água;

XCIX - até 30.06.2016, as entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16183 DE 01/07/2015).

C - as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS 97/2011);

CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. 103/2011, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

CII - as entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários.

CIII - as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/1994, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

CIV - as saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012, efeitos a partir de 01/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

CV - as saídas internas de enchidos (embutidos) realizadas pelo fabricante localizado neste estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

CVI - os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à todas as unidades consumidoras de empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha como atividade principal captação, tratamento e distribuição de água canalizada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

CVII - a entrada decorrente de importação do exterior de medicamento destinado ao tratamento do câncer, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, importado por pessoa física ou por sua conta e ordem, desde que o importador obtenha autorização prévia da administração tributária e que o medicamento (Conv. ICMS nº 114/2014):

a) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

b) não tenha similar nacional;

c) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

CVIII - as saídas internas de paletes efetuadas pelo fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

CIX - até 31/12/2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

CX - as saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 128/2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017):

CXII - nas sucessivas saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinado a aeronaves estrangeiras, observado o seguinte:

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de querosene de aviação - QAV seja também beneficiada com isenção;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação - QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea "a" e a expressão: "Mercadoria destinada a aeronave estrangeira - art. 265 , CXII do RICMS/2012 ". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 04/2004); (Redação dada pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

CXIV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 160/2019. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19451 DE 04/02/2020):

CXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. ICMS 202/2019):

a) tratando-se do diferencial de alíquotas a isenção fica limitada à parcela do imposto devido que exceder ao que seria apurado caso a alíquota interna fosse 12% (doze por cento);

b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso.

CXVI - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/1999, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021):

CXVII - as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/2010):

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

CXVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/1997, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições:

a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;

b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos no convênio ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22325 DE 11/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

CXIX - as saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na construção de ferrovias, observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS nº 120/23, sendo que:

a) a isenção também se aplica:

1 - às aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;

2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso;

b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.

CXX - as operações relativas a doações de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde e atendam aos requisitos de certificação da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, observadas as demais condições do Conv. ICMS 32/22; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).

CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Conv. ICMS 128/22). (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).

CXXII - as aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32 (Conv. ICMS 95/23); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020, e pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 1º Em relação ao benefício previsto no inciso XII:

I - na saída de produtos, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/1994):

a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal deste Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/1994);

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/1994);

d) a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude a alínea "a";

e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 03/1994);

II  -  o  contribuinte que  pretender efetuar remessa de  mercadorias com o  benefício de  isenção, poderá solicitar credenciamento prévio junto à inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o "visto" aludido no inciso I deste parágrafo;

III - os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos;

IV - o contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que refere o inciso II e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;

V - o contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo decadencial os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/1997).

VI - previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/2003);

VII - deverá ser observado o disposto no Conv. ICMS 36/1997, sem prejuízo de outros controles fiscais previstos ou que venham a ser estabelecidos:

a) no tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com a formalização do internamento;

b) no tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados;

c) relativamente ao desinternamento da mercadoria;

§ 2º Em relação ao benefício previsto no inciso XCI:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15/1991, de 25.04.1991;

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

II - fica condicionado:

a)  à  efetiva  exportação,  pelo  importador  do  produto  resultante  da  industrialização  da  mercadoria  importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

b) à observância, no que couber, das normas federais relativas ao regime de "drawback";

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

III - o importador:

a) deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) procederá à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contado da respectiva emissão:

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

IV - considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

V - não se aplica:

a) às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica;

b) a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VI - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso XCI e no § 2º deste artigo:

I - aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;

II - a inobservância das disposições neles estipuladas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas dos produtos industrializados, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas dos  produtos industrializados, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 4º Para efeito do benefício previsto na alínea "c" do inciso XXX, os botijões poderão ser trocados no ato da venda do gás por outros com capacidade distinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019):

§ 5º Em relação ao benefício previsto na alínea "a" do inciso I:

I - aplica-se também às saídas dos produtos ali indicados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, submetidos ao processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação;

II - tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas;

§ 6º - O benefício previsto no inciso XC é extensivo às demais destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

b) relacionados no Anexo II do Conv. ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas e a 7,0 % (sete por cento) nas operações interestaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012):

II - das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/1996, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

a) fios de ferros ou aços não ligados - NCM 7217;

b) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - NCM 7313;

c) grades e redes soldadas no ponto de interseção galvanizadas - NCM 7314.31;

d) telas metálicas, grades e redes galvanizadas, recoberto de plásticos e outros - NCM 7314.4;

e) obras de fios de ferro ou aço - NCM 7326.2;

f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre - 7317; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13966 DE 04/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

III - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/1997, na forma e condições estabelecidas no acordo interestadual, sendo que, a manutenção integral do crédito fiscal somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;

IV - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, com os veículos e chassis relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria,em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, observados o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no referido Convênio, nos seguintes percentuais: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

a) em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);

b) em 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);

V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observados, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

a) em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);

b) em 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);

VI - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, com os veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, observados a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições, o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

a) em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);

b) em 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);

VII - nas operações interestaduais com os produtos relacionados a seguir, destinados a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/2006), observado o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo:

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303 a 3305, 3307, e nos códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 9603.21.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023):

VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma e óleos de origem vegetal e animal, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).

IX - das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/2008):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;

b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01.01.2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em autorização concedida pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:

1 - o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;

2 - o destinatário esteja situado em outro estado;

3 - o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea "b";

X - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/2009;

XI - das operações internas e interestaduais com os produtos listados no Anexo único do Conv. ICMS 08/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas  pelos  órgãos  competentes  estaduais,  calculando-se  a  redução  em  35%  (trinta  e  cinco  por  cento), observado o disposto no § 4º deste artigo;

XII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo(Conv. ICMS 102/2011);Dews

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016):

XIII - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados, seus periféricos e suprimentos, indicados a seguir, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:

a) miniventiladores para montagem de microcomputadores - NCM 8414.59.10;

b) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios - NCM 8443;

c) caixas registradoras eletrônicas - NCM 8470.50.1;

d) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471;

e) máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar - NCM 8472.90.2;

f) partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 - NCM 8473.30;

g) partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 - NCM 8473.40;

h) partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 - NCM 8473.50;

i) equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "no break" - NCM 8504.40.40;

j) roteadores digitais, em redes com ou sem fio - NCM 8517.62.4;

k) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio; Distribuidores de conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores ("modems") - NCM 8517.62.5;

l) outros aparelhos para comutação - NCM 8517.62.3;

m) dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores - NCM 8523.51;

n) câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cams”) - NCM 8525.89.29; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).

o) monitores com tubo de raios catódicos - NCM 8528.4;

p) outros monitores - NCM 8528.5;

q) circuitos impressos - NCM 8534.00.00;

r) circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos - NCM 8542;

s) estabilizadores de corrente elétrica e "cooler" para utilização em microcomputadores - NCM 9032.89.1;

t) tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta - NCM 3215;

u) cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais - NCM 9612.10.90;

v) bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais - NCM 4811;

w) formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais - NCM 4820.40;

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(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

XIV - das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);

XV - para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas a seguir, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no  cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas, calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):

a) ladrilhos, cubos e pastilhas;

b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas;

c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não;

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

XVI - das operações internas com café torrado ou moído, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

XVII - das operações internas com aparelhos celulares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), mediante autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, não  sendo  concedida  àqueles  que  se  encontrem  com  débito  inscrito  em  dívida  ativa,  salvo  se  a exigibilidade estiver suspensa;

(Revogado pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016):

XVIII - operações internas com Sim Card, destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM, em 29,41% (vinte e  nove inteiros e  quarenta e  um centésimos por cento), mediante autorização do  diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, não sendo concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

XIX - das operações internas com os produtos derivados de leite, indicados a seguir, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):

a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

c) manteiga;

d) queijos e requeijão;

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

(Inciso revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

XX - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento):

a) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas - NCM 2205;

b) outras bebidas fermentadas (por exemplo. sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições - NCM 2206;

c) aguardente - NCM 2207.20.20;

d) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas - NCM 2208.

(Revogado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016):

XXI - das operações internas com mercadorias avariadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição localizado neste estado, calculando-se a redução em 20% (vinte por cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

XXII - das operações internas com preformas (NCM 3923.30.00) produzidas neste estado, realizadas pelo fabricante inscrito no CAD - ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

XXIII - das operações internas com os produtos a seguir indicados, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) estireno: NCM 2902.50.00;

b) etilbenzeno: NCM 2902.60.00;

c) ésteres do ácido acrílico de metila: NCM 2916.12.10;

d) ésteres do ácido acrílico de etila (EA): NCM 2916.12.20;

e) ésteres do ácido metacrílico de etila: NCM 2916.14.20;

f) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.20.00;

g) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno com carga (ABS): NCM 3903.30.10;

h) poli (metacrilato de metila): NCM 3906.10.00;

i) policarbonatos "Outros": NCM 3907.40.90;

j) chapas não alveolares de poli (metacrilato de metila): NCM 3920.51.00;

k) chapas não alveolares de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

l) películas de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

m) chapas alveolares de polímeros de estireno: NCM 3921.11.00;

n) chapas alveolares de polímeros de cloreto de vinila: NCM 3921.12.00;

o) chapas alveolares de outros plásticos: NCM 3921.19.00;

p) chapas de poli (tereftalato de etileno): NCM 3921.90.20;

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

XXIV - das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado de frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

XXV - das saídas internas de papel e papelão, classificados sob os códigos NCM 4805.91, 4805.92.9 e 4808.1, efetuadas pelo fabricante com destino a estabelecimento atacadista de papel e papelão - CNAE-Fiscal 4686-9/01, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

XXVI - das operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002, nos percentuais a seguir, em função da alíquota interestadual incidente, observados os critérios e procedimentos do Conv. ICMS 06/2009:

a) em 9,3 % (nove inteiros e três décimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 12 % (doze por cento);

b) em 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 4 % (quatro por cento).

XXVII - até 31.12.2024, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

XXVIII - até 31.12.2015, das operações internas com água mineral em embalagem de 20 (vinte) litros, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015 efeitos a partir de 01/09/2015).

XXIX - até 31.12.2024, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016 e revigorado pelo Decreto Nº 18116 DE 29/12/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):

XLI - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos industriais relacionados no inciso XLII deste artigo, que as utilize na sua produção e que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento):

a) Eteno - 2901.21.00;

b) Propeno - 2901.22.00;

c) Butadieno - 2901.24.00;

d) Diciclopentadieno - 2902.19.90;

e) Benzeno - 2902.20.22;

f) Buteno I - 2901.23.00;

g) Tolueno - 2902.30.00;

h) Orto Xileno - 2902.41.00;

i) Para Xileno - 2902.43.00;

j) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19;

k) Ortodiclorobenzeno - ODCB (NCM 2903.61.20);

l) Monoclorobenzeno - MCB (NCM 2903.61.10);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):

XLII - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFISCAL):

a) 2021-5/00 - fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

d) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;

f) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;

g) 2040-1/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos;

h) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

i) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017 , efeitos a partir de 01/01/2018):

XLIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016):

XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):

a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos - NCM 39161000;

b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex - NCM 54024990;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016):

XLV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):

a) tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021;

b) polieterpoliol - NCM 3907.20.39;

c) cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.

XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 4% (quatro por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22671 DE 22/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

XLVIII - nas saídas internas de arames galvanizados (NCM 7217.20.10 e 7217.20.90) destinados à fabricação de tubos umbilicais utilizados no processo de extração petrolífera em alto-mar, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

XLIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

L - nas saídas interestaduais de gás natural destinadas a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Sergipe, credenciados pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, para utilização como matéria prima na produção de ureia e amônia, bem como nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas a essas operações, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento) (Conv. ICMS 183/2021); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

§ 1º A dedução a que se refere o inciso VII corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea “a”, com alíquota de:

a) 12 % (doze por cento) - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

b) 4 % (quatro por cento) - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b”, com alíquota de:

a) 12 % (doze por cento) - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);

b) 4% (quatro por cento) - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII:

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,  3002.10.3,  3002.20.1,  3002.20.2,  3006.30.1  e  3006.30.2  e  nos  códigos  3001.20.90,  3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 e  na  posição 30.04, exceto no  código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", ou preenchidos os requisitos constantes da legislação federal específica nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006;

II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas no inciso VII.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso VII deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Conv. ICMS 34/2006, o número do regime;

b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea "b" do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 34/2006;

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da informação: "Convênio ICMS 34/2006".

§ 4º Na hipótese prevista no inciso XI, o contribuinte poderá, até o último dia útil do exercício anterior, optar pela redução em  60% (sessenta por  cento), mediante lavratura de  "Termo de  Opção" no  Registro de  Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que estornará ou anulará o crédito fiscal, vinculado ao benefício relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, sendo que, a opção não poderá ser alterada dentro do mesmo exercício.

§ 5º A redução de que trata o inciso XII aplica-se até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por associado.

§ 6º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

§ 7º - A redução da base de cálculo prevista nos incisos IV, V e VI deste artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Conv. ICMS 133/02. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

I - das prestações internas de serviços de transporte de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 218/19): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024).

a) a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;

b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

c) as transferências e devoluções de bens e mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus para o emitente;

II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), nos termos estabelecidos no Conv. ICMS 78/2015; (Redação dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

III - das prestações de serviço de radiochamada, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) (Conv. ICMS 86/1999);

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

IV - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de  provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 78/2001);

V - das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10 % (dez por cento), sendo que (Conv. ICMS 09/2008):

a) nas prestações de serviço de comunicação de que trata este inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do Conv. ICMS 09/2008;

b) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;

VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, exclusivamente com alimentos e bebidas preparados neste Estado pelo próprio contribuinte em seus estabelecimentos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 22453 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/03/2024).

a) o contribuinte que optar por este benefício não poderá alterar a sistemática de tributação no mesmo exercício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

b) nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas notas fiscais e na coluna "Observações" do Registro de Saídas a indicação "Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267 do RICMS";

c) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente;

d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte, que deverá ser recolhido integralmente, inclusive por fornecedores de alimentos preparados predominantemente para empresas nas aquisições interestaduais de mercadorias para utilização no preparo das refeições; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), observadas as definições dos produtos constantes no Conv. ICMS 100/2012. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012, efeitos a partir de 01/12/2012).

VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/06). (Revigorado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16056 DE 29/04/2015):

IX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em até 90% (noventa por cento), observadas as seguintes condições para fruição do benefício:

a) o imposto pago nos termos deste inciso, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo contribuinte;

b) o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;

c) o contribuinte deverá possuir autorização mediante resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, onde será definido o percentual de redução a ser aplicado;

d) as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015 efeitos a partir de 01/09/2015).

X - nas saídas internas de alho, efetuadas por produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e por cooperativas ou associações de produtores rurais, de forma que a carga tributária seja correspondente a 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

XI - nas saídas internas de água desmineralizada destinadas a estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja correspondente a 3% (três por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

XII - softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária seja correspondente a 5% (cinco por cento), excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal (Conv. ICMS 181/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

XIII - nas prestações internas de serviços de comunicação, de forma que a carga tributária seja correspondente a 14% (catorze por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018): (Redação dada pelo Decreto Nº 21494 DE 04/07/2022).

a) esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

1 - 6110-8/2003 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

2 - 6110-8/2001 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

3 - 6141-8/2000 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

b) esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 05% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

c) possua sede neste Estado;

d) comprove geração de empregos diretos neste Estado." (NR)

e) inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016):

§ 1° A base de cálculo das operações realizadas por bares, cafés, restaurantes, churrascarias e pizzarias poderá ainda ser reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), desde que seja adotada pelo contribuinte tecnologia definida em Termo de Acordo, a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013 e acrescentado pelo Decreto Nº 14187 DE 19/10/2012).

§ 2º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024):

§ 3º - O benefício de que trata o inciso VI deste artigo também se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades de padaria e lojas de delicatessen em relação às operações realizadas com alimentos e bebidas não alcoólicas, recebidas de terceiros para comercialização, desde que:

I - o faturamento com produtos preparados pelo próprio contribuinte em todos os estabelecimentos localizados neste Estado seja superior a 50% (cinquenta por cento) do faturamento total em cada período de apuração;

II - o faturamento total de todos os estabelecimentos do contribuinte, acumulado nos doze meses anteriores ao do período de apuração, não ultrapasse a dez vezes o limite estadual do Simples Nacional;

III - estejam credenciados pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF.

§ 4º - A fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, bem como a extensão de que trata o § 3º, somente se aplicará aos contribuintes que comercializem exclusivamente alimentos e bebidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024).

Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012):

I - nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis e vestuários usados, desde que adquiridos ou recebidos na condição de usados, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento), observado o seguinte (Conv. ICM 15/1981): (Redação dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;

c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras;

II - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176% (Conv. ICM 55/1989);

III - nas saídas de gás natural, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12% (Conv. ICMS 18/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023).

IV - das seguintes operações, observado o § 2º deste artigo (Conv. ICMS 75/1990):

a) com minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora da unidade federada extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) da importância equivalente ao valor FOB do produto nas operações de exportação;

b) com "pellets" destinados a industrialização na unidade federada extratora do minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre o valor da operação;

V - das operações com as mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observadas as condições definidas no acordo interestadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012):

VI - nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/1994);

(Revogado pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

VII  -  das  operações  internas  e  interestaduais  com  o  produto  N-Dipropilamina  (D.P.A.),  classificado  no  código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/1994);

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 9 do Anexo 1 deste regulamento, exceto o subitem 9.27 (aparelhos e lâminas de barbear), relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

IX - na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Conv. ICMS 130/1994):

a) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

b) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

X - das operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (Conv. ICMS 84/1996);

XI - nos recebimentos pelo importador, de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, de forma que a redução seja equivalente à praticada pela União em relação à cobrança dos impostos federais, sendo que (Conv. ICMS 58/1999):

a) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária;

b) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26.12.2002;

XII - nas saídas do estabelecimento fabricante dos produtos resultantes da industrialização de mandioca, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento) (Conv. ICMS 153/2004);

XIII - nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto nos incisos XXXVII deste artigo e XX do art. 266, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/2004):

a) nas saídas internas:

1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;

2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235;

b) na saídas interestaduais:

1 - para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo:

1.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;

1.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583;

2 - para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

2.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;

2.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857;

XIV - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/2005);

XV - nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM  2917.6.00,  calculando-se  a  redução  em  100%  (cem  por  cento),  sendo  que  a  fruição  do  benefício  fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS 118/2010);

XVI - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a) a seguir relacionados, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

1 - autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;

2 - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;

3 - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;

4 - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

5 - cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3;

6 - máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;

7 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431;

8 - trator de esteira: NCM 8429.11 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

9 - motoniveladora: NCM 8429.20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

b) nas operações internas com equipamentos, partes e peças importados nos termos do inciso XX deste artigo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21494 DE 04/07/2022):

XVII - das operações com energia elétrica, de forma que a carga tributária corresponda a 15,08%, quando destinada:

a) às classes de consumo industrial e rural;

b) à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel;

c) à atividade de atendimento hospitalar;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19116 DE 03/07/2019):

XVIII - até 31/12/2025, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/2017 - cláusula quinta):

a) desde que celebrado termo de acordo com a SEFAZ, a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024).

1 - 12% (doze por cento), para as empresas aéreas que operem nos aeroportos localizados em território baiano, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea "c" deste inciso;

2 - 10% (dez por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea "c" deste inciso;

3 - 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 10 (dez) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 3% (três por cento) nos termos da alínea "c" deste inciso;

b) considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana;

c) a carga tributária prevista na alínea "a" deste inciso será reduzida em dois pontos percentuais em caso de aumento de 15% (quinze por cento) do total de pontos vinculados a assentos ofertados por empresa nas decolagens de aeroportos baianos, tendo como base o ano de 2018, considerando a seguinte escala de pontuação:

1 - 5 (cinco) pontos por assento ofertado em voo com origem no Estado da Bahia e destino internacional;

2 - 2 (dois) pontos por assento ofertado em voo com origem e destino em municípios do Estado da Bahia;

3 - 1,5 (hum e meio) ponto por assento ofertado em voo com origem nos Aeroportos de Porto Seguro, Ilhéus, Teixeira de Freitas, Valença e Lençóis, e destino interestadual;

4 - 1 (um) ponto por assento ofertado nos demais voos;

d) alcançado o incremento previsto na alínea "c", a cada incremento adicional e acumulado de 8% (oito por cento) do total de pontos a carga tributária será reduzida em um ponto percentual até o limite mínimo previsto na alínea "a" deste inciso.

e) para a fruição do benefício fiscal previsto nas alíneas “c” e “d”, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024).

1 - manter os voos regulares de passageiros para, no mínimo, a quantidade de aeroportos regulares atendidos no Estado da Bahia no ano de 2018;

2 - manter os voos regulares de passageiros para os destinos regulares internacionais atendidos a partir do Estado da Bahia no ano de 2018.

3 - celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos a forma de aferição pela Secretaria Infraestrutura - SEINFRA e pela Secretaria de Turismo - SETUR da pontuação e atendimento dos requisitos; o valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado da Bahia; bem como outras condições específicas para fruição do benefício fiscal;

f) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 desta alínea e a expressão: "Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS".

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

XIX - das operações internas com capacetes para motociclistas e acessórios para capacetes de motociclistas, produzidos neste estado, realizadas por fabricante de artefatos de material plástico para uso industrial, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

XX - nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento):

NCM DESCRIÇÃO
8418.69.31 Unidades fornecedoras de água ou sucos
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8467.29.99 Outras ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor elétrico incorporado, de uso manual
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 8471
8482.50.90 Outros rolamentos de roletes cilíndricos
8482.99.90 Outras partes dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8501.10.19 Outros motores de corrente contínua de potência não superior a 37,5W
8501.32.20 Geradores de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8504.31.11 Transformadores de corrente para frequências inferiores ou iguais a 60Hz, de potência não superior a 1Kva
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8531.80.00 Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
8536.50.90 Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.69.90 Outros suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente
8538.90.90 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8543.70.99 Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo 85
8544.49.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V
8705.10 Caminhão guindaste
8708.10.00 Pára-choques e suas partes
8708.99.90 Outras partes e acessórios de veículos automotores
9017.20.00 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.80.90 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; de medida de distâncias de uso manual, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo 90.
9025.19.90 Outros densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9026.20.90 Outros instrumentos e apararelhos para medida ou controle da pressão
9028.10.90 Outros contadores de gases
9028.90.90 Outras partes e acessórios de contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade
9032.89.19 Outros reguladores de voltagem
9032.89.90 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos

(Revogado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014):

XXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de caminhão guindaste - NCM 8705.10, efetuadas por empresa que tenha como objeto social a locação desses bens e que apresentem contrato de sua locação junto a empresa ou consórcio responsável por construção de estádio ou obra de infra-estrutura relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), desde que:

a) o bem não tenha similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO;

XXII - das operações internas com óleo refinado de soja ou de algodão, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023):

XXIII - das operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 18% (dezoito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17589 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 05/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

XXIV - das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS com atividade de metalurgia do cobre, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) escória - NCM 2621.90.90;

b) ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10;

c) sulfato de níquel - NCM 2833.24.00;

d) mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) - NCM 7401.00.00;

e) cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica - NCM 7402.00.00;

f) cátodos e seus elementos - NCM 7403.11.00;

g) barras de cobre refinado para obtenção de fios ("wire-bars") - NCM 7403.12.00;

h) palanquilhas de cobre refinado (biletes) - NCM 7403.13.00;

i) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00;

j) lingotes e placas de cobre - NCM 7403.19.00;

k) ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7403.21.00;

l) ligas à base de cobre-estanho (bronze) - NCM 7403.22.00;

m) outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) - NCM 7403.29.00;

n) desperdícios e resíduos, de cobre - NCM 7404.00.00;

o) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00;

p) pós de cobre de estrutura lamelar; escamas - NCM 7406.20.00;

q) barras de cobre refinado - NCM 7407.10.10;

r) perfis de cobre refinado - NCM 7407.10.2;

s) ocos de cobre - NCM 7407.10.21;

t) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29

u) barras à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7407.21.10;

v) fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm - NCM 7408.11.00;

w) chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7409.21.00;

x) folhas e tiras de cobre refinado - NCM 7410.11.90;

y) tubos de cobre não aletados nem ranhurados - NCM 7411.10.10;

z) tubos de cobre, outros - NCM 7411.10.90;

aa) fios de cobre refinado com dimensão da seção transversal inferior a 6mm - NCM 7408.19.00;

ab) chapas e tiras de cobre refinado - NCM 7409.11.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016):

XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, industrializados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

XXVI - nas operações internas com farelo de soja destinado a fabricantes de proteína texturizada de soja para uso humano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

XXVII - das operações internas com vinagre, charque e margarina, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 7% (sete por cento);

XXVIII - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016):

XXIX - das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

XXX - das saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC- CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30/06/08, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); observado o seguinte:

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:

1 - emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, contendo a expressão "mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXX do art. 268";

2 - enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com redução da base de cálculo;

b)  a  refinaria  deverá  fornecer  à  distribuidora, com  redução  de  base  de  cálculo,  a  mesma quantidade de  óleo combustível indicada no relatório referido no item 2 da alínea "a" deste inciso, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: "mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXX do art. 268 do RICMS";

XXXI - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas a estabelecimento industrial para embalagem de alimentos e fertilizantes, de forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

XXXII - das operações com óleo extensor neutro leve (NCM 2710.19.31) destinado a contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

XXXIII - das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016):

XXXIV - das operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook e tablet), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

XXXV - das operações internas com concentrado de cobre, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):

XXXVI - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento a seguir indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):

a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11.11.2003; ou

b) até 31.12.2024, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 16987 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

XXXVII - das operações internas com vinhos da posição NCM 2204, produzidos no Brasil, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).

XXXVIII - das operações de importação por via terrestre, provenientes do Paraguai, realizadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional e previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898/2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço da aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto, sendo (Conv. ICMS 61/2012).

a) o imposto arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RBF e repassado ao Estado até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que ocorreu a arrecadação;

b) a arrecadação do ICMS realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, emitido por meio eletrônico pelo sistema RTU;

c) os procedimentos de controle aduaneiro aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU disciplinados por instrução normativa da RBF;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015):

XXXIX - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/2012):

a) viatura operacional militar, carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

e) radares para uso militar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

g) foguetes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

h) explosivos de emprego militar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

i) optrônicos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

j) rações operacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

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XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de mistura à base de cacau em pó (“blend”), achocolatado em pó e bebida achocolatada, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013).

XLI - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com pavimentadora hidrostática - NCM 8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas - NCM 8430.5 e máquina fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras - NCM 8430.1, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012):

XLII - das operações internas com os produtos a seguir relacionados, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) soluções parafínicas com predominância de aguarrás ou de querosene: NCM 2710.12.3 e NCM 2710.19.19; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

b) composto de óleos minerais brancos - NCM 2710.19.91; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

c) vaselina - NCM 2712.1

d) parafinas - NCM 2712.9 e 2712.2; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

e) preparações impermeabilizantes a base de parafina - NCM 3809.92.9; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

XLIII - das operações internas com papel higiênico realizadas de estabelecimento industrial ou atacadista, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

XLIV - das operações internas com fios de filamento sintético e telas para pneumáticos, classificados, respectivamente, nos códigos 5402 e 5902 da NCM, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14707 DE 09/08/2013).

XLV - a partir de 01/01/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de carbonato dissódico anidro, NCM 2836.20.10, efetuadas por empresa inscrita no CAD-ICMS sob o CNAE 2019399 – fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).

XLVI - até 31.12.2024, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias: (Redação dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

a) lentes de contato - NCM 9001.3;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

XLVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de matérias-primas, produtos intermediários e demais insumos destinados a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) e desde que:

a) o contribuinte tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;

b) as mercadorias importadas não possuam produção no Estado da Bahia suficiente para atender a demanda do contribuinte, sendo essa condição atestada por órgão público competente ou por entidade representativa do setor produtivo, devendo o referido atestado conter a descrição da mercadoria importada e a sua respectiva NCM específica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).

c) seja credenciado pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, que definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 21796 DE 23/12/2022):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16739 DE 25/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):

XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):

a) cervejas;

b) chopes;

XLIX - nas operações internas com soja e cacau em amêndoas destinadas a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014).

L - nas operações internas com peróxido de hidrogênio, promovidas por fabricante localizado neste estado, destinado à produção de sulfato férrico e cloreto férrico por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014).

LI - nas operações internas com charque e jarked beef, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em relação à base de cálculo do ICMS quando devido por substituição tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

a) 1052-0/00 - fabricação de laticínios;

b) 1112-7/00 - fabricação de vinho;

c) 1111-9/01 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;

d) 1111-9/02 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;

e) 1033-3 - fabricação de sucos de frutas;

f) 1122-4/02 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo;

g) 1122-4/03 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refresco de frutas;

h) 1122-4/04 - fabricação de bebidas isotônicas;

i) 172 - fabricação de papel, cartolina e papel-cartão;

j) 173 - fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;

k) 174 - fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado;

l) 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;

m) 2443-1 - metalurgia do cobre.

n) 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015):

o) 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

p) 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 17993 DE 30/10/2017):

q) 107 - fabricação e refino de açúcar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

r) 108 - torrefação e moagem de café; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

s) 109 - fabricação de outros produtos alimentícios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

t) 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 22452 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

u) 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 22452 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

v) 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 22452 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

LIII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento), desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015 efeitos a partir de 01/09/2015):

LIV - nas saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para os destinatários a seguir indicados, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento):

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário.

(Revogado pelo Decreto Nº 17596 DE 10/05/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

LV - até 31.12.2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinadas a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros que tenha, em relação ao ano de 2015, com base em dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incrementado em, no mínimo, 40% a oferta anual de assentos disponíveis em voos oriundos de outras unidades da Federação ou do exterior com destino a aeroportos localizados em municípios
do Estado da Bahia, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%, observado o seguinte:

a) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos:

1 - os municípios e a quantidade de voos regulares nacionais e internacionais que serão incrementados na malha aérea;

2 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;

3 - o aumento de consumo do combustível no estado;

4 - outras condições que a SEFAZ considerar essenciais para fruição deste benefício;

b) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso LV do art. 268 do RICMS;

LVI - até 31.12.2024, das operações internas com postes prémoldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

LVIII - nas operações internas com Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 10% (dez por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17963 DE 29/09/2017):

LIX - nas operações internas com óleo diesel, efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 79/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 21669 DE 19/10/2022).

a) para fruição do benefício, o interessado deverá ser credenciado pela COPEC que definirá a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

b) a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 - a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2. a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 dessa alínea e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros nos termos do inciso LIX do caput do art. 268 do RICMS; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21613 DE 05/09/2022).

(Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 21613 DE 05/09/2022):

c) para obtenção do credenciamento junto à COPEC, o interessado deverá apresentar:

1. declaração da AGERBA de que é concessionária, permissionária ou operadora de linha intermunicipal de transporte rodoviário de passageiro; e/ou

2. declaração do órgão municipal responsável pela gestão de transporte de que é concessionária, permissionária ou operadora de linha urbana de transporte rodoviário de passageiro;

3. certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os serviços de transporte.

LX - nas saídas internas com biogás e biometano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 24/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

LXI - até 31.12.2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento) (Conv. ICMS 19/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019).

LXII - nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o destinatário esteja autorizado pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas referidas obras (Conv. ICMS 202/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19451 DE 04/02/2020).

LXIII - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/1997, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no acordo interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

LXIV - nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a produtor agropecuário ou estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021):

a) nas operações internas e de importação do exterior, 4% (quatro por cento);

b) nas operações interestaduais:

1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:

1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso a alíquota aplicável seja:

2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:

3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):

LXV - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021):

a) nas operações internas e de importação do exterior, 4% (quatro por cento);

b) nas operações interestaduais:

1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:

1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso alíquota aplicável seja:

2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:

3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22261 DE 05/09/2023):

LXVI - nas operações internas com querosene de aviação promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves de empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,8% (três vírgula oito por cento), desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:

a) opere voos regulares entre 07 (sete) ou mais municípios baianos;

b) opere voos regulares com destino a 05 (cinco) ou mais municípios localizados em outras unidades da Federação, tendo como partida, no mínimo, 04 (quatro) diferentes aeroportos baianos;

c) esteja habilitada, mediante termo de acordo celebrado com o Estado da Bahia, onde serão definidos os compromissos relativos ao programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo referido ente estatal.

LXVII - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, não se aplicando quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Conv. ICMS nº 18/95 (Conv. ICMS nº 81/23). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22267 DE 06/09/2023).

§ 1º Quanto à utilização do crédito fiscal relativo à mercadoria entrada no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente, poderá ser utilizado o crédito destacado no documento fiscal até o limite percentual da carga tributária.

§ 2º No tocante às hipóteses de redução da base de cálculo previstas no inciso IV deste artigo:

I - é atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos ali especificados, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets";

II - o disposto no inciso I deste parágrafo não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellets", cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador;

III - o sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente à unidade federada extratora o ICMS devido sobre o minério de ferro, e à unidade federada fabricante, o imposto devido sobre o "pellet";

IV - a aplicação do sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado interno com destino a exportação.

§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, exceto em relação à hipótese prevista no inciso VI do art. 267 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, não será considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):

§ 5º O benefício previsto no inciso XXXIX:

I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento  industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XXXIX, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

II - será aplicado exclusivamente:

a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM/SH;

b) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º - A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX deste artigo em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE e não autoriza a extensão do benefício para produtos não relacionados nas alíneas do mencionado inciso.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

§ 7º Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento), observado o seguinte:

I - para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014).

II - a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

a) a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida na alínea "a" deste inciso e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º do art. 268 do RICMS

(Revogado pelo Decreto Nº 17505 DE 20/03/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17224 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):

§ 7º-A Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 16% (dezesseis por cento), observado o seguinte:

I - para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;

II - a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

a) a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida na alínea "a" deste inciso e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º-A do art. 268 do RICMS".

§ 8° Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22261 DE 05/09/2023):

§ 9º A redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI deste artigo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a distribuidora, credenciada pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I deste parágrafo, e a expressão: "Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros", nos termos do inciso LXVI do caput deste artigo.

§ 10. Para efeito da redução de base de cálculo de que trata o inciso LXVI do caput deste artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana, ainda que realizado no sistema codeshare. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22261 DE 05/09/2023).

CAPÍTULO VIII - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):

I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo devedor (Conv. ICMS 19/1991);

II - nas saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação de saída subsequente (Conv. ICMS 59/1991);

III - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do inciso XX do art. 268, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente;

(Revogado pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015):

IV - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária inferior a 7% (sete por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

V - ao produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no § 2º do art. 318, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, sendo que:

a) os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto neste inciso deverão conter a informação do número do depósito bancário e do credenciamento do produtor ou extrator junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou à entidade por ela, para este fim, autorizada;

b) a SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br" a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto neste inciso;

c) como critério para aprovação dos fundos de que trata este inciso, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo;

(Revogado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

VI - aos adquirentes de que trata o inciso XII do art. 309, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no referido dispositivo, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, sendo que:

a) a SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br" a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto neste inciso;

b) como critério para aprovação dos fundos de que trata este inciso, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo;

VII - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03.04.2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos, produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 377;

VIII - ao contribuinte do imposto na aquisição interestadual, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal;

IX - ao contribuinte optante pelo Simples Nacional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, para cálculo do ICMS substituição tributária por retenção, o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para o contribuinte do regime de conta-corrente fiscal sobre o valor da operação;

X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:

a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor da operação:

1 - 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

2 - 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;

b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;

c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

XI - aos fabricantes de telhas de concreto - NCM 6810.19.00, o valor equivalente a 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída desses produtos, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;

(Revogado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):

XII - até 31.05.2015, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze centésimos por cento) do imposto incidente, sendo condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos:

a) lentes de contato - NCM 9001.30.00;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;

XIII - aos fabricantes de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, nas saídas desses produtos, desde que produzidos neste estado, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, observado o seguinte:

a) o contribuinte que pretender fruir do tratamento previsto neste inciso deverá encaminhar pedido ao ConselhoDeliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND;

b) compete ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND a definição do percentual de crédito presumido a ser utilizado pelo contribuinte;

c) a opção pela utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem  recebidos  para  emprego  no  processo  de  industrialização  dos  produtos  referidos  neste  inciso,  em percentual igual ao crédito presumido concedido;

d) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31.10.1991, cabendo ao contribuinte optar por um deles.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , sendo que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

a) na base de cálculo do crédito presumido ficam:

1. incluídos os documentos fiscais emitidos por terceiros em "cobilling" e cofaturamento;

2. excluídos os documentos emitidos por uso de rede, interconexão e planos pré-pagos.

b) a adoção dos procedimentos previstos neste inciso fica condicionado ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido no Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Autorização - art. 269 , XIV do RICMS/2012 ", e no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014).

c) não será autorizado o contribuinte que: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

1. esteja irregular com a apresentação da DMA;

2. possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;

XV - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, importado nos termos do inciso XLIX do art. 266, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

(Revogado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

I - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/1990):

a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso somente poderá ser efetuado:

1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

2 - até o limite de 40% (quarenta por cento) aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

b)  o  contribuinte deverá  confeccionar, mensalmente, demonstrativo que  indique o  valor  do  imposto devido  nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

c) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ, em 2 vias, no mínimo, devendo uma delas  ser  entregue à  inspetoria fazendária do  seu  domicílio, até  o  dia  15  do  mês  subsequente, e  a  outra  ao Departamento da Receita Federal;

2  -  à  elaboração  de  declaração  sobre  o  limite  referido  na  alínea  "a",  contendo  reprodução  do  demonstrativo mencionado na  alínea "b",  a  ser  entregue à  inspetoria fazendária do  seu  domicílio, juntamente com  a  relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;

d) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal de série distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da inspetoria fazendária;

e) o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, deverão ser comprovadamente pago aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que:

1 - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

2 - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/1998;

3 - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/1998;

II - às indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas respectivas saídas de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, vedada a cumulação de qualquer outro benefício (Conv. ICMS 73/1989);

III - aos prestadores de serviços de transporte, observado o § 1º:

a) as prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de carga, tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/1996);

b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/1996); (Redação da alínea dada pelo Decreto 19384/2019).

IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017):

V - aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá:

a) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;

VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos;

VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:

a) 75,3% (setenta e cinco inteiros e três décimos por cento) nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014).

b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais;

VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31.12.2024: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

c) manteiga;

d) queijos e requeijão;

e) leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

IX - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, podendo ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento) mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda que condicionará a fruição do benefício à realização de investimentos e geração de novos empregos;

X - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da  Agricultura Familiar -  SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou  do  Estado da  Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, observado o § 3º;

XI - aos contribuintes que exerçam atividades de mineração, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas com minério de cobre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).

XII - aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, desde que:

a) o estabelecimento produtor tenha registro no IBAMA;

b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual; (Redação da alínea dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

XIII - nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema de confinamento neste estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade de criação integrada com produção própria de adubo orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Superintendência de Administração Tributária;

XIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XIX do art. 266, por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde que o leite "in natura" utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso VIII deste artigo.

XV - aos fabricantes de charutos, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente no momento da saída desses produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

XVI - ao Empreendimento de Economia Solidária ou à Rede de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário, desde que certificados pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.368 , de 13 de dezembro de 2011, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída dos produtos por eles produzidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20010 DE 24/09/2020).

XVII - aos fabricantes de enchidos (embutidos), o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas internas dos enchidos fabricados em seu estabelecimento localizado neste estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

XVIII - ao produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e às cooperativas ou associações de produtores rurais, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de alho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

XIX - aos fabricantes de paletes, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente no momento das saídas interestaduais desses produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/2000, até 31.12.2023, o valor equivalente ao percentual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção própria, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21742 DE 23/11/2022).

XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, até o dia 31/12/2024, o valor equivalente ao percentual de 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22671 DE 22/03/2024).

XXII - aos produtores e atacadistas de grãos, nas operações interestaduais de milho em grãos destinados a contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 02% (dois por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20578 DE 06/07/2021).

§ 1º Relativamente à opção pelo crédito presumido de que trata o inciso III:

I - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando:

a) o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;

b) que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea "b" (Conv. ICMS 95/1999);

II - não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;

III - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.

(Revogado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017):

§ 2º Relativamente à hipótese prevista no inciso V:

I - só poderá utilizar o crédito presumido o contribuinte cuja receita bruta mensal média, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), consideradas as saídas tributadas e não tributadas, de todos os estabelecimentos pertencentes à empresa, não importando se do mesmo ou de outro ramo de atividade econômica;

II - se ao fazer a opção o contribuinte não houver exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, a verificação da receita bruta será feita proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano;

III - o contribuinte que optar pela sua utilização, deverá formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;

IV - o contribuinte somente poderá utilizar o crédito presumido em relação às operações em estabelecimentos que desenvolvam, unicamente as atividades referidas, sendo não cumulativo com outro incentivo fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014).

V - o valor da receita bruta mensal será apurado pela soma das saídas de mercadorias do estabelecimento, deduzindo- se:

a) as devoluções;

b) as receitas não operacionais, assim entendidas, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;

c) as operações isentas e as não tributadas;

VI - não serão computados na apuração da receita bruta os valores das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - não se aplica às operações relativas à desincorporação de bens do ativo e às saídas de bens de uso e de materiais de consumo;

VIII - não fará jus ao crédito presumido, o contribuinte que:

a) prestar declarações inexatas ou praticar qualquer espécie de fraude fiscal, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;

b) deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

c) se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de suspensão de exigibilidade;

IX - as devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

§ 3º O benefício previsto no inciso X do caput alcança a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

§ 4º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

CAPÍTULO IX - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

Art. 271. Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto referentes às saídas internas de:

I - gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé destinadas para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes.

§ 1º A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas e interestaduais subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022).

§ 1º-A - Na saída interestadual dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

§ 2º A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto nas remessas para abate fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exceto nas operações com aves

Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

I - a diferença de alíquotas:

a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:

1. - até 31.12.2024, indústria de laticínios; (Redação dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

2 - microempresas e empresas de pequeno porte;

3 - até 31.12.2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/2019); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

4 - até 31.12.2019. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB (Conv. ICMS 19/2019); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

b) até 31.12.2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/2019); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

c) até 31.12.2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes destinados ao ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento (Conv. ICMS 19/2019); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

II - à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado:

(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual; (Redação da alínea dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

b) produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapas-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - NCM 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

c) enchidos (embutidos); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):

Art. 273. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.

Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273.

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

Art. 275. Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos arts. 273 e 274, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 2º do art. 332, fica limitado  a  4%  das  receitas  mais  as  transferências ou  4%  do  valor  das  entradas  internas  e  interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.

Art. 276. Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

Art. 277-A - A gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Conv. ICMS 125/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):

Art. 277-B. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, sendo que para fruição do benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:

I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução;

II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;

III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.

Art. 277-C. O contribuinte refinador de petróleo poderá manter integralmente o crédito fiscal relativo à entrada decorrente de importação do exterior de nafta utilizada como insumo na produção de combustíveis, cujas saídas interestaduais sejam amparadas por imunidade, desde que seja apropriado no mês em que ocorrer o recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).

Art. 277-D - Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS 236/21). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023):

Art. 277-E - Fica concedido crédito presumido de 33,33% do valor do imposto devido nas operações com óleo diesel sujeitas à sistemática de tributação monofásica por alíquota “ad rem”, destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para prestação desses serviços públicos, observado o seguinte (Conv. ICMS 21/23):

I - para fruição do benefício, a distribuidora, o transportador revendedor retalhista - TRR e a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo, deverão ser credenciados pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC;

II - a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo terá a sua cota de aquisição do combustível com o benefício fiscal definida em função da média de consumo, devendo apresentar:

a) declaração, emitida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelo órgão municipal responsável pela gestão de transporte, de que é concessionária ou permissionária de transporte de passageiros;

b) certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os serviços de transporte;

III - a distribuidora ou o TRR, fornecedor do combustível à empresa de transporte credenciada, deverá emitir nota fiscal de venda indicando, no campo “desconto”, o valor correspondente ao crédito presumido concedido, e enviar o arquivo desse documento à refinaria, responsável pelo pagamento do imposto, para que esta possa deduzir do valor do ICMS devido pela sistemática de tributação monofásica;

IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora ou ao TRR, deverá emitir a nota fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão: “Operação nos termos do art. 277-E do RICMS/BA”, demonstrando, ainda, que no preço praticado foi descontado o valor do crédito presumido do ICMS.

CAPÍTULO X - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 278. Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.

Parágrafo único. A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 279. Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Parágrafo único. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.

Art. 280. É suspensa a incidência do ICMS:

I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado (Conv. AE 15/1974); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

II - nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;

IV - nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;

VI - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro;

VII - nas saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo suspensão dos tributos federais;

VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe em decorrência de "recurso de pasto", bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Prot. ICMS nº 54/2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368; (Redação do inciso dadas pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

X - nas saídas internas de MTBE (metilter-butil-éter) e xilenos mistos para mistura a gasolina destinada exclusivamente à exportação;

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

XI  -  nas  saídas  internas  e  interestaduais  efetuadas  por  órgãos  da  administração  pública,  empresas  públicas, sociedades de  economia mista  e  empresas concessionárias de  serviços públicos, de  mercadorias para  fins  de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, de 16.10.1968 e Conv. ICM 12/1985);

XII - nas saídas de fibra de sisal (NCM 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "baler twine" (NCM 5607.21.00) e tapete (NCM 5701.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observados os termos do Protocolo ICMS 31/1997;

XIII - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos do Conv. ICMS 09/2005;

XIV - nas saídas de barras de cobre - NCM 7408.11.00, decorrentes da industrialização por encomenda de sucatas de cobre, solicitada por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, relativamente ao valor da remessa da matéria- prima, nos termos do Prot. ICMS 45/2004;

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

XV - nas saídas de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos do Protocolo ICMS 51/2005;

XVI - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).

XVII - nas saídas para conserto de bens do ativo imobilizado, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que o retorno ocorra no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da efetiva saída, vedada a sua prorrogação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 1º Para a suspensão prevista no inciso I serão observadas as seguintes regras:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

I - não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo nas hipóteses indicadas a seguir em decorrência da celebração de acordo interestadual:

a) saída de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos do Protocolo ICMS 51/2005 ;

b) saída de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada "Território de Identidade Bacia do Jacuípe", que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida - UHT, nos termos do Prot. ICMS 45/2016;

c) saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão, observado os termos do Prot. ICMS 68/2016;

d) saída de soja em grão, destinada à produção de óleo bruto de soja, promovida pelo estabelecimento baiano da empresa SEMENTES SELECTA S/A, situado no Município de Correntina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0021-61 e Inscrição Estadual nº 129.849.629, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual nº 035.193694.0064 (Prot. ICMS 77/16).

II - aplica-se nas remessas e nos retornos de mercadorias ou bens para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, desde que as mercadorias ou bens venham a ser destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda;

(Redação do inciso dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023):

III - a remessa de mercadoria com suspensão do ICMS fica condicionada a que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra em até:

a) 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do interessado;

b) quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados no código CNAE 0600-0/01, 540 dias, contados da data da respectiva saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do interessado;

IV - não se aplica a suspensão nas saídas em retorno de couros e peles destinadas ao remetente do gado para abate, ficando o estabelecimento abatedor responsável pelo pagamento do imposto, tomando por base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, exceto quando, autorizado pelo remetente do gado, for enviado para um curtume neste estado, habilitado para operar no regime de diferimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

§ 2º Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas com suspensão no prazo previsto pela legislação, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

I - pelo destinatário da mercadoria ou bem com suspensão, para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa com suspensão;

II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão.

§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto.

§  4º  Nas  saídas  de  mercadorias  em  retorno  ao  estabelecimento  autor  da  encomenda,  o  estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15.12.1970):

I - emitir nota fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 5º Na hipótese de remessa de mercadoria para industrialização, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II  -  emitir nota fiscal em nome do  estabelecimento autor da  encomenda, na  qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 6º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no § 4º deste artigo.

§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

§ 8º Não se aplica a suspensão na remessa para conserto de bem do ativo incorporado há mais de um ano, hipótese em que deverá ser consignado no documento fiscal o número da chave de acesso da nota fiscal de aquisição do bem e a expressão: "Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016)

Art.  281. Quando um  estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de  matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do inciso I deste artigo, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Art. 282. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada do estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento de contribuinte que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

2 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "a" deste inciso;

4 - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

5 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na nota fiscal emitida nos termos da alínea "b" deste inciso, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I do caput;

II - no corpo da nota fiscal aludida no inciso I deste parágrafo seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

III - na nota fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

Art. 283. Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o regime de exportação temporária.

§ 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos  de  exportação  e  o  demonstrado  na  Declaração  de  Importação,  incluídos  os  tributos  federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

§ 2º Caso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o prazo regulamentar, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro.

Art. 284. A suspensão nas remessas destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 30 dias, contados da data da saída (Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.1967).

Parágrafo único. Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias:

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor ou extrator;

II - o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Art. 285. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para exposição ao público em feira de amostra dentro do prazo de 30 dias, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

I - para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa para exposição;

II - para transmissão da propriedade em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para exposição;

III - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma regulamentar.