Decreto Nº 22671 DE 22/03/2024


 Publicado no DOE - BA em 23 mar 2024


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 266 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).

......................................................................................................" (NR)

"Art. 270 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, até o dia 31/12/2024, o valor equivalente ao percentual de 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19).

......................................................................................................" (NR)

Art. 2º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 6º - .......................................................................................................

I - cujo valor das entradas de mercadorias recebidas em transferências interestaduais de outros estabelecimentos da mesma empresa seja superior a 30% (trinta por cento) do total das entradas interestaduais, salvo se pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 3º-F - ............................................................................................

................................................................................................................

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observação da correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total, indicados no art. 1º deste Decreto, bem como das vedações previstas no § 6º do referido dispositivo." (NR)

"Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 3º-B deste Decreto, somente se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja a prevista no inciso I do art. 15, acrescida ou não do adicional previsto no art. 16-A, ambos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 3º - Fica revogado o item 13.0 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos a 01 de janeiro de 2024, em relação à alteração do inciso XXI do art. 270 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, disposta no art. 1º deste Decreto;

II - a partir de 01 de abril de 2024, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda