Publicado no DOU em 6 nov 1997
Dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.
Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a exportação. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 39, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998)
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste Protocolo;
II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante somente na hipótese de saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o caput, diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante, em decorrência de exportação por este efetuada.
§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos resultantes da industrialização.
2 - Cláusula segunda. Na remessa da fibra de sisal para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 31/1997".
3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a Cláusula primeira em retorno real, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico de Exportação";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi a fibra de sisal recebida em seu estabelecimento.
4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a Cláusula primeira diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a nota fiscal prevista na Cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico de Exportação";
b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS nº 31/1997", para acompanhar os produtos mencionados no caput até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;
II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante para fins de exportação deverá, além dos demais requisitos, conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS nº 31/1997."
5 - Cláusula quinta. O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
6 - Cláusula sexta. Na hipótese de não ocorrência da exportação dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a Cláusula primeira, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, no prazo e nas condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido.
7 - Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Paraíba - José Soares Nuto.