Publicado no DOE - BA em 31 jul 2012
Procede à Alteração nº 5 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/2012, 67/2012, 68/2012 e nos Protocolos ICMS 54/2012, 61/2012 e 62/2012
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos XIII e XIV do caput do art. 27:
"XIII - nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;
XIV - pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade, tratando-se de varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;";
"§ 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br".";
"§ 1º Aos contribuintes obrigados a emitir a NF-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, salvo nos casos previstos na legislação.";
IV - o inciso XXIX do art. 264, mantida a redação de suas alíneas (Conv.ICMS 67/2012):
"XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas até 30.11.2015 pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou até 31.12.2015 por seus revendedores autorizados (concessionárias), observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS 38/2001):";
V - a alínea "a" do inciso XXIX do art. 264, mantida a redação de seus itens:
"a) só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, inclusive quando inscritos como Microempreendedor Individual (MEI), desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:";
VI - o item 5 da alínea "g" do inciso XXIX do art. 264:
"5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica;";
VII - o subitem 2.1 da alínea "h" do inciso XXIX do art. 264:
"2.1 - endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;";
VIII - o subitem 3.1 da alínea "j" do inciso XXIX do art. 264:
"3.1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do adquirente final do veículo;";
IX - a alínea "a" do inciso VI do art. 267:
"a) o contribuinte que optar por este benefício não poderá alterar a sistemática de tributação no mesmo exercício;";
X - a alínea "b" do inciso III do caput do art. 270:
"b) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20 % do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/1996);";
XI - o inciso VIII do caput do art. 280:
"VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins em decorrência de "recurso de pasto", bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Protocolo ICMS 54/2012;";
"§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.";
XIII - os incisos II e III do caput do art. 286:
"II - nas sucessivas operações internas com aves vivas e gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé, entretanto, nas remessas para abate, exceto aves, o diferimento fica condicionado à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA);
III - nas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado com destino a indústria de curtimento de couro;";
XIV - a alínea "p" do inciso XXXVII do art. 286:
"p) lacas corantes, preparações à base de lacas corantes e suas variações - NCM 3205;";
XV - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 1 do Anexo I:
"Açúcar de cana - 1701.1 e 1701.9";
XVI - o item 2 ao Anexo I, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:
2 |
Águas minerais e gasosas - 2201.10.00 e 2202.10.00 |
|||
2.1 |
Embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml/Vidro não retornável até 300ml |
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
Indústria: 140% Distribuidor:100% |
140% |
2.2 |
Embalagem igual ou maior que 5.000 ml |
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
Indústria: 100% Distribuidor: 70% |
100% |
2.3 |
Garrafa plástica de 1.500 ml |
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
Indústria: 120% Distribuidor: 70% |
120% |
2.4 |
Vidro retornável ou não até 500ml |
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
Indústria: 250% Distribuidor: 70% |
250% |
2.5 |
Outras embalagens ou volume; |
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
Indústria: 140% Distribuidor: 70% |
140% |
XVII - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 11 do Anexo I:
"Chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de ovo de páscoa, bombons ou outras preparações de confeitaria, recheados ou não - 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1";
XVIII - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 16.2 do Anexo I (Conv. ICMS 68/2012):
"Biodiesel e suas misturas que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, NCM 3826";
XIX - a coluna "Mercadoria - NCM" do "item 16.7" do Anexo I (Conv. ICMS 68/2012):
"Lubrificantes derivados de petróleo - NCM 2710.19.3; Querosene - NCM 2710.19.1; Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, NCM 2710.19.9; Resíduos de óleos, NCM 2710.9; Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou minerais betuminosos - NCM 2313";
XX - a coluna "Mercadoria - NCM" do "item 16.11" do Anexo I (Conv. ICMS 68/2012):
"Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM 3811; Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, NCM 3819; Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820";
XXI - a coluna "Acordo Interestadual/Estados signatários" do item 18 Anexo I:
"Prot. ICMS 46/00 - AL, AP, BA, CE, ES, PB, PE, RN e SE";
XXII - o item 28 do Anexo I (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012):
28 |
Peças, componentes, e acessórios para veículos automotores (exceto pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha) |
Prot. ICMS 41/2008 - AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PR, PI, R J, RS, SC e SP Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE, TO |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 49,11% (Alíq.7%) 41,10% (Alíq.12%) Nos demais casos: 78,83% (Alíq.7%) 69,21% (Alíq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 49,11% (Alíq.7%) 41,10% (Alíq.12%) Nos demais casos: 78,83% (Alíq.7%) 69,21% (Alíq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 33,08% Nos demais casos: 59,60% |
XXIII - o texto do item 30 do Anexo 1:
"Pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha";
Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso LIII ao art. 264 (Convênio ICMS 67/2012):
"LIII - as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para o Grupo de Apoio a Criança com Câncer (GACC), inclusive as saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade (Conv. ICMS 04/2008).";
II - o inciso XXV ao art. 266:
"XXV - das saídas internas de papel e papelão, classificados sob os códigos NCM 4805.91, 4805.92.9 e 4808.1, efetuadas pelo fabricante com destino a estabelecimento atacadista de papel e papelão - CNAE-Fiscal 4686-9/01, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";
III - o inciso XXXVIII ao art. 268:
"XXXVIII - das operações de importação por via terrestre, provenientes do Paraguai, realizadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional e previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898/2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço da aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto, sendo (Conv. ICMS 61/2012).
a) o imposto arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RBF e repassado ao Estado até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que ocorreu a arrecadação;
b) a arrecadação do ICMS realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, emitido por meio eletrônico pelo sistema RTU;
c) os procedimentos de controle aduaneiro aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU disciplinados por instrução normativa da RBF;";
IV - o inciso IV ao § 1º do art. 280:
"IV - não se aplica a suspensão nas saídas em retorno de couros e peles destinadas ao remetente do gado para abate, ficando o estabelecimento abatedor responsável pelo pagamento do imposto, tomando por base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, exceto quando, autorizado pelo remetente do gado, for enviado para um curtume neste estado, habilitado para operar no regime de diferimento.";
V - o inciso VI ao § 11 do art. 289, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:
"VI - águas minerais, somente nas operações realizadas pelos fabricantes que possuam Termo de Acordo com o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias.
"§ 5º Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, a distribuidora terá direito ao ressarcimento da diferença apurada, tendo precedência no ressarcimento o remetente cujo destinatário confirme o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.";
Art. 3º. Ficam acrescentados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:
I - o Capítulo V ao Título II:
"CAPÍTULO V
Art. 54-A - O débito tributário declarado pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação ou através de denúncia espontânea importa em confissão de dívida e, na falta de recolhimento no prazo regulamentar, torna constituído o crédito tributário.
§ 1º O crédito tributário constituído deverá ser inserido no sistema informatizado de controle de créditos tributários em até 10 (dez) dias, contados do recebimento da declaração ou da denúncia espontânea, identificado por Débito Declarado (DD).
§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou da denúncia espontânea, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária.".
II - o parágrafo único ao art. 95:
"Parágrafo único. A denúncia espontânea não se aplica em relação à falta de entrega no prazo regulamentar de declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, bem como à falta de recolhimento do tributo nele informado.".
Art. 4º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 7.726, de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31.12.2012.
Art. 5º. O § 3º do art. 1º do Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A redução de base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto nas transferências da indústria para filial atacadista cuja redução será aplicada na saída subsequente."
Art. 6º. No inciso X do art. 2º do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012, onde se lê: "o código NCM na coluna "Mercadoria NCM" do "item 40.9" do Anexo I (Conv. ICMS 08/2012): NCM 3208 e 3911", leia-se: "os códigos NCM na coluna "Mercadoria NCM" do "item 40.8" do Anexo I (Conv. ICMS 08/2012): NCM 3208, 3909 e 3911".
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso III do art. 9º-A do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995;
II - os §§ 2º e 3º do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999.
III - o § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008.
IV - os seguintes dispositivos do RICMS:
a) os incisos VII, X e XVI do caput do art. 27;
b) os §§ 2º, 3º e 4º do art. 27;
c) os incisos X e XI do caput do art. 280;
d) o inciso IV do § 13 do art. 286.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de agosto de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda