Decreto Nº 11872 DE 04/12/2009


 Publicado no DOE - BA em 5 dez 2009


Dispõe sobre regime especial de tributação nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário efetuadas por distribuidor de medicamentos localizado neste Estado.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e considerando os Protocolos ICMS nºs 99/2009 e 105/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante credenciamento, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos termos deste Decreto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

I - vacinas e soros para medicina humana - NCM 3002;

II - medicamentos - NBM 3003 e 3004;

III - preservativos - NBM 4014.10.00;

IV - seringas - NBM 9018.31;

V - agulhas para seringas - NBM 9018.32.1;

VI - provitaminas e vitaminas - NBM 2936;

VII - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NCM 3926.90 ou 9018.90.99;

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

VIII - preparação para higiene bucal e dentária - NBM 3306.90.00;

IX - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM 3006.60;

X - luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00;

XI - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM 3006.30. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

§ 1º - O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

§ 2º Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, sendo que, o valor a ser recolhido não deverá ser inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014).

§ 3º A redução de base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto nas transferências da indústria para filial atacadista cuja redução será aplicada na saída subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

Art. 1º-A. O contribuinte detentor do regime especial de que trata este decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário relacionados no art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

Art. 2º Ainda que não haja previsão expressa em acordo interestadual possibilitando o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário da mercadoria detentor do regime especial de tributação, o remetente ficará dispensado da retenção do imposto nas remessas para os signatários do termo de acordo previsto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

Art. 3º Somente será credenciado o contribuinte que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

I - esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com a entrega:

a) da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);

b) da escrituração fiscal digital - EFD; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

V - possua faturamento anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

VI - tenha autorização para comercialização de medicamentos concedida pela ANVISA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 4º O credenciamento para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será efetuado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF, que determinará as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 1º A relação dos contribuintes credenciados de que trata este artigo será disponibilizada no sítio da internet da SEFAZ/BA e da Secretaria Executiva do CONFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 2º No requerimento solicitando o credenciamento, o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo de clínicas, hospitais e órgãos públicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, bem como os termos de acordo concedidos com base neste dispositivo.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda