Publicado no DOE - BA em 20 jun 2013
Procede à alteração nº 14 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 74/2012, 90/2012, 03/2013, 04/2013, 13/2013, 16/2013, 20/2013, 21/2013, 22/2013, 38/2013 e 40/2013, nos Protocolos ICMS nºs 47/2013, 48/2013, 49/2013, 56/2013 e 57/2013 e nos Ajustes SINIEF 05/2013, 06/2013 e 07/2013,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do caput do art. 5º:
“III - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado pela GERSU.";
II - o art. 29, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013:
“Art. 29. A baixa de inscrição será efetivada:
I - após o encerramento de procedimento de fiscalização ou em 30 (trinta) dias após o pedido, caso não seja aberto procedimento de fiscalização, tratando-se de contribuinte de médio e grande porte econômico;
II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do pedido, independentemente da abertura ou conclusão de procedimento de fiscalização, tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte e demais contribuintes.";
III - o art. 55-A (Conv. ICMS 38/2013):
“Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Conv. ICMS 38/2013.";
IV - o § 5º do art. 118 (Ajuste SINIEF 06/2013):
"§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário esta deverá ser emitida mensalmente e em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.";
V - o inciso I do § 1º do art. 170-A (Ajuste SINIEF 05/2013):
“I - CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007:
a) no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
b) no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;
c) no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;";
"§ 4º Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2013.";
VII - o art. 263-A (Conv. ICMS 38/2013):
“Art. 263-A. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos definidos no Conv. ICMS 38/2013.";
VIII - a alínea “c” do inciso XXXIV do art. 264 (Conv. ICMS 13/2013):
“c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;";
IX - os incisos IV, V e VI do caput do art. 266 (Conv. ICMS 22/2013):
“IV - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, com os produtos relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/2002, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado os procedimentos previstos no referido convênio, nos seguintes percentuais:
a) em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);
b) em 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);
V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/2002, nos seguintes percentuais:
a) em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);
b) em 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);
VI - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, com os veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/2002, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/2002, nos seguintes percentuais:
a) em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);
b) em 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);";
X - os incisos I e II do § 1º do art. 266 (Conv. ICMS 20/2013):
“I - com produto farmacêutico relacionado na alínea “a”, com alíquota de:
a) 12 % (doze por cento) - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
b) 4 % (quatro por cento) - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento)";
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b”, com alíquota de:
a) 12 % (doze por cento) - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);
b) 4% (quatro por cento) - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);";
XI - o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, até 31.12.2013 e o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01.01.2014 até 31.12.2015:";
XII - o caput do art. 391, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 16/2013):
“Art. 391. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 126/1998:";
XIII - as colunas “Acordo Interestadual/Estados signatários” e “MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)", relativas aos subitens do Anexo 1 (Prots. ICMS 47/2013, 48/2013 e 49/2013), produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013:
“Item |
Acordo Interestadual/Estados signatários |
MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem |
24 |
Material de construção |
|
24.1 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
63,08% (Aliq. 4%) 57,99% (Alíq.7%) 49,49% (Alíq.12%) |
24.3 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
81,59% (Aliq. 4%) 75,92% (Alíq.7%) 66,46% (Alíq. 12%) |
24.4 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
57,30% (Aliq. 4%) 52,39% (Alíq.7%) 44,19% (Alíq.12%) |
24.5 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
80,43% (Aliq. 4%) 74,80% (Alíq.7%) 65,40% (Alíq.12%) |
24.6 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
82,75% (Aliq. 4%) 77,04% (Alíq.7%) 67,52% (Alíq. 12%) |
24.7 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
75,81% (Aliq. 4%) 70,31% (Alíq.7%) 61,16% (Alíq.12%) |
24.8 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
76,96% (Aliq. 4%) 71,43% (Alíq.7%) 62,22% (Alíq.12%) |
24.9 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
72,34% (Aliq. 4%) 66,95% (Alíq.7%) 57,98% (Alíq.12%) |
24.10 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
108,19% (Aliq. 4%) 101,69% (Alíq.7%) 90,84% (Alíq.12%) |
24.11 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
68,87% (Aliq. 4%) 63,59% (Alíq.7%) 54,80% (Alíq.12%) |
24.12 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
65,40% (Aliq. 4%) 60,23% (Alíq.7%) 51,61% (Alíq.12%) |
24.13 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq.7%) 85,54% (Alíq.12%) |
24.14 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq.7%) 53,73% (Alíq.12%) |
24.15 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq.7%) 43,13% (Alíq.12%) |
24.16 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
96,63% (Aliq. 4%) 90,48% (Alíq.7%) 80,24% (Alíq.12%) |
24.17 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
132,48% (Aliq. 4%) 125,22% (Alíq.7%) 113,11% (Alíq. 12%) |
24.18 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
101,25% (Aliq. 4%) 94,96%(Alíq.7%) 84,48% (Alíq.12%) |
24.19 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
104,72% (Aliq. 4%) 98,33% (Alíq.7%) 87,66% (Alíq. 12%) |
24.21 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
65,40% (Aliq. 4%) 60,23% (Alíq.7%) 51,61% (Alíq.12%) |
24.22 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq.7%) 53,73% (Alíq.12%) |
24.23 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
61,93% (Aliq. 4%) 56,87% (Alíq.7%) 48,43% (Alíq.12%) |
24.24 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
107,04% (Aliq. 4%) 100,57% (Alíq.7%) 89,78% (Alíq. 12%) |
24.25 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
78,12% (Aliq. 4%) 72,55% (Alíq.7%) 63,28% (Alíq. 12%) |
24.26 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
68,87% (Aliq. 4%) 63,59% (Alíq.7%) 54,80% (Alíq. 12%) |
24.27 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
123,23% (Aliq. 4%) 116,25% (Alíq.7%) 104,63% (Alíq. 12%) |
24.28 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
71,18% (Aliq. 4%) 65,83%(Alíq.7%) 56,92% (Alíq.12%) |
24.29 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
97,78% (Aliq. 4%) 91,60% (Alíq.7%) 81,30% (Alíq. 12%) |
24.30 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
93,16% (Aliq. 4%) 87,12% (Alíq.7%) 77,06% (Alíq.12%) |
24.32 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
132,48% (Aliq. 4%) 125,22% (Alíq.7%) 113,11% (Alíq. 12%) |
24.33 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
54,99% (Aliq. 4%) 50,14% (Alíq. 7%) 42,07% (Alíq.12%) |
24.34 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
82,75% (Aliq. 4%) 77,04% (Alíq.7%) 67,52% (Alíq.12%) |
24.35 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
|
24.35.1 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
63,08% (Aliq. 4%) 57,99% (Alíq.7%) 49,49% (Alíq. 12%) |
24.35.2 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
80,43% (Aliq. 4%) 74,80% (Alíq.7%) 65,40% (Alíq. 12%) |
24.36 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
76,96% (Aliq. 4%) 71,43% (Alíq.7%) 62,22% (Alíq. 12%) |
24.38 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
111,66% (Aliq. 4%) 105,05% (Alíq.7%) 94,02% (Alíq. 12%) |
24.39 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
65,40% (Aliq. 4%) 60,23% (Alíq.7%) 51,61% (Alíq. 12%) |
24.40 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
132,48% (Aliq. 4%) 125,22% (Alíq.7%) 113,11% (Alíq. 12%) |
24.41 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq.7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
24.42 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
66,55% (Aliq. 4%) 61,35% (Alíq.7%) 52,67% (Alíq.12%) |
24.43 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
68,87% (Aliq. 4%) 63,59% (Alíq.7%) 54,80% (Alíq. 12%) |
24.44 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
68,87% (Aliq. 4%) 63,59% (Alíq.7%) 54,80% (Alíq. 12%) |
24.45 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
64,24% (Aliq. 4%) 59,11% (Alíq.7%) 50,55% (Alíq.12%) |
24.46 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
60,77% (Aliq. 4%) 55,75% (Alíq.7%) 47,37% (Alíq.12%) |
24.47 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
53,82% (Aliq. 4%) 49,01% (Alíq.7%) 41% (Alíq.12%) |
24.48 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
63,08% (Aliq. 4%) 57,99% (Alíq.7%) 49,49% (Alíq.12%) |
24.49 |
Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
53,83% (Aliq. 4%) 49,01% (Alíq.7%) 41% (Alíq.12%) |
24.50 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
54,91% (Aliq. 4%) 50,07% (Alíq.7%) 42% (Alíq. 12%) |
24.51 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
58,46% (Aliq. 4%) 53,51% (Alíq.7%) 45,25% (Alíq.12%) |
24.52 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
61,93% (Aliq. 4%) 56,87% (Alíq.7%) 48,43% (Alíq. 12%) |
24.53 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq.7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
24.54 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
118,60% (Aliq. 4%) 111,17% (Alíq.7%) 100,39% (Alíq. 12%) |
24.55 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
60,77% (Aliq. 4%) 46,90% (Alíq.7%) 39% (Alíq.12%) |
24.56 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
60,77% (Aliq. 4%) 46,90% (Alíq.7%) 39% (Alíq.12%) |
24.57 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
132,48% (Aliq. 4%) 125,22% (Alíq.7%) 113,11% (Alíq. 12%) |
24.58 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
132,48% (Aliq. 4%) 125,22% (Alíq.7%) 113,11% (Alíq. 12%) |
24.59 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
94,31% (Aliq. 4%) 88,24% (Alíq.7%) 78,12% (Alíq.12%) |
24.60 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
57,09% (Aliq. 4%) 52,18% (Alíq.7%) 44% (Alíq.12%) |
24.61 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
74,65% (Aliq. 4%) 69,19% (Alíq.7%) 60,10% (Alíq. 12%) |
24.62 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
132,48% (Aliq. 4%) 125,22% (Alíq.7%) 113,11% (Alíq. 12%) |
24.63 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
87,37% (Aliq. 4%) 81,52% (Alíq.7%) 71,76% (Alíq. 12%) |
24.64 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
115,13% (Aliq. 4%) 108,41% (Alíq.7%) 97,20% (Alíq. 12%) |
24.65 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
96,36% (Aliq. 4%) 90,23% (Alíq.7%) 80% (Alíq.12%) |
24.67 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq.7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
24.68 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
53,83% (Aliq. 4%) 49,02% (Alíq.7%) 41,01% (Alíq. 12%) |
24.69 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
87,37% (Aliq. 4%) 81,52% (Alíq.7%) 71,76% (Alíq.12%) |
24.70 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
68,87% (Aliq. 4%) 63,59% (Alíq.7%) 54,80% (Alíq. 12%) |
24.71 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
83,90% (Aliq. 4%) 78,16% (Alíq.7%) 68,587% (Alíq. 12%) |
24.72 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
92,00% (Aliq. 4%) 86% (Alíq.7%) 76% (Alíq.12%) |
24.73 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
59,61% (Aliq. 4%) 54,63% (Alíq.7%) 46,31% (Alíq. 12%) |
24.74 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
100,10% (Aliq. 4%) 93,84% (Alíq.7%) 83,42% (Alíq. 12%) |
24.75 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq.7%) 53,73% (Alíq.12%) |
24.76 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
70,02% (Aliq. 4%) 64,71% (Alíq.7%) 55,86% (Alíq.12%) |
24.77 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
78,12% (Aliq. 4%) 72,55% (Alíq.7%) 63,28% (Alíq.12%) |
24.78 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
82,75% (Aliq. 4%) 77,04% (Alíq.7%) 67,52% (Alíq. 12%) |
24.79 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
74,65% (Aliq. 4%) 69,19% (Alíq.7%) 60,10% (Alíq. 12%) |
24.80 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
87,37% (Aliq. 4%) 81,52% (Alíq.7%) 71,76% (Alíq.12%) |
24.81 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
85,06% (Aliq. 4%) 79,28% (Alíq.7%) 69,64% (Alíq.12%) |
24.82 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
64,24% (Aliq. 4%) 59,11% (Alíq.7%) 50,55% (Alíq.12%) |
24.83 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
70,02% (Aliq. 4%) 64,71% (Alíq.7%) 55,86% (Alíq. 12%) |
24.84 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq.7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
24.85 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
65,40% (Aliq. 4%) 60,23% (Alíq.7%) 51,61% (Alíq. 12%) |
24.86 |
Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
65,40% (Aliq. 4%) 60,23% (Alíq.7%) 51,61% (Alíq. 12%) |
24.91 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 26/2010 - BA, ES e MG |
66,55% (Aliq. 4%) 61,35% (Alíq.7%) 52,67% (Alíq.12%) |
25 |
Material de Limpeza |
|
25.1 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
80,04% (Aliq. 4%) 74,41% (Alíq.7%) 65,04% (Alíq. 12%) |
25.2 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
77,35% (Aliq. 4%) 71,80% (Alíq.7%) 62,57% (Alíq. 12%) |
25.6 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
50,66% (Aliq. 4%) 45,95% (Alíq.7%) 38,11% (Alíq. 12%) |
25.7 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
94,68% (Aliq. 4%) 88,60% (Alíq.7%) 78,46% (Alíq. 12%) |
25.8 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
78,98% (Aliq. 4%) 73,38% (Alíq.7%) 64,06% (Alíq.12%) |
25.9 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
90,80% (Aliq. 4%) 84,83% (Alíq.7%) 74,90 (Alíq.12%) |
25.10 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
46,90% (Aliq. 4%) 42,31% (Alíq.7%) 34,66% (Alíq.12%) |
25.11 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
71,89% (Aliq. 4%) 66,51% (Alíq.7%) 57,56% (Alíq.12%) |
25.12 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
57,00% (Aliq. 4%) 52,09% (Alíq.7%) 43,92% (Alíq.12%) |
25.13 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
82,52% (Aliq. 4%) 76,81% (Alíq.7%) 67,31% (Alíq. 12%) |
25.14 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
60,22% (Aliq. 4%) 55,21% (Alíq.7%) 46,86% (Alíq. 12%) |
25.15 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
103,95% (Aliq. 4%) 97,57% (Alíq.7%) 86,95% (Alíq. 12%) |
25.16 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
73,78% (Aliq. 4%) 68,35% (Alíq.7%) 59,30% (Alíq. 12%) |
25.17 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
116,30% (Aliq. 4%) 109,54% (Alíq.7%) 98,28% (Alíq. 12%) |
25.18 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
110,64% (Aliq. 4%) 104,06% (Alíq.7%) 93,09% (Alíq. 12%) |
25.19 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
93,16% (Aliq. 4%) 87,12% (Alíq.7%) 77,06% (Alíq. 12%) |
25.20 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
83,02% (Aliq. 4%) 77,31% (Alíq.7%) 67,77% (Alíq. 12%) |
25.21 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
84,71% (Aliq. 4%) 78,94% (Alíq.7%) 69,32% (Alíq. 12%) |
25.22 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
87,89% (Aliq.4%) 82,02% (Alíq.7%) 72,24% (Alíq.12%) |
25.23 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
84,24% (Aliq. 4%) 78,48% (Alíq.7%) 68,89% (Alíq. 12%) |
25.24 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
67,01% (Aliq. 4%) 61,79% (Alíq.7%) 53,09% (Alíq.12%) |
25.25 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
81,76% (Aliq. 4%) 76,08% (Alíq.7%) 66,62% (Alíq. 12%) |
25.26 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
107,33% (Aliq. 4%) 100,85% (Alíq.7%) 90,05% (Alíq. 12%) |
25.27 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
71,50% (aliq. 4%) 66,15% (Alíq.7%) 57,21% (Alíq.12%) |
25.28 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
73,78%(Aliq. 4%) 68,35% (Alíq.7%) 59,30% (Alíq. 12%) |
25.29 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
86,43% (Aliq. 4%) 80,60% (Alíq.7%) 70,89% (Alíq. 12%) |
25.30 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
93,17% (Aliq. 4%) 87,13% (Alíq.7%) 77,07% (Alíq. 12%) |
25.31 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
89,79% (Aliq. 4%) 83,86% (Alíq.7%) 73,97% (Alíq. 12%) |
25.32 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
93,92% (Aliq. 4%) 87,86% (Alíq.7%) 77,76% (Alíq. 12%) |
25.33 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
85,25% (Aliq. 4%) 79,46% (Alíq.7%) 69,81% (Alíq. 12%) |
25.34 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
81,10% (Aliq. 4%) 75,45% (Alíq.7%) 66,01% (Alíq. 12%) |
25.35 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
56,21% (Aliq. 4%) 51,33% (Alíq.7%) 43,20% (Alíq.12%) |
25.36 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
92,79% (Aliq. 4%) 86,76% (Alíq.7%) 76,72% (Alíq. 12%) |
25.37 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
94,94% (Aliq. 4%) 88,85% (Alíq.7%) 78,69% (Alíq. 12%) |
25.38 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq.7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
25.39 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
93,85% (Aliq. 4%) 87,79% (Alíq.7%) 77,70% (Alíq. 12%) |
25.40 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
83,86% (Aliq. 4%) 78,11% (Alíq.7%) 68,54% (Alíq. 12%) |
25.41 |
Prot. ICMS 106/2009- BA e SP e Prot. ICMS 27/2010 - BA, ES, MG e RJ |
98,92% (Aliq. 4%) 92,70% (Alíq.7%) 82,34% (Alíq. 12%) |
27 |
Papelaria |
|
27.1 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 - BA e MG |
109,74% (Aliq. 4%) 103,19% (Alíq.7%) |
27.2 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 - BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.3 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
106,41% (Aliq. 4%) 99,96% (Alíq.7%) |
27.4 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e rot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
122,14% (Aliq. 4%) 115,20% (Alíq.7%) |
27.5 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
86,11% (Aliq. 4%) 80,30% (Alíq. 7%) |
27.6 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.7 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.8 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
107,12% (Aliq. 4%) 100,64% (Alíq.7%) |
27.9 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
105,46% (Aliq. 4%) 99,04% (Alíq.7%) |
27.10 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
70,50% (Aliq. 4%) 65,17% (Alíq. 7%) |
27.12 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
89,93% (Aliq. 4%) 83,99% (Alíq.7%) |
27.13 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
89,93% (Aliq. 4%) 83,99% (Alíq. 7%) |
27.14 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
89,93% (Aliq. 4%) 83,99% (Alíq.7%) |
27.15 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
83,15% (Aliq. 4%) 77,43% (Alíq.7%) |
27.16 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
105,94% (Aliq. 4%) 99,50% (Alíq.7%) |
27.17 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.18 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.19 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
89,83% (Aliq. 4%) 83,89% (Alíq.7%) |
27.20 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.21 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.22 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
72,09% (Aliq. 4%) 66,72% (Alíq.7%) |
27.23 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
125,54% (Aliq. 4%) 118,49% (Alíq. 7%) |
27.24 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
100,50% (Aliq. 4%) 94,24% (Alíq.7%) |
27.25 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.26 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.27 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.28 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
65,42% (Aliq. 4%) 60,25%(Alíq. 7%) |
27.29 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
130,68% (Aliq. 4%) 123,47% (Alíq.7%) |
27.30 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e M |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.31 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
58,12% (Aliq. 4%) 53,18% (Alíq.7%) |
27.32 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
116,16% (Aliq. 4%) 109,41% (Alíq. 7%) |
27.33 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
91,92% (Aliq. 4%) 85,92% (Alíq. 7%) |
27.34 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
144,34% (Aliq. 4%) 136,70% (Alíq. 7%) |
27.35 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.36 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.37 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.38 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
102,55% (Aliq. 4%) 96,22% (Alíq.7%) |
27.39 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
57,67% (Aliq. 4%) 52,74% (Alíq. 7%) |
27.40 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
110,78% (Aliq. 4%) 104,20% (Alíq.7%) |
27.41 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 -BA e MG |
102,18% (Aliq. 4%) 95,86% (Alíq.7%) |
27.42 |
Prot. ICMS 109/2009 - BA e SP e Prot. ICMS 28/2010 - BA e MG |
94,11% (Aliq. 4%) 88,04% (Alíq.7%)"; |
XIV - a coluna “MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)" do item 36 do Anexo 1 (Prot. ICMS 56/2013):
"68,87% (Aliq. 4%) 63,59% (Alíq.7%) 54,80% (Alíq 12%)";
XV - a coluna “Acordo Interestadual/Estados signatários” do item 39 do Anexo 1 (Prot. ICMS 57/2013):
“Item |
Acordo Interestadual/Estados Signatários |
39 |
Prot. ICMS 20/2005 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
Prot. ICMS 20/2005 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO”. |
Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
“XX - quando o contribuinte não atender intimação relativa à malha fiscal;"
II - o art. 37-A (Ajuste SINIEF 07/2013):
“Art. 37-A Deverá constar nos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a informação poderá ser prestada mediante apresentação de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.";
III - o inciso LVI ao art. 264:
“LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada a utilização pelo Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô);";
IV - o inciso XXVI ao caput do art. 266 (Conv. ICMS 21/2013):
“XXVI - das operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002, nos percentuais a seguir, em função da alíquota interestadual incidente, observados os critérios e procedimentos do Conv. ICMS 06/2009:
a) em 9,3 % (nove inteiros e três décimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 12 % (doze por cento);
b) em 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 4 % (quatro por cento).";
V - o inciso LX ao caput do art. 286, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013:
“LX - nas saídas internas de bens e mercadorias de estabelecimento refinador de petróleo para as bases de distribuição pertencentes à mesma empresa.";
VI - o § 4º ao art. 318, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013:
"§ 4º Os armazéns gerais deverão elaborar planilha eletrônica para exibição ao fisco com a memória de cálculo do imposto devido em cada nota fiscal de saída emitida, devendo conter as seguintes colunas:
IV - base de cálculo da operação de saída;
VI - o número da nota fiscal de entrada do respectivo produto;
VII - a base de cálculo da entrada do produto;
VIII - valor do crédito do ICMS;
IX - o valor do ICMS a pagar.";
VII - a alínea “p“ao inciso V do caput do art. 332, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013:
“p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318.";
VIII - o § 9º ao art. 332, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013:
"§ 9º Os armazéns gerais autorizados a pagar o imposto no prazo previsto no § 4º deverão fazê-lo com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318.".
Art. 3º. O inciso XXVII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
“XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam as atividades de metalurgia de cobre (CNAE-Fiscal 2443-1/00) ou de produção de arames de aço (CNAE- Fiscal 2424-5/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:"
Art. 4º. Ficam acrescentados os incisos C e CI ao caput do art. 3º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
“C - 2443-1/00 - metalurgia do cobre;
CI - 2424-5/01 - produção de arames de aço.".
Art. 5º. Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 56. Obedecida, no que couber, a disciplina do art. 8º, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet ou apresentada na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, anexando, neste caso, arquivo digital da petição em formato texto (.txt).".
“Art. 114. O cancelamento de crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, será efetuado pela DARC:
I - mediante despacho fundamentado do seu titular, independentemente de autorização da PGE, nas hipóteses de:
a) superposição de valores reclamados;
b) o lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto da reclamação;
c) inexistência de crédito tributário gerado em Débito Declarado;
d) ocorrência dos seguintes eventos antes da geração de Notificação Fiscal de IPVA:
1. venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;
2. furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no DETRAN;
3. baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN/BAHIA;
4. veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;
5. veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;
6. baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN;
II - mediante parecer da PGE, em qualquer hipótese de vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento mediante débito declarado ou notificação fiscal.".
Art. 6º. Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 113 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"§ 5º Constatada a existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em lançamento de crédito tributário, ainda que inscrito em dívida ativa, a PGE deverá:
I - representar ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, tratando-se de auto de infração;
II - emitir parecer autorizando a DARC proceder ao cancelamento do crédito tributário, tratando-se de notificação fiscal ou débito declarado.
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 5º estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, a DARC deverá suspender a inscrição até a decisão do CONSEF.".
Art. 7º. O inciso VI do art. 7º-C do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - esteja autorizado pelo titular da DPF mediante termo de acordo.".
Art. 8º. O item 3 do Anexo Único do Decreto nº 11.183, de 21 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 04/2013):
“ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
3 |
“Riser” de perfuração |
7304.29". |
Art. 9º. Os dispositivos do Decreto nº 14.087, de 10 de agosto de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas, as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições (Conv. ICMS 142/2011):";
II - o parágrafo único do art. 1º, sendo renumerado para § 1º (Conv. ICMS 74/2012):
"§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).";
III - o caput do art. 2º (Conv. ICMS 74/2012):
“Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/2011).";
IV - o caput do art. 3º (Conv. ICMS 138/2012):
“Art. 3º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das competições (Conv. ICMS 142/2011).";
V - o parágrafo único do art. 3º, sendo renumerado para § 1º (Conv. ICMS 83/2012):
"§ 1º Os Prestadores de Serviços de comunicação ficam dispensados da exigência do inciso I do art. 10 deste Decreto.";
VI - o caput e o § 3º do art. 7º (Conv. ICMS 74/2012):
“Art. 7º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Conv. ICMS 142/2011).";
"§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.";
VII - o caput do art. 8º (Conv. ICMS 74/2012):
“Art. 8º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/2011).";
VIII - o caput do art. 9º (Conv. ICMS 74/2012):
“Art. 9º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/2010 (Conv. ICMS 142/2011).".
Art. 10º. Ficam acrescentados ao Decreto nº 14.087, de 10 de agosto de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VII -A ao caput do art. 1º (Conv. ICMS 33/2012):
“VII-A - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;";
II - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 1º (Conv. ICMS 74/2012):
"§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V - numeração sequencial do documento;
VI - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME.
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.";
III - os §§ 2º e 3º ao art. 3º (Convs. ICMS 90/2012 e 40/2013):
"§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.";
IV - o parágrafo único ao art. 10 (Conv. ICMS 74/2012):
“Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal 12.350/2010.";
V - o art. 11-A (Conv. ICMS 36/2013):
“Art. 11-A. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 2º, 8º e 9º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V - número da nota fiscal original;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".
§ 1º O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.".
Art. 11º. Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações, com efeitos a partir de 1º de julho de 2013:
“I - 14% (catorze por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas;
II - 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas interestaduais."
Art. 12º. Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 3º Os contribuintes beneficiados nos termos deste Decreto ficam autorizados a manter os créditos fiscais escriturados no período de vigência da regra de estorno prevista no inciso V deste artigo, sendo que somente poderão ser utilizados pelo próprio contribuinte ou transferidos a terceiros para pagamento de débitos tributários lançados mediante auto de infração."
Art. 13. O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de outubro de 2013 ou dividido em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30.10.2013, 29.11.2013 e 30.12.2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).
Art. 14º. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2013, em conformidade com o disposto nos incisos IV, V e VI do caput do art. 266 do RICMS com base na redação dada por este Decreto.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) a seção XIX do Capítulo II, efeitos a partir de 01.12.2013.
b) o inciso XLVIII do art. 264;
c) os incisos V e VI do caput do art. 269;
d) o inciso XII do caput do art. 309;
e) o inciso VII do caput do art. 391;
II - o § 4º do art. 113 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda