Decreto Nº 14721 DE 30/08/2013


 Publicado no DOE - BA em 1 set 2013


Procede à Alteração nº 17 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta

Art. 1º O § 2º do art. 287 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o inciso IV ao § 1º do art. 28:

“IV - constatação de que a empresa não exerce atividade tributada pelo ICMS.";

II - o inciso VIII ao § 1º do art. 287:

“VIII - todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica);"

III - o inciso VII ao § 11 do art. 289:

“VII - cervejas, quando as saídas forem realizadas por estabelecimento filial atacadista de indústria e desde que produzidas neste estado;".

Art. 3º Fica prorrogado para 13.09.2013 a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao mês de julho de 2013.

Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de setembro de 2013 ou dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30.09.2013, 30.10.2013, 29.11.2013 e 30.12.2013.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda