Decreto Nº 20164 DE 28/12/2020


 Publicado no DOE - BA em 29 dez 2020


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convs. ICMS 64/2020, 133/2020 e 147/2020,

Decreta

Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 264. .....

LVIII - nas saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador seja credenciado pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias ou bens, bem como de procedimentos a serem observados, devendo, ainda ser obedecidas as regras do Conv. ICMS 75/2019;

....." (NR)

"Art. 265. .....

XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 18/1995):

.....

d) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

e) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

.....

g) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

....." (NR)

"Art. 268. .....

XLVI - até 31.12.2022, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada ao credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:

....." (NR)

"Art. 312. .....

§ 7º O contribuinte poderá ser autorizado, mediante termo de acordo com a SEFAZ, a não estornar o crédito fiscal decorrente de aquisições internas de mercadorias junto a fabricante habilitado a fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, correspondente à diferença entre o crédito fiscal e o imposto destacado na saída subsequente da mesma mercadoria, salvo se acumulado na conta corrente fiscal, desde que (Conv. ICMS 85/2020):

I - pertença ao mesmo grupo econômico do contribuinte remetente;

II - apresente indicadores relevantes de geração de empregos, de fortalecimento da matriz industrial, de integração de cadeias produtivas e de comercialização e de desenvolvimento tecnológico;

III - esteja regular em relação aos créditos fiscais passíveis de estorno de que trata o inciso V deste artigo, inclusive com extinção de passivos tributários relacionados com essa matéria." (NR)

Art. 2º Ficam ajustados em 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, exceto o"item 9" do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º O Decreto nº 18.802 , de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

XIX - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XX - 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool." (NR)

Art. 4º Em relação ao exercício de 2020, ficam dispensadas obrigações tributárias decorrentes do descumprimento, em decorrência da pandemia da COVID-19, de condições operacionais previstas em termo de acordo celebrado para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no art. 268, inciso XVIII do RICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012 (Convênio ICMS 64/2020 ).

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao § 7º do art. 312 do RICMS, retroativos a 01 de julho de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda