Publicado no DOE - BA em 21 dez 2018
Institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na Cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;
Considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias;
Decreta
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos:
I - grupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
II - grupo CNAE 10.5 - laticínios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
III - grupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
IV - grupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
V - grupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
VI - divisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
VII - divisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
VIII - divisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
IX - divisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
X - divisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XI - divisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XII - grupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XIII - divisão CNAE 24 - metalurgia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XIV - divisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XV - divisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XVI - divisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XVII - divisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XIX - divisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XX - subclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XXI - subclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
XXII - subclasse CNAE 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21882 DE 31/01/2023).
XXIII - subclasse CNAE 3530-1/00 - produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 05/09/2023).
Art. 2º O contribuinte industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, poderá utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal:
I - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado.
§ 1º O crédito presumido previsto no caput do art. 2º deste Decreto:
I - destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
II - não se aplica, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto:
a) à parcela do saldo devedor decorrente de:
1. saída de mercadoria:
1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou
1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;
2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; e
IV - não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no caput deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
§ 3º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.
§ 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 5º Para fazer jus ao crédito presumido, a empresa deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido escriturado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19143 DE 25/07/2019):
Art. 2º-A - Os percentuais de crédito presumido previstos no caput do art. 2º deste Decreto serão elevados pra 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022):
§ 1º A elevação percentual prevista no caput será limitada a:
I - 70% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe II da Tabela I do Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
II - 65% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe III da Tabela I do Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
§ 2º Somente será aprovada a fruição do benefício nos termos deste artigo se o valor do projeto de expansão ou modernização apresentado for superior a 100 (cem) milhões de reais ou a 10% do valor do faturamento anual registrado no estabelecimento no ano imediatamente anterior com os produtos nele fabricados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
Art. 3º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto.
§ 1º A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019):
I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte:
a) ICMS Regime Normal - Indústria (código 0806);
b) ICMS Importação - Contribuinte Inscrito (código 0903);
c) ICMS Programa Desenvolve (código 2167);
d) ICMS Simples Nacional (código 0709); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022).
II - deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a partir do mês de janeiro de 2020 com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nºs 12 (doze) meses do ano civil respectivo;
III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. 3º deste Decreto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto; e
IV - na hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19143 DE 25/07/2019):
Art. 4º Os prazos para fruição do incentivo de que cuida este Decreto não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032, e serão de:
I - 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, na hipótese prevista no art. 2º deste Decreto;
II - até 11 (onze) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).
Art. 5º A fruição do crédito presumido previsto neste Decreto dependerá de autorização do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, inclusive em caso de prorrogação do incentivo.
§ 1º Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 2º Não poderão ser habilitados aos benefícios do PROIND:
I - as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
II - as empresas beneficiárias de outros programas de incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, sejam considerados incompatíveis com o PROIND.
§ 3º O termo inicial do incentivo fiscal, o percentual de crédito presumido e o valor do recolhimento mínimo anual serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 4º A apuração do saldo devedor e a fruição do crédito presumido do estabelecimento industrial beneficiário poderão ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado, mediante regime especial, observadas as formas e condições neste estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 05/09/2023).
Art. 6º Implicará cancelamento da autorização para fruição dos incentivos do PROIND o contribuinte que for considerado devedor contumaz, possuir débito tributário inscrito na Dívida Ativa estadual sem garantia e sem a exigibilidade suspensa ou, ainda, que incidir em prática crime contra a ordem tributária e sonegação fiscal.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o caput deste artigo se dará por Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda