Decreto Nº 21578 DE 19/08/2022


 Publicado no DOE - BA em 20 ago 2022


Altera o Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.802 , de 20 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

I - grupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais;

II - grupo CNAE 10.5 - laticínios;

III - grupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais;

IV - grupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café;

V - grupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios;

VI - divisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas;

VII - divisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira;

VIII - divisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel;

IX - divisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos;

X - divisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

XI - divisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico;

XII - grupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento;

XIII - divisão CNAE 24 - metalurgia;

XIV - divisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos;

XV - divisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;

XVI - divisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos;

XVII - divisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;

XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores;

XIX - divisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos;

XX - subclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente;

XXI - subclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente." (NR)

"Art. 2º-A. .....

§ 1º A elevação percentual prevista no caput será limitada a:

I - 70% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe II da Tabela I do Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.

II - 65% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe III da Tabela I do Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.

§ 2º Somente será aprovada a fruição do benefício nos termos deste artigo se o valor do projeto de expansão ou modernização apresentado for superior a 100 (cem) milhões de reais ou a 10% do valor do faturamento anual registrado no estabelecimento no ano imediatamente anterior com os produtos nele fabricados." (NR)

"Art. 3º .....

§ 1º .....

I - .....

.....

d) ICMS Simples Nacional (código 0709);

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda