Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - BA em 29 abr 2023


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 21/23 e 22/23,

Decreta

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 268 - ......

......

III - nas saídas de gás natural, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12% (Conv. ICMS 18/92);

......” (NR)

“Art. 277-E - Fica concedido crédito presumido de 33,33% do valor do imposto devido nas operações com óleo diesel sujeitas à sistemática de tributação monofásica por alíquota “ad rem”, destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para prestação desses serviços públicos, observado o seguinte (Conv. ICMS 21/23):

I - para fruição do benefício, a distribuidora, o transportador revendedor retalhista - TRR e a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo, deverão ser credenciados pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC;

II - a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo terá a sua cota de aquisição do combustível com o benefício fiscal definida em função da média de consumo, devendo apresentar:

a) declaração, emitida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelo órgão municipal responsável pela gestão de transporte, de que é concessionária ou permissionária de transporte de passageiros;

b) certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os serviços de transporte;

III - a distribuidora ou o TRR, fornecedor do combustível à empresa de transporte credenciada, deverá emitir nota fiscal de venda indicando, no campo “desconto”, o valor correspondente ao crédito presumido concedido, e enviar o arquivo desse documento à refinaria, responsável pelo pagamento do imposto, para que esta possa deduzir do valor do ICMS devido pela sistemática de tributação monofásica;

IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora ou ao TRR, deverá emitir a nota fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão: “Operação nos termos do art. 277-E do RICMS/BA”, demonstrando, ainda, que no preço praticado foi descontado o valor do crédito presumido do ICMS.” (NR)

“Art. 286 - ......
......

XIV - nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para mistura com gasolina, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo;

......

§ 7º - ......
......

II - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:

......” (NR)

Art. 2º - O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º - ......

......

§ 13 - Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o benefício será aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.” (NR)

Art. 3º - O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 2º-B - Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o percentual de crédito presumido será aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Conv. ICMS 22/23).” (NR)

Art. 4º - O art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º - Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na legislação, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD-ICMS que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias e da substituição tributária ou relativamente ao regime de tributação monofásica, ocorridas durante o mês, será efetuado em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma:

......

II - até o dia 20 do mês subsequente, o valor do imposto mensal apurado ou o valor do imposto devido pelo regime de tributação monofásica, conforme o caso, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso I deste artigo.

......” (NR)

Art. 5º - Durante a vigência da sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem” para combustíveis, prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no art. 49-D da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, os incentivos fiscais concedidos nas operações com biodiesel produzidos no Estado da Bahia ficam mantidos nos mesmos percentuais e prazos indicados nas resoluções que habilitaram o fabricante ao programa, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes e observadas as adequações promovidas pelos arts. 2º e 3º, ambos deste Decreto (Conv. ICMS 22/23).

Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:

I - o inciso VIII do art. 266;

II - os incisos XXIII e LIX do art. 268;

III - o § 7º do art. 289;

IV - os arts. nºs 399-B e 399-C, ambos do Capítulo XXXIII-B;

V - os itens 6.6.0 a 6.6.8, 6.11.0 a 6.11.7 e 6.16, todos do Anexo 1.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda