Decreto Nº 20356 DE 30/03/2021


 Publicado no DOE - BA em 31 mar 2021


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convs. ICMS 13/2021, 28/2021 e 64/2020

Decreta:

Art. 1º O art. 264 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 264 - .....

.....

LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como aquelas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, sendo que a isenção alcança (Conv. ICMS 13/2021):

a) a diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

b) as correspondentes prestações de serviço de transporte;

c) as doações realizadas nos termos desse inciso." (NR)

Art. 2º O prazo para recolhimento da diferença entre o ICMS recolhido no exercício fiscal de 2020 e o piso anual mínimo fixado para fruição do incentivo fiscal do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.802 , de 20 de dezembro de 2018, fica prorrogado para até 31 de maio de 2021.

Art. 3º Em razão da pandemia da COVID-19, ficam dispensadas, em relação ao exercício de 2021, obrigações tributárias decorrentes do descumprimento de condições operacionais previstas em termo de acordo celebrado para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no inciso XVIII do art. 268 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012 (Convênio ICMS 64/2020 e 28/2021).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda