Publicado no DOE - BA em 24 dez 2021
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS nºs 26/2021, 178/2021, 206/2021 e 223/2021, e os Ajustes SINIEF nºs 34/2021, 39/2021 e 40/2021
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 107-K. .....
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente."(NR)
"Seção VI-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e
Art. 117-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 01/2019 ).
§ 1º A NF3-e deverá ser emitida com base no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 01/2019 .
§ 2º O emitente deverá manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado quando solicitado pela fiscalização.
Art. 117-B. O Documento Auxiliar da NF3-e - DANF3E, emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, é o documento utilizado para representar as operações acobertadas pela NF3-e ou para facilitar a sua consulta no site da SEFAZ.
Art. 117-C. O emitente da NF3-e não poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores.
Art. 117-D. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão.
Parágrafo único. Excedido o limite de que trata o caput deste artigo, o emitente poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea, mediante requerimento, circunstanciando os motivos da solicitação.
Art. 117-E. Pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído." (NR)
"Art. 137. .....
§ 1º Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
....." (NR)
"Art. 251. .....
.....
§ 2º Será considerada de plano sem validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos em que o contribuinte esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento de intimação do fisco.
§ 3º A retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, quando resultar em alteração de informações que vise a reduzir ou a excluir o imposto ou multa, não acarretará anulação, alteração ou improcedência do lançamento." (NR)
"Art. 265. .....
.....
a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional , ou o município partícipe do Programa, cadastrados junto ao Ministério da Cidadania, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/2003 , mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:
1 - obter previamente o "Certificado de Doação Eventual", para cada evento de doação, e o "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", ambos expedidos pelo Ministério da Cidadania;
2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do "Certificado de Doação Eventual" referido no item 1 desta alínea e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
.....
CXVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/1997, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições:
a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;
b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos no convênio ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída.
....." (NR)
"Art. 268. .....
I - nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis e vestuários usados, desde que adquiridos ou recebidos na condição de usados, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento), observado o seguinte (Conv. ICM 15/1981):
.....
LXIII - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/1997, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no acordo interestadual;
LXIV - nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a produtor agropecuário ou estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021):
a) nas operações internas e de importação do exterior, 4% (quatro por cento);
b) nas operações interestaduais:
1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:
1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso a alíquota aplicável seja:
2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:
3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento);
LXV - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021):
a) nas operações internas e de importação do exterior, 4% (quatro por cento);
b) nas operações interestaduais:
1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:
1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso alíquota aplicável seja:
2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:
3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).
....." (NR)
"Art. 270. .....
.....
XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 2,34% (dois inteiros e tinta e quatro centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção própria, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/2019);
....." (NR)
"CAPÍTULO XXXIII-B DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100
Art. 399-B. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão usufruir do tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo, mediante credenciamento junto à SEFAZ, de competência do titular da COPEC, para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100 (Conv. ICMS 206/2021).
Parágrafo único. A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 399-C. O produtor de B100 credenciado ao tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 399-B deste Decreto deverá emitir nota fiscal de ressarcimento, por período de apuração, destinada a refinaria de petróleo neste Estado no valor correspondente ao imposto diferido nas operações com biodiesel - B100 realizadas no período.
§ 1º O valor da nota fiscal de ressarcimento será lançado, pelo produtor do biodiesel - B100, como ajuste a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro E110, com o código de ajuste da tabela 5.1.1 "BA000003|OUTROS DÉBITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, § 1º DO RICMS|01012022|".
§ 2º O valor lançado como ajuste a débito, de que trata o § 1º deste artigo, servirá para apuração do saldo devedor do imposto e do incentivo fiscal, caso o contribuinte seja incentivado por este Estado, devendo efetuar os recolhimentos devidos na forma e prazo regulamentares.
§ 3º A nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser submetida, pelo produtor de biodiesel, à homologação do titular da Inspetoria de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis para que obtenha validade jurídica e possa ser utilizada para fins de ressarcimento de ICMS.
§ 4º O valor da nota fiscal de ressarcimento homologada pelo fisco será escriturado pela refinaria de petróleo como ajuste a crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no registro E210, com código de ajuste da tabela 5.1.1 "BA120003|OUTROS CRÉDITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, § 3º DO RICMS|01012022|", para abatimento do imposto devido a título de ICMS substituição tributária." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 7º-B do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 7º-B - .....
.....
§ 4º Tratando-se de distribuidoras de combustíveis, estas, para fruição do tratamento tributário previsto no caput deste artigo, deverão ser credenciadas pela COPEC, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo." (NR)
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 20.668 , de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação (Conv. ICMS 178/2021):
"Art. 1º Até 31.12.2022, fica reduzida em 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (Conv. ICMS 53/2021)." (NR)
Art. 4º Ficam ajustados em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, exceto o item 2 do Anexo I e o item 9 do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012:
I - o inciso XVIII do art. 264;
II - o inciso III do art. 266;
III - os incisos LIII e LIV do art. 268;
IV - a alínea "a" do inciso XXI do art. 286.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do dia 01.10.2022 em relação à Seção VI-A do Capítulo II do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012;
II - a partir de 01.01.2022 em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda