Publicado no DOE - BA em 15 nov 2012
Procede à Alteração nº 6 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77/2011, 89/2012, 94/2012, 95/2012, 100/2012, 107/2012, 112/2012 e 120/2012, Protocolos ICMS 10/2011, 72/2012, 78/2012, 92/2012, 96/2012, 121/2012, 122/2012 e 142/2012, e Ajuste SINIEF 08/2012, 13/2012, 14/2012, 15/2012 e 16/2012
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VI do caput do art. 27:
"VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados;";
II - a alínea "b" do inciso II do caput art. 89:
"b) da empresa destinatária;";
III - o art. 92 (Ajuste SINIEF 16/2012), produzindo efeitos a partir de 01.12.2012:
"Art. 92 - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
§ 1º O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação.
§ 2º O deferimento do pedido de cancelamento implicará em abertura de prazo para que o contribuinte efetue o cancelamento do respectivo documento eletrônico.";
IV - o caput do art. 128:
"Art. 128 - Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.";
V - o § 3º do art. 128, mantida a redação de seus incisos:
"§ 3º Os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco:";
VI - o § 1º do art. 133:
"§ 1º Em substituição à forma prevista no caput, o contribuinte não obrigado ao uso de CT-e fica autorizado a utilizar os documentos fiscais previstos no § 3º do art. 128, devendo constar a expressão "Emitido nos termos do § 1º do art. 133 do RICMS".";
VII - o inciso XXIV do art. 264:
"XXIV - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/1999, desde que as operações não sejam tributadas ou tenham tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI ou ao imposto de importação;";
VIII - o inciso XLIV do art. 264, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 89/2012):
"XLIV - as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação -ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03.04.2012, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 147/2007):";
IX - a alínea "b" do inciso XC do caput do art. 265 (Conv. ICMS 107/2012):
"b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;";
X - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 267, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013:
"b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;";
XI - o inciso VII do caput do art. 267 (Conv. ICMS 100/2012), produzindo efeitos a partir de 01.12.2012:
"VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), observadas as definições dos produtos constantes no Conv. ICMS 100/2012.";
XII - os incisos XIX e XXXVI do caput do art. 268:
"XIX - das operações internas com capacetes para motociclistas e acessórios para capacetes de motociclistas, produzidos neste estado, realizadas por fabricante de artefatos de material plástico para uso industrial, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";
"XXXVI - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento a seguir indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):
a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11.11.2003; ou
b) até 31.12.2013, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;";
XIII - o inciso I do caput do art. 280:
"I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;";
XIV - o § 7º do art. 280:
"§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.";
XV - o III do caput do art. 286:
"III - nas seguintes saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado:
a) nos retornos simbólicos efetuados por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual para o remetente do gado que o tenha enviado para abate por sua conta e ordem, desde que seja emitida nota de venda do respectivo couro ou pele do remetente para o abatedouro;
b) efetuadas pelo remetente do gado para abate por sua conta e ordem, destinada ao estabelecimento abatedouro que tenha efetuado o abate do animal e desde que o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
c) saídas de couros e peles em estado fresco, efetuadas pelo estabelecimento abatedor que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual, com destino a estabelecimento de terceiro localizado dentro do próprio estabelecimento abatedor e inscrito no cadastro de contribuintes, que efetue a salmora ou salga do couro ou pele;
d) nas saídas com destino a indústria de curtimento de couro;";
XVI - o inciso II do § 10 do art. 289:
"II - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;";
XVII - o § 4º do art. 332:
"§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas "a", "b", "c", "d", "i" e "j") e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.";
XVIII - o § 1º do art. 375:
"§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos,waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes.";
XIX - o capítulo XXXIV (Conv. ICMS 77/2011):
"CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art. 400º. Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/2011).
Parágrafo único. Relativamente ao imposto incidente em função do uso da rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede por ela operada, fica atribuída à empresa distribuidora a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido pelo uso do respectivo sistema de distribuição.
Art. 401º. O disposto no artigo 400 também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o seu caput, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.
Art. 402º. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre.
Art. 403º. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá prestar informações ao fisco referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas a sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.".
Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único ao art. 127 (Ajuste SINIEF 08/2012):
"Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007.";
II - o inciso VII ao § 3º do art. 128 (Ajuste SINIEF 14/2012):
"VII - Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/1989.";
III - o § 12 ao art. 132 (Ajuste SINIEF 13/2012):
"§ 12 - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que:
I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas;
II - em todos os CT-e emitidos, deverá conter a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: "Dispensada a impressão do DACTE nos termos da Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007";
III - esta dispensa não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.".
IV - a Seção
XVIII -A ao Capítulo II (Ajuste SINIEF 15/2012), produzindo efeitos a partir de 01.12.2012:
"Seção XVIII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
Art. 170-A - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme Ajuste SINIEF 21/2010.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido, observando-se o cronograma previsto no ajuste referido no caput, pelo contribuinte emitente de:
I - CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.";
V - a alínea "e" ao inciso XLIV do art. 264 (Conv. ICMS 89/2012):
"e) no âmbito do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, o benefício também se aplica às operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais, ainda que adquiridos de forma individual;";
VI - os incisos LIV e LV ao art. 264 (Convs ICMS 94/2012 e 112/2012):
"LIV - as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/12):
a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros, sobre trilhos;
LV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, desde que (Conv. ICMS 38/2009):
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste estado.";
VII - o inciso CIV ao caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013:
"CIV - as saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador.";
VIII - o inciso XXXIX ao caput do art. 268 (Conv. ICMS 95/2012):
"XXXIX - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/2012):
a) veículos militares:
1. viatura operacional militar;
2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.";
IX - os §§ 5º e 6º ao art. 268 (Conv. ICMS 95/2012):
"§ 5º O benefício previsto no inciso XXXIX:
I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
II - será aplicado exclusivamente:
a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM/SH;
b) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.".
Art. 3º. Ficam acrescentadas na coluna Acordo Interestadual/Estados signatários dos itens a seguir indicados do Anexo I, as seguintes siglas relativas às unidades federadas signatárias dos Prots ICMS 10/2011, 72/2012, 78/2012, 92/2012, 121/2012, 122/2012 e 142/2012:
I - o DF (Distrito Federal) ao subitem 5.1 relativo ao Prot. ICMS 15/2006;
II - o DF (Distrito Federal) e GO (Goiás) ao subitem 5.2 relativo ao Prot. ICMS 14/2006;
III - o RJ (Rio de Janeiro) no item 25, em todos os subitens com remissão referente ao Prot. ICMS 27/2010;
IV - o ES (Espírito Santo):
a) ao item 15, em todos os subitens com remissão referente ao Protocolo ICMS 190/2009;
b) ao item 24, em todos os subitens com remissão referente ao Protocolo ICMS 26/2010;
c) ao item 25, em todos os subitens com remissão referente ao Protocolo ICMS 27/2010.
Art. 4º. O contribuinte do ICMS, autorizado mediante regime especial, poderá utilizar valor correspondente a financiamento de capital de giro previsto em lei para compensação do valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A compensação prevista no caput dependerá da emissão pelo contribuinte da correspondente nota promissória em favor do agente credor e será estornada caso o contribuinte não proceda a sua quitação.
Art. 5º. O parágrafo único do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos IV, VII, X e XII do caput deste artigo serão concedidas a um veículo por pessoa física.".
Art. 6º. O § 1º do art. 10-A do Decreto 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia.".
Art. 7º. Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 1º-C:
"Art. 1º-C - Até 31.12.2013, nas saídas subsequentes de cátodo de cobre importado com diferimento nos termos do inciso XXIX do caputdo art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).";
II - a alínea "l" do inciso IX do caput do art. 2º:
"l) fio-máquina - NCM 7227.20.00; 7227.90.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;";
III - o inciso XXXVI do caput do art. 2º, mantida a redação das suas alíneas:
"XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial, que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para produção de tolueno di-isocianatos (TDI) ou peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:";
IV - o inciso XLI do caput do art. 2º:
"XLI - nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente - SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial;";
V - o art. 5º-G, mantida a redação de seus incisos:
"Art. 5º-G - Até 31.12.2013, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:".
Art. 8º. Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos, com as seguintes redações:
I - os incisos XLII, XLIII e XLIV ao caput do art. 2º "XLII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) Dimetilamina - DMA - NCM 2921.11.21;
b) 3,4 - Diclo-Fenil Isocianato - DCPI - NCM 2929.10.30;
XLIII - até 31.12.2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) tiras de silicone - NCM 3910.00.90;
b) tiras plásticas laminadas - NCM 3919.1;
c) películas plásticas - NCM 3919.90.00;
XLIV - até 31.12.2013, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.";
III - o inciso XCVIII ao caput do art. 3º:
"XCVIII - 1042-2/00 - fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.".
Art. 9º. Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 122:
"Parágrafo único. Em caso de pagamento ou parcelamento do valor lançado, o julgamento não deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem para homologação e consequente arquivamento dos autos.";
II - o art. 171:
"Art. 171 - O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.";
III - § 1º do art. 173:
"§ 1º Apurada a intempestividade, o recurso será arquivado pelo órgão preparador mediante despacho circunstanciado.".
Art. 10º. Os dispositivos do Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 1º:
"I - nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade de fabricação de artefatos de borracha;";
II - o art. 3º:
"Art. 3º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.".
Art. 11º. Ficam acrescentados ao Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:
I - o art. 1º-A:
"Art. 1º-A - Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos onde seja exercida a atividade descrita no art. 1º deste Decreto, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.
Parágrafo único. É dispensado o lançamento do imposto diferido se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.";
II - os seguintes itens ao Anexo Único:
"CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
4002 |
Látex |
5601 |
Fibra têxtil de algodão" |
Art. 12º. O caput do art. 1º do Decreto nº 7.726, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing.".
Art. 13º. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 14º. O caput e o § 1º do art. 12 do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 120/2012):
"Art. 12 - Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Conv. ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012.
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012 para cada estado destinatário.".
Art. 15º. O art. 2º do Decreto nº 14.176, de 09 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O empreendimento instalado no Estado da Bahia que tenha assinado, antes de 16 de junho de 2012, Protocolo de Intenções para realização de investimentos, mas que não tenha sido aprovada e publicada a correspondente Resolução, será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, se adquirir máquinas e equipamentos novos em valor superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos usados, constantes no inventário do exercício de 2011.".
Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) o § 5º do art. 28;
b) o art. 93;
c) o inciso VI do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012;
d) o inciso XIII do caput do art. 286, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013;
e) o inciso IX do art. 456;
II - o art. 41 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), publicado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.
III - o inciso I do caput art. 3º do Decreto 10.936, de 27 de fevereiro de 2008.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda