Publicado no DOE - BA em 20 jan 2010
Procede à Alteração nº 131 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso LXXVI ao caput do art. 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
"LXXVI - nas saídas internas de óleo em bruto de soja, NCM 1507.10.00, destinadas a produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;".
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XX e XXI ao art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
"XX - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose linter (algodão) - NCM 4706.10.00;
b) borracha de policloropreno - NCM 4002.49.00
c) cloreto de metila - NCM 2903.11.10;
d) borracha poliuretano - NCM 3909.50.21;
XXI - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose madeira/eucalipto - NCM 4703.29.00;
b) resina fenólica - NCM 3909.40.99.".
Art. 3º O caput e o § 2º do art. 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos resíduos de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento, será feita da seguinte forma:
I - Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II - Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido."
§ 2º Com exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado."
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:
"§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor."
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda