Publicado no DOE - BA em 27 nov 2024
Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, quanto à circunstâncias de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Nota Fiscal Avulsa (NFA-e); quanto ao benefício fiscal de isenção as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), às saídas de ovos nas operações internas, à circunstancias específicas de isenção para saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa; e demais providências especificadas.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nos 131/2021, 182/2022, 87/2023, 156/2023, 49/2024, 56/2024, 61/2024, 74/2024, e os Ajustes SINIEF nos 02/2024, 13/2024, 14/2024
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 83. .....
.....
XII-A - para correção e para anulação da operação de saída original, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 13/2024 ;
XII-B - para registro da operação posterior à não entrega ou recusa e para anulação da operação de saída original, em até 72 (setenta e duas) horas do ato, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2024 ;
....." (NR)
"Art. 107-B. .....
.....
§ 8º Poderão emitir a NFC-e, modelo 65, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019 , os seguintes contribuintes inscritos no cadastro estadual:
I - produtor rural não constituído como pessoa jurídica;
II - Microempreendedor Individual - MEI." (NR)
"Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), modelo 55, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente nos seguintes momentos:
....." (NR)
"Art. 264. .....
.....
XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbridos e elétricos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/2001 e as seguintes determinações:
....." (NR)
"Art. 265. .....
.....
l) as saídas de ovos, nas operações internas (Conv. ICMS 44/1975);
.....
a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional , ou o município partícipe do Programa, cadastrados junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03 , mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:
1 - obter previamente o "Certificado de Doação Eventual", para cada evento de doação, e o "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", ambos expedidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
.....
d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:
.....
f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006 , adquiridas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
.....
CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado que apura o imposto pelo regime de conta corrente fiscal (Conv. ICMS 04/2004);
.....
CXXIII - as operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) (Conv. ICMS nº 56/2024);
CXXIV - as operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Bahia, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário em estabelecimento industrial, bem como na entrada oriunda de catador associado ou cooperado, observado o disposto no Conv. ICMS nº 61/2024;
CXXV - as saídas decorrentes de doação, a título gratuito, bem como a prestação de serviço de transporte vinculadas a essas operações, por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016 , de 23 de junho de 2020 (Conv. ICMS 87/2023);
CXXVI - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 131/2021, desde que utilizados exclusivamente para radiomarcação em procedimentos de medicina nuclear realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observadas as seguintes condições:
a) os fármacos, radiofármacos e radioisótopos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;
....." (NR)
"Art. 267. .....
.....
XIV - nas saídas interestaduais, exceto para regiões sul e sudeste e para o Estado de Mato Grosso, de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária seja correspondente a 7% (sete por cento), devendo o imposto destacado na respectiva nota fiscal ser recolhido antes da saída (Conv. ICMS 111/2024).
....." (NR)
"Art. 268. .....
.....
LXVI - nas operações internas com querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves de empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
....." (NR)
"Art. 286. .....
.....
LXXXII - na saída internas ou importação do exterior dos produtos a seguir indicados quando destinados a estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção de diesel verde e bioquerosene de aviação:
a) óleo de soja bruto, mesmo degomado - NCM 1507.1;
b) óleo de soja refinado a granel - NCM 1507.90.19;
c) óleo de milho bruto, NCM 1515.21;
d) óleo de palma (dendê) - NCM 1511.1;
e) óleo de amêndoa de palma (palmiste) - NCM 1513.21.19;
f) óleo de macaúba e óleo de amêndoa de macaúba (palmiste) - NCM 1515.90.9;
g) gás natural;
h) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NCM 3815.12;
i) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou seus compostos de metal precioso - NCM 3815.11;
....." (NR)
§ 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, inclusive transferência de mercadoria não equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.
§ 13. .....
I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador;
....." (NR)
"Art. 317. .....
.....
§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, conforme previsto no inciso II do caput do presente artigo, na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa:
I - do contribuinte requerente;
II - do contribuinte destinatário, salvo se for para sua quitação.
....." (NR)
"Art. 391. .....
.....
§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste artigo obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
§ 3º O livro razão auxiliar a que se refere o § 2º e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares deverão ser disponibilizados, em meio magnético ou eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
....." (NR)
"Art. 398-A. Nas remessas internas e interestaduais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes, deverão ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 02/2024 ". (NR)
"CAPÍTULO XXXIII DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS NO TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), bem como às bases das refinarias de petróleo, regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS nº 49/2024, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda, cuja autorização para fruição constará em Ato COTEPE/ICMS." (NR)
"Art. 420-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 , a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
"Art. 420-B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no Convênio ICMS 109/2024 .
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
....." (NR)
"Art. 420-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 , será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
....." (NR)
"Art. 420-D. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º deste artigo devem integrar o valor das mercadorias." (NR)
"Art. 420-E. Alternativamente ao disposto nos arts. 420-A ao 420-D, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024".
Art. 2º Fica acrescentado o código NCM 2201.9 na coluna "NCM/SH" dos itens 3.3, 3.3.1, 3.5.0, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
Art. 3º O Anexo 1 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Acordo Interestadual/Estados signatários | MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais | MVA original aplicada nas operações internas |
..... | ||||||
6.4 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63,52% | 32.5% |
6.5 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63.52% e as indicadas no Ato COTEPE 61/2019 nas operações realizadas por importador de combustíveis | 32.5% e as indicadas no Ato COTEPE 61/2019 nas operações realizadas por importador de combustíveis |
..... | ||||||
6.8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63,52% | 32,5% |
6.8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63,52% | 32,5% |
6.9 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63,52% | 32,5% |
6.10 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63,52% | 32,5% |
..... | ||||||
6.15 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63,52% | 32,5% |
..... | ||||||
6.18 | 06.018.00 | 2710.2 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 63,52% | 32,5% |
" (NR) |
Art. 4º O Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º-F. .....
.....
III - methyl cyclohexyl acetate - NCM 2915.39.9;
....." (NR)
Art. 5º O Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito." (NR)
Art. 6º O Decreto nº 14.500 , de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º A utilização do crédito fiscal previsto no caput deste artigo ficará condicionada ainda à celebração de Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda, através do Titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF, e a indústria interessada.
....." (NR)
Art. 7º O Decreto nº 19.190 , de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 1º Nas operações realizadas por central de distribuição de lojas de departamento será concedido crédito presumido equivalente a 1,5%(um inteiro e cinco décimos por cento) do valor total das entradas interestaduais de mercadorias tributadas com carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas com carga efetiva de 12% (doze por cento) realizadas no respectivo período fiscal de apuração."
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
IV - estar credenciado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF." (NR)
Art. 8º O Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 6º .....
Parágrafo único. Para fruição do benefício nos termos do art. 9º, o industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista também deverão renunciar ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão pelo produtor ou por cooperativa credenciado ao PROALBA, quando forem os adquirentes dos insumos ou bens do ativo utilizados na produção incentivada do algodão." (NR)
Art. 9º O Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
.....
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária por antecipação." (NR)
Art. 10. Ficam revogados o § 5º do art. 27; o art. 196; a alínea "a" do inciso III do art. 264; o inciso XIII do art. 266; a alínea "c" do inciso VI do caput do art. 267; a alínea "l" do inciso XXXVII do art. 286; todos do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, e o art. 8º do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda