Publicado no DOE - BA em 30 nov 1999
Altera a redação do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as modificações posteriores passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................
I - ................................................................
d) de pasta química de madeira conífera a soda e ao sulfato, branqueada - NBM/SH 4703.21.00 e poliacrilato de sódio - NBM/SH 3906.90.44, destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;
II-A - pelo recebimento do exterior, por estabelecimentos industriais, de fósforo branco - NBM/SH 2804.70.10, dietanolamina - NBM/SH 2922.12.00, catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NBM/SH 3815.12.00, catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos - NBM/SH 3815.19.20, outros catalizadores em suporte - NBM/SH 3815.19.90 e agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NBM/SH 3402.13.00, destinados fabricação de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.
III - ................................................................
b) contribuintes indicados no inciso II e II-A deste artigo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados.(NR)
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados: (NR)
I - 1721-3/00 fiação de algodão;
II - 1722-1/00 fiação de outras fibras têxteis naturais;
III - 1723-0/00 fiação de fibras artificiais ou sintéticas;
IV - 1724-8/00 fabricação de linhas e fios para coser e bordar;
V - 1731-0/00 tecelagem de algodão;
VI - 1732-9/00 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais;
VII - 1733-7/00 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos;
VIII - 1750-7/00 serviços de acabamentos em fios, tecidos e artigos texteis produzidos por terceiros;
IX - 1764-7/00 fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos;
X - 1771-0/00 fabricação de tecidos de malha;
XI - 1772-8/00 fabricação de meias;
XII - 1779-5/00 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens);
XIII - 1821-0/00 fabricação de acessórios do vestuário;
XIV - 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro;
XV - 1929-1/00 - fabricação de outros artefatos de couro;
XVI - 1931-3/01 fabricação de calçados de couro;
XVII - 1931-3/02 serviço de corte e acabamento de calçados;
XVIII - 1932-1/00 fabricação de tênis de qualquer material;
XIX - 1933-0/00 fabricação de calçados de plástico;
XX - 1939-9/00 fabricação de calçados de outros materiais;
XXI - 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
XXII - 2463-5/00 fabricação de herbicidas;
XXIII - 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
XXIV - 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;
XXV- 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;
XXVI - 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus;
XXVII - 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus;
XXVIII - 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão;
XXIX - 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus;
XXX - 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos;
XXXI - 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor;
XXXII - 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão;
XXXIII - 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios;
XXXIV - 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão;
XXXV - 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe;
XXXVI- 3591-2/00 fabricação de motocicletas, inclusive peças;
XXXVII - 3592-0/00 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, inclusive peças;
XXXVIII - 3611-0/01 fabricação de móveis com predominância de madeira;
XXXIX - 3612-9/01 fabricação de móveis com predominância de metal;
XL- 3613-7/01 fabricação de móveis de outros materiais.
Parágrafo único. O diferimento previsto no artigo anterior:
I - não se aplica a contribuinte que
a) exerça atividade de:
1 - fabricação de guarda-chuvas, lenços ou gravatas, isoladamente ou em conjunto;
2 - serviços de acabamento em artigos texteis produzidos por terceiros, incluída no código 1750-7/00
3 - fabricação de artefatos, incluída no código 1764-7/00;
4 - fabricação de reboques, incuída no código 3439-8/00;
b) importe do exterior mercadorias e/ou bens que não façam parte de sua planta de produção;
II - relativamente às hipóteses mencionadas nos incisos XV e XL deste artigo, somente se aplica, respectivamente, às atividades de fabricação de:
a) componentes destinados à produção de calçados;
b) móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco.
Art. 4º Estende-se o diferimento às operações de: (NR)
I - transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b e c do inc I e no inc. II do art. 2º a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente das mercadorias;
II - saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento.
Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, destinados a contribuintes: (NR)
I - beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º;
II - que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos:
a) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado;
b) 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro;
c) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
d) 2463-5/00 fabricação de herbicidas;
III - até 31 de dezembro de 1999, destinados a contribuintes que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos:
a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte;
b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia;
c) 0145-7/03 criação de outras aves;
d) 0145-7/04 produção de ovos;
e) 2010-9/00 desdobramento de madeira.
Parágrafo único. O benefício previsto na alínea e do inciso III deste artigo somente se aplica ao desdobramento de madeira para produção de artefatos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo