Decreto nº 12.444 de 26/10/2010


 Publicado no DOE - BA em 27 out 2010


Procede à Alteração nº 139 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 85/2010, 112/2010, 124/2010, 126/2010, 127/2010, 128/2010, 131/2010, 134/2010, 143/2010, 147/2010 e 148/2010, Protocolos ICMS nºs 74/2010, 85/2010 e 159/2010, Ajustes SINIEF nºs 10/2010 e 13/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 23, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS nº 148/2010), efeitos a partir de 01.12.2010:

"Art. 23. São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS nº 38/2001):";

II - o § 2º do art. 23 (Conv. ICMS nº 148/2010), efeitos a partir de 01.12.2010:

"§ 2º As condições previstas no inciso I não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento".

III - o inciso I do art. 24 (Conv. ICMS nº 126/2010), produzindo efeitos a partir de 01.12.2010:

"I - as saídas dos produtos indicados no Conv. ICMS nº 126/2010;";

IV - o inciso XVIII do art. 32 (Conv. ICMS nº 124/2010):

"XVIII - até 31.12.2013, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS nº 101/1997, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS Nº 101/1997);";

V - o art. 32-I, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS nº 147/2010):

"Art. 32-I. Ficam isentas do ICMS, até 31.12.2012, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS nº 39/2010):";

VI - o inciso XLIII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 147/2010):

"XLIII - até 31.12.2012, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS nº 159/2008):";

VII - o inciso XXXIV do art. 96:

"XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados à empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde que o leite in natura utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo;";

VIII - a alínea "a" do inciso VIII do art. 104 (Conv. ICMS nº 126/2010), efeitos a partir de 01.12.2010:

"a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 126/2010);";

IX - os incisos III, V e VI do caput do art. 159:

"III - comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;";

"V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;

VI - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;";

X - os incisos I e II do § 25 do art. 219, (Conv. ICMS nº 134/2010), produzindo efeitos a partir de 01.12.2010:

"I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);";

XI - o § 5º do art. 231-P (Prot. ICMS nº 85/2010):

"§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS nº 42/2009):

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

III - de comércio exterior.";

XII - o inciso XLVI do caput do art. 343:

"XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de "chave" de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização:

a) chapa de alumínio em bobina;

b) tintas e vernizes.";

XIII - o § 1º do art. 591:

"§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.";

XIV - o inciso I do caput do art. 682-N:

"I - estar inscrito no CAD-ICMS com o CNAE-Fiscal nº 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, como atividade principal ou secundária;";

XV - o art. 897-B:

"Art. 897-B. A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008.

§ 4º Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.

§ 5º O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.

§ 6º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25.06.2011.

§ 8º Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com perfil "B", exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS nº 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil "A".";

XVI - o art. 897-G:

"Art. 897-G. O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS nº 57/1995 a partir de 1º de janeiro de 2012.";

XVII - a coluna "Estados Signatários" do item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.11.2010 (Conv. ICMS nº 127/2010):

"AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PR, PB, PE, PI, PR, RS, SC";

XVIII - a coluna "Estados Signatários" do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 74/2010):

"AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO)";

XIX - o item 42 do Anexo 88 (Prot. ICMS nº 159/2010), produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010:

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
42
Os seguintes ciclos e componentes:
42.1
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00
Interna: 47%
Alíq. origem 7%: 64,71%
Alíq. origem 12%: 55,86%
42.2
Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.3
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.4
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.5
Câmaras-de-ar, de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4013.20.00
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XX ao caput do art. 14:

"XX - nas saídas internas de aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional.";

II - o inciso XI ao art. 18 (Conv. ICMS nº 147/2010):

"XI - até 31.12.2012, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS nº 85/2010).";

III - o art. 25-A:

"Art. 25-A. São isentas do ICMS as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas - ANA, destinadas a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água.";

IV - o item 8 à alínea "a" do inciso VII-A do caput do art. 28 (Conv. ICMS nº 131/2010):

"8. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.";

V - o inciso XLIX ao caput do art. 32:

"XLIX - até 31.03.2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior de guindastes portuários, NCM 8426.30, e de empilhadeiras, NCM 8427.20, realizadas por empresa portuária para o aparelhamento e modernização do Porto de Salvador ou do Porto de Aratu.";

VI - o inciso L ao caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 143/2010), efeitos a partir de 01.12.2010:

"L - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02.07.2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16.06.2009, desde que (Conv. ICMS nº 143/2010):

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.";

VII - o art. 85-C:

"Art. 85-C. Fica reduzida a base de cálculo nas entradas decorrentes de importação do exterior de caminhão guindaste - NCM 8705.10, efetuadas por empresa que tenha como objeto social a locação desses bens e que apresentem contrato de sua locação junto a empresa ou consórcio responsável por construção de estádio ou obra de infra-estrutura relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o bem não tenha similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

II - o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO.";

VIII - o inciso IX ao art. 100:

"IX - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subseqüente da mesma mercadoria.";

IX - o inciso LII ao art. 104, (Conv. ICMS nº 85/2010):

"LII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XI do art. 18 (Conv. ICMS nº 85/2010);";

X - o § 3º ao art. 168:

"§ 3º Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício, caso não existam débitos com a Fazenda estadual.";

XI - o inciso VIII ao § 2º do art. 231-P (Prot. ICMS nº 85/2010):

"VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.";

XII - os §§ 9º e 10 ao art. 238:

"§ 9º Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, registradas em cupons fiscais, realizadas em período não superior ao de apuração do imposto, devendo ser consignado o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número dos documentos fiscais emitidos no ECF.

§ 10. O cupom fiscal emitido nos termos do § 9º deverá ser arquivado pelo emitente pelo prazo decadencial.";

XIII - o inciso LXXVIII ao caput do art. 343:

"LXXVIII - nas saídas internas de cascas de dendê destinadas a estabelecimentos industriais para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.";

XIV - o item 13.19 ao art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.12.2010 (Conv. ICMS nº 134/2010):

"13.19 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM 3006.30;";

XV - os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 569-A (Conv. ICMS nº 128/2010), efeitos a partir de 01.11.2010:

"§ 5º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 6º Para efeito do recolhimento previsto no § 5º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso VII, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda do Conv. nº 126/1998;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.";

XVI - o § 3º ao art. 897-A:

"§ 3º Somente a partir de 01.01.2011 será obrigatória a escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP pelos contribuintes obrigados a EFD.".

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º Os contribuintes deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência.".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

I - § 11 ao art. 1º:

"§ 11. A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam esse benefício em 30 de setembro de 2010.";

II - a alínea "p" ao inciso IX do caput do art. 2º:

"p) copolímeros de polipropileno - NCM 3902.30.00".

Art. 5º Ficam convalidados, a partir de 14 de outubro de 2009, os atos praticados na conformidade do disposto no inciso I do art. 77 do RICMS/BA, relativamente aos produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 com a redação dada pelo Conv. ICMS nº 112/2010.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º A disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 156/2010, 157/2010, 158/2010, 159/2010, 171/2010, 172/2010, 173/2010, 174/2010 e 175/2010 produzirão efeitos em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia, a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 7º O art. 40 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O autuante poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão.".

Art. 8º O art. 4º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.".

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) os incisos XXI e XXII do caput do art. 28;

b) o § 1º do art. 125;

c) o art. 230, efeitos a partir de 01.03.2011 (Ajuste SINIEF nº 13/2010), efeitos a partir de 01.03.2011;

d) o parágrafo único do art. 317, efeitos a partir de 01.11.2010 (Ajuste SINIEF nº 10/2010);

e) o item 1 das alíneas "a" e "b", ambas do inciso I do § 5º do art. 322 (Ajuste SINIEF nº 13/2010), efeitos a partir de 01.03.2011;

f) o inciso II do § 5º do art. 322 (Ajuste SINIEF nº 13/2010), efeitos a partir de 01.03.2011;

g) os §§ 7º e 8º do art. 322 (Ajuste SINIEF nº 13/2010), efeitos a partir de 01.03.2011;

h) o item 37 do Anexo 88;

II - os anexos I e II do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595 de 30 de dezembro de 1981.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda