Decreto nº 7.533 de 23/02/1999


 Publicado no DOE - BA em 24 fev 1999


Procede à Alteração nº 11 do Regulamento do ICMS, modifica o art. 5º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 107/98, 108/98, 109/98, 114/98, 116/98, 117/98, 124/98, 125/98, 126/98, 128/98, 129/98, 130/98, 131/98, 132/98 e 133/98, no Ajuste SINIEF 9/98 e no Protocolo ICMS 39/98,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

"Art. 4º. .........................................................................

§ 3º. Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.(NR)

Art. 12. ..........................................................................

Parágrafo único. Para fruição do tratamento de que cuida este artigo, o interessado formulará requerimento ao Diretor de Tributação, fazendo comprovação do preenchimento das condições para gozo do benefício, podendo o reconhecimento do direito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade.(NR)

Art. 17. ..........................................................................

II - ..........................................................................

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99(Convs. ICMS 42/98 e 114/98);(NR)

b) ..........................................................................

2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Conv. ICMS 114/98);(NR)

Art. 18. ...........................................................................

VI - até 31/12/99, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 117/98);(NR)

VIII - de 01/7/98 até 30/6/99, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Convs. ICMS 57/98 e 117/98).(NR)

Art. 21. ..........................................................................

IV - nas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 8/96):(NR)

Art. 23. ..........................................................................

§ 14. A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF.(NR)

Art. 24: ..........................................................................

III - ..........................................................................

a) a isenção será previamente reconhecida pelo Diretor de Tributação, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:(NR)

Art. 27. ...........................................................................

II - ..........................................................................

b) de 02/12/94 até 30/4/99, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97 e 23/98);(NR)

Art. 28. ..........................................................................

III - nas seguintes saídas e entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convs. ICMS 130/94 e 130/98):(NR)

VIII - ..........................................................................

d) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) (Conv. ICMS 132/98);(NR)

h) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto sobre a Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS(Anexo 87-A) (Convs. ICMS 106/95 e 132/98);(NR)

IX - nas entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convs. ICMS 93/91 e 128/98);(NR)

X - de 24/6/92 até 31/12/99, nas entradas, no estabelecimento de empresas jornalística, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, procedentes do exterior, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que (Convs. ICMS 53/91, 21/95, 26/98 e 131/98): (NR)

a) a empresa importadora tenha como atividade preponderante a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico;

b) a ausência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

XI - ..........................................................................

a) ..........................................................................

4 - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Diretor de Tributação, em petição do interessado;(NR)

XIV - ..........................................................................

a) ..........................................................................

3 - a isenção seja reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor de Tributação, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nesta alínea;(NR)

XV - nas entradas, no estabelecimento do importador, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Convs. ICMS 77/93 e 129/98):

a) destinem-se a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI ;

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

Art. 31. ..........................................................................

II - até 28/2/99, as prestações de serviços e as saídas de bens de empresas de telecomunicações, nas seguintes hipóteses e condições (Conv. ICM 4/89 e Conv. ICMS 126/98):(NR)

Art. 32. ..........................................................................

IV - ..........................................................................

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Diretor de Tributação, em petição do interessado;(NR)

XVII - nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Conv. ICMS 116/98);(NR)

Art. 49. ..........................................................................

Parágrafo único. Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.(NR)

Art. 51. .........................................................................

§ 2º. .........................................................................

II - a adoção da alíquota de 17% em vez de 25%, relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, é condicionada a que o adquirente obtenha, previamente, autorização do Inspetor Fazendário de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no inciso precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação;(NR)

Art. 73. .........................................................................

§ 1º. A pauta fiscal será fixada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com observância da seguinte orientação:(NR)

Art. 76. .........................................................................

§ 2º. .........................................................................

III - o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária;(NR)

§ 3º. .........................................................................

III - o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária;(NR)

§ 5º. .........................................................................

XV - a redução da base de cálculo é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF.(NR)

Art. 84. .........................................................................

III - as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador(Convs. ICMS 130/94 e 130/98).(NR)

Art. 87. .........................................................................

X - de 01/7/98 até 30/6/99, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), estendendo-se a redução ao lançamento por substituição tributária referente às mesmas mercadorias efetuada pelo importador, sendo que a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através do Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;(NR)

Art 93. .........................................................................

§ 14. A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor de Tributação, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade.(NR)

Art. 96. .........................................................................

II - ..........................................................................

d) ..........................................................................

1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em 2 vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à Inspetoria Fazendária do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;(NR)

2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fazendária do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;(NR)

Art. 104. .........................................................................

XIX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso VIII do art. 18 e no inciso VI do art. 30, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Conv. ICMS. 57/98).(NR)

Art. 107. .........................................................................

§ 2º. A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pelo Inspetor Fazendário para expedição, pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte:(NR)

Art. 108. ..........................................................................

III - ..........................................................................

c) a estabelecimento de empresa interdependente, como tal definida nos termos do § 1º do art. 39, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado, ouvida previamente a Diretoria de Tributação, quando houver dúvida quanto à existência e regularidade do crédito acumulado (Conv. ICM 21/87);(NR)

§ 3º. .........................................................................

II - ser utilizado para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte ou autuação fiscal, mediante prévia autorização do Inspetor Fazendário.(NR)

Art. 137. .........................................................................

§ 3º. O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, através de Instrução Normativa, publicará, quando houver variação do índice de correção monetária, tabela prática para efeito de cálculo da atualização referida no "caput" deste artigo.(NR)

§ 4º. A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, bem como o da tramitação da consulta.

Art. 146. ..........................................................................

I - comunicar o fato à Inspetoria Fazendária, dentro de 8 dias;(NR)

Art. 152. .........................................................................

§ 5º. .........................................................................

V - operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 126/98 (art. 569);(NR)

VIII - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, (art. 430) (Conv. ICMS 124/98);(NR)

Art. 172. .........................................................................

I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição, de ofício, de que cuidam os incisos I a VI e VIII do artigo anterior;(NR)

Art. 189. As unidades cadastradoras referidas neste Regulamento são as Inspetorias Fazendárias.(NR)

Art. 192. .........................................................................

XXVII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) (Conv. ICMS 132/98);(NR)

XXVIII - ..........................................................................

f) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Ajustes SINIEF 10/89, 19/89 e 28/89);(NR)

Art. 193. .........................................................................

II - ser impressos mediante prévia autorização da Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte requerente, com a geração do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo 11.(NR)

§ 1º. ..........................................................................

II - ..........................................................................

a) ..........................................................................

1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização junto à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição, mediante o formulário PAIDF, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da unidade federada onde deva ser impressa a documentação;(NR)

b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado, neste Estado, devendo a repartição fiscal extrair uma via adicional ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.(NR)

§ 3º. Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.(NR)

§ 6º. Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial que, por opção própria, houver obtido inscrição no cadastro estadual na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário.(NR)

Art. 194. ..........................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................

I - 1ª via, Inspetoria Fazendária: processo/dossiê;(NR)

Art. 195. ..........................................................................

I - 1ª via, Inspetoria Fazendária: processo/dossiê;(NR)

Art. 196. ..........................................................................

I - dois dígitos indicativos da Diretoria de Administração Tributária;(NR)

II - dois dígitos indicativos da Inspetoria Fazendária;(NR)

III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF, por Inspetoria Fazendária;(NR)

Art. 261. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta subseção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais.(NR)

Art. 300. .........................................................................

§ 6º. No tocante às prestações de serviços de comunicação, observar-se-á o disposto nos arts. 568 a 569-A.(NR)

Art. 303. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 6/89):(NR)

§ 4º. No tocante às prestações de serviços de comunicações e telecomunicações, observar-se-á o disposto nos arts. 568 a 569-A.(NR)

Art. 306. .........................................................................

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do art. 569 (Conv. ICMS 126/98).(NR)

Art. 315. .........................................................................

VII - ..........................................................................

a) de telecomunicações - dispensa total, até 28/2/99 (Conv. ICMS 126/98).(NR)

Art. 325. .........................................................................

§ 7º. O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:(NR)

Art. 332 . .........................................................................

V - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 92 (Ajuste SINIEF 9/98).

Art. 333. .........................................................................

§ 11. O contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (art. 171, § 2º), sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral.(NR)

Art. 335. .........................................................................

§ 7º. O contribuinte que deixar de apresentar a DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral.(NR)

SEÇÃO V - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST), Anexo 92, à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária (Ajuste SINIEF 9/98).

§ 1º. Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificada a base de cálculo do ICMS retido, o valor do ICMS relativo a operação própria, o valor do IPI, despesas acessórias, ICMS retido, abatimento por ressarcimento ou devolução e o ICMS a recolher.

§ 2º. Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá constar, no Campo 31 - Informações Complementares, a expressão "SEM MOVIMENTO".

§ 3º. A GIA-ST poderá ser apresentada em formulário, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 4º. A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - à Secretaria da Fazenda;

II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição.

§ 5º. A GIA-ST de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.

§ 6º. As vias do recibo de entrega da GIA-ST apresentadas em meio magnético ou por meio eletrônico de transmissão de dados terão a seguinte destinação:

I - quando se tratar de recepção em meio magnético:

a) 1ª via, dossiê do contribuinte;

b) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;

II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega.

§ 7º. O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das especificações contidas no Anexo 92-A - Especificações Técnicas para Preenchimento da GIA-ST por Processamento de Dados, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, gerar a GIA-ST em meio magnético, devendo, ao final, emitir recibo em duas vias.

§ 8º. Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte preencherá normalmente o documento, assinalando a opção retificadora e enviará à GESUT no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 9º. Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos previstos neste artigo, adotar-se-ão os critérios do art. 980.

CAPÍTULO VI -DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (NR)

Art. 338. .........................................................................

I - ..........................................................................

II - Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL), Anexo 3, resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, a ser adotado pela Secretaria da Fazenda;(NR)

Art. 341. .........................................................................

XIII - nas saídas de fibra de sisal (NBM/SH 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "balertwine" (NBM/SH 5607.21.00) e tapete (NBM/SH 5607.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observado o seguinte tratamento fiscal (Protocs. ICMS 31/97 e 39/98):(NR)

Art. 343. .........................................................................

XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situado na circunscrição da mesma Inspetoria Fazendária, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;(NR)

XXIX - nas operações com petróleo e álcool etílico, anidro ou hidratado, para fins carburantes, observado o disposto no art. 511; (NR)

LII - nas saídas de melaço e mel rico, observado o disposto no inciso II do art. 468.

Art. 345. O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento formulado através da Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, sendo igualmente por esta repartição feita a entrega do referido instrumento de habilitação ao contribuinte.(NR)

Art. 348. .........................................................................

§ 1º. .........................................................................

I - ..........................................................................

b) .........................................................................

1 - deverá o contribuinte requerer à Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário a expedição de Certificado de Crédito do ICMS, indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;(NR)

2 - o Inspetor Fazendário, à vista do requerimento do contribuinte, autorizará a expedição do Certificado de Crédito do ICMS, posteriormente à emissão do Controle de Crédito do ICMS, documento interno da repartição (art. 961);(NR)

Art. 350 . .........................................................................

§ 3º. O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral.(NR)

Art. 374. ..........................................................................

§ 1º. ..........................................................................

II - tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade comercial, ambulante ou contribuinte não inscrito, o interessado deverá procurar a Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário, munido do documento de aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, a qual conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação, sem ônus para o vendedor ou remetente, devendo, porém, ser feito o pagamento do imposto retido em favor da unidade federada destinatária das mercadorias.(NR)

Art. 378. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, mensalmente (Conv. ICMS 108/98):(NR)

I - até 10 dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 689, artigo este que corresponde à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95 (Conv. ICMS 78/96);

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, nos prazos e condições previstos no art. 337-A.

§ 2º. O arquivo magnético previsto no inciso I substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária (Conv. ICMS 108/98).(NR)

§ 4º. Poderá ser apresentado, em relação a obrigação prevista no inciso I, arquivo magnético em apartado referente às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio (Conv. ICMS 108/98).(NR)

§ 5º. O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo anterior (Convs. ICMS 71/97 e 108/98).(NR)

Art. 382. .........................................................................

III - ..........................................................................

c) no transporte efetuado por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 386 - A. .........................................................................

Parágrafo único. .........................................................................

III - ..........................................................................

b) a repartição local deverá encaminhar a reclamação a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;(NR)

Art. 394-A. No caso de empresa transportadora que optar pela inscrição na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que celebrar contrato para prestações sucessivas de serviços de transporte, observar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 382.(NR)

Art. 398-A. .........................................................................

§ 1 º. O enquadramento efetuado com base em opção efetuada até o dia 20 de dezembro de 1998 vigorará, provisoriamente, até 28 de fevereiro, podendo o contribuinte solicitar, antes do vencimento deste prazo, a modificação da situação cadastral.

§ 2 º. Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o contribuinte tenha se manifestado expressamente, considerar-se-á definitiva a opção pelo enquadramento no regime simplificado de apuração (.,SimBahia).

Art. 402-A. .........................................................................

II - ..........................................................................

c) poderão ser utilizados, até o sexto mês subseqüente ao enquadramento, os impressos de documentos fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso, após comunicação do contribuinte, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, especificando a numeração dos impressos que pretenda utilizar, desde que os mesmos sejam carimbados, em todas as vias, com a indicação da nova condição cadastral e a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL; (NR)

Art. 408-A. .........................................................................

§ 1º. O contribuinte anexará, ao pedido de baixa de inscrição, o inventário das mercadorias existentes em estoque na data do encerramento das atividades, que deverá indicar, separadamente, as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia.

§ 2º. O ICMS devido sobre o estoque final:

I - em relação à parcela de mercadorias adquiridas antes do enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, será determinado pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas, observado o tipo de mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 63;

II - quanto à parcela de mercadorias adquiridas depois do enquadramento, serão adicionadas, ao valor desta, as respectivas Margens de Valor Agregado, previstas nos anexos 88 e 89, de acordo com tipo de mercadoria, e sobre o valor resultante:

a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo, obtido de acordo com o índice resultante da divisão ICMS mensalmente devido pelo valor referente a 1/12 (um doze avos) do limite superior da faixa de receita bruta ajustada de enquadramento da empresa:

1 - receita bruta ajustada de até R$ 30.000,00: 1% (um por cento)

2 - receita bruta ajustada entre R$ 30.000,01 e R$ 60.000,00 1% (um por cento)

3 - receita bruta ajustada entre R$ 60.000,01 e R$ 90.000,00: 1,3% (um inteiro e três décimos por cento)

4 - receita bruta ajustada entre R$ 90.000,01 e R$ 120.000,00: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual correspondente, previsto no art. 387-A, determinado de acordo com a receita bruta ajustada acumulada até a data do encerramento das atividades

Art. 408-B. .........................................................................

§ 2º. A utilização do crédito a que se refere o inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.(NR)

Art. 408-D. .........................................................................

§ 1º. Nas operações de saídas efetuadas por empresa de pequeno porte ou por microempresa que se dediquem exclusivamente à atividade industrial, o destaque do imposto será feito de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, na forma da legislação vigente;

§ 2º. O documento fiscal emitido sem o destaque do ICMS, na forma prevista no "caput" deste artigo, poderá, nas operações interestaduais, ser apresentado à repartição fazendária para substituição por Nota Fiscal Avulsa, devendo, em sua emissão, ser observado, além das demais disposições regulamentares, o seguinte:

I - o imposto será destacado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação.

II - deverá ser indicado, no campo "informações complementares", o número, a série e a data da Nota Fiscal substituída, bem como a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 408-D do RICMS".

Art. 410. .........................................................................

§ 1º. .........................................................................

III - somente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) (Conv. ICMS 132/98).(NR)

§ 9º. Constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do pagamento do ICMS ou, sendo o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação (Conv. ICMS 132/98).(NR)

Art. 424. ..........................................................................

II - destinando-se as mercadorias a vendas em outra unidade da Federação, o ambulante procederá na forma prevista no § 1º do art. 374.

Art. 425. .........................................................................

I - .........................................................................

g) venda de mercadorias a pessoas inscritas na condição de contribuintes normais: art. 408-D;

Art. 430. .........................................................................

Parágrafo único. Relativamente às operações no § 4º do artigo anterior, serão realizadas sob inscrição estadual única, distinta à concedida `a CONAB/PGPM(Convs. ICMS 26/96, 87/96, 11/98 e 124/98). (NR)

Art. 431. ..........................................................................

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso I poderá ser preenchido e remetido em meio magnético (Conv. ICMS 107/98).

Art. 432. .........................................................................

§ 3º. Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no disposto na redação originária deste artigo, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas no período de 1º/8/98 a 16/12/98 (Conv. ICMS 107/98).

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal nos termos da redação atual deste artigo (Conv. ICMS 107/98).

Art. 435. .........................................................................

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/98).

Art. 436. ..........................................................................

I - considera-se ocorrida a saída, relativamente ao estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 107/98);(NR)

Art. 440. ..........................................................................

X -..........................................................................

f) manutenção de crédito: art. 103; art. 104, VI; art. 105, V; art. 106; art. 442, IV.(NR)

Art. 444. .........................................................................

III - ..........................................................................

a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento; (NR)

Art. 455. .........................................................................

II - ..........................................................................

b) 2ª via, à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte;(NR)

Art. 468. É diferido o lançamento do ICMS incidente: (NR)

I - nas saídas de cana-de-açúcar em caule efetuadas por estabelecimento de produtor com destino a usina situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) para o exterior; ou

c) dos produtos resultante de sua industrialização ou moagem.

II - nas saídas internas de melaço e de mel rico destinadas à usina ou destilaria para fabricação de álcool etílico hidratado para fins carburantes, para o momento em que ocorrer: a saída: (NR)

a) para outra unidade da Federação;

b) para o exterior; ou

c) do álcool hidratado do estabelecimento da distribuidora de combustíveis, desde que a saída deste, do estabelecimento da usina ou destilaria, seja beneficiada pelo diferimento previsto na alínea "a" do inciso III do art. 511.

Art. 469. Na exportação de álcool, aguardente e açúcar, é dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido. (NR)

Art. 470. ..........................................................................

I - ..........................................................................

a) cana-de-açúcar e derivados: art. 468; (NR)

II - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344; (NR)

Art. 472. .........................................................................

§ 1º. ..........................................................................

III - o engenho, uma vez de posse do certificado de garantia e já tendo providenciado a lacração de que cuidam as alíneas "b" e "c" do inciso anterior, comunicará a sua opção, por escrito, à Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado;(NR)

§ 4º. .........................................................................

II - para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte, instruindo-o com:(NR)

III - atendidas as exigências previstas neste Regulamento, o Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção no equipamento, depois de autorizado o regime;(NR)

Art. 509. .........................................................................

§ 3º. .........................................................................

I - o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do documento de arrecadação estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário, excluindo-se desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minério, devidamente relacionados em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Conv. ICM 9/76);(NR)

Art. 510. .........................................................................

XI - manutenção de crédito: art. 103, IV; (NR)

Art. 511. .........................................................................

III - nas seguintes operações com álcool hidratado:

a) operações de saídas internas do estabelecimento industrial ou importador, com destino a distribuidor, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor para:

1 - revendedor varejista;

2 - consumidor final; ou

3 - outra unidade da Federação;

b) operações de entrada, do exterior, por qualquer estabelecimento, e deste com destino a distribuidor neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor para:

1 - revendedor varejista;

2 - consumidor final; ou

3 - outra unidade da Federação.

Art. 512. ...................................................

§ 4º. ...................................................

III - ..................................................

d) de 1º/10/98 até 30/6/99, o Estado de Santa Catarina poderá aplicar o percentual de (Convs. ICMS 80/98 e 117/98):(NR)

Art. 528. Compete ao Inspetor Fazendário a concessão da autorização dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, do indeferimento, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte.(NR)

Art. 529..........................................................................

§ 2º. Quando o contribuinte desistir da utilização do sistema que lhe tenha sido autorizado, deverá dirigir requerimento ao Inspetor Fazendário de sua circunscrição, ao qual será anexado pela repartição o processo originário.(NR)

§ 4º. Compete ao Inspetor Fazendário decidir acerca do cancelamento dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, de sua decisão, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte.(NR)

Art. 557. As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, relatórios discriminativos de todas as operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os quais deverão conter:(NR)

Art. 569. A operadora de serviços públicos de telecomunicações relacionada no Anexo I do Convênio ICM 126/98 adotará regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98):(NR)

I - cada operadora, neste Estado:

a) manterá apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

b) centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;

II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da operadora situados neste Estado será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial;

III - serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias;

IV - a operadora, relativamente aos estabelecimentos que não devam manter inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas;

V - poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS-58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce).

VI - quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será dispensada a exigência contida no inciso anterior, relativa à emissão em papel que contenha dispositivos de segurança;

VII - para apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos do art. 333;

VIII - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL.

§ 1º. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.(NR)

§ 2º. a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário.(NR)

§ 3º. O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS.(NR)

Art. 572. ..........................................................................

§ 3º. No desembaraço de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida: (NR)

I - a comprovação do pagamento do ICMS;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), quando a operação estiver sujeita à isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, preenchida pelo contribuinte em 4(quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação (Conv. ICMS 132/98).

§ 4º. É indispensável, para liberação de mercadoria ou bem importado, em qualquer caso, a aposição do visto, no campo próprio da Guia prevista no inciso II do parágrafo anterior, pelo fisco da unidade da Federação da ocorrência do desembaraço, da arrematação em leilão ou da licitação promovida pelo poder público, devendo, ainda(Conv. ICMS 132/98):(NR)

I - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, ser aposto o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o "caput" deste parágrafo;

II - se a não exigência do imposto decorrer de benefício fiscal, a aposição do visto a que se refere o "caput' deste parágrafo fica condicionada à existência de convênio celebrado nos termos Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia.

§ 5º. Os vistos a que se referem o "caput" e o inciso I do parágrafo anterior não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, na unidade federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento (Conv. ICMS 132/98).(NR)

§ 6º. O formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), de livre impressão, ao passo que, no tocante à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), será observado o disposto no art. 123 (Conv. ICMS 132/98).(NR)

§ 7º. O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do ICMS, se devido, ou da Guia a que se refere o inciso II do § 3º (Conv. ICMS 132/98).(NR)

Art. 573. ..........................................................................

§ 9º. Na circulação, as mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal (art. 229, § 2º) e do Passe Fiscal de Mercadorias, quando exigido(Conv. ICMS 132/98).(NR)

§ 10. Às Notas Fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), conforme o caso(Conv. ICMS 132/98).(NR)

Art. 574. ..........................................................................

I - ..........................................................................

b) nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Conv. ICMS 132/98);(NR)

Art. 580. ..........................................................................

V - diferimento: art. 343, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV e XXXVII; art. 511, II, "b", e III, "b"; (NR)

Art. 591. .........................................................................

§ 1º. Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Inspetor Fazendário da circunscrição do contribuinte.(NR)

Art. 658. .........................................................................

III - a assinatura do Inspetor Fazendário, com indicação de seu nome, função e número de cadastro.(NR)

Art. 684. .........................................................................

§ 3º. Uma vez protocolizado o pedido, a Inspetoria Fazendária procederá ao seu exame e emitirá parecer e decisão, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento ou de sua devolução, em caso de diligência.(NR)

§ 4º. Depois de proferida a decisão pelo titular da Inspetoria Fazendária, o pedido será encaminhado ao setor daquela repartição responsável pelo controle das autorizações concedidas, devendo o processo, dentro de 5 dias contados da decisão, ser despachado em diligência, para ser dada ciência ao requerente acerca da decisão.(NR)

§ 5º. Do ato que indeferir o pedido de autorização para utilizar equipamento de processamento de dados na emissão de documentos ou na escrituração de livros fiscais, caberá recurso para o Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte.(NR)

Art. 712. Na salvaguarda dos interesses da fazenda pública, o Diretor de Administração Tributária, mediante proposta do Inspetor Fazendário, poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.(NR)

Art. 723. O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, dirigido ao Inspetor Fazendário, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:(NR)

Art. 724. Deferido o pedido, a Inspetoria Fazendária encaminhará uma via do pedido de autorização e seus anexos ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado o contribuinte, quando se tratar de contribuinte do IPI.(NR)

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte.(NR)

Art. 725. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério do fisco, mediante proposta da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte dirigida ao Diretor de Administração Tributária, caso em que será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos arts. 316 a 319, sendo-lhe assegurado o direito de recurso dessa decisão, com efeito suspensivo, para a autoridade mencionada no parágrafo único do artigo anterior.(NR)

Art. 749. .........................................................................

§ 1º. Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Diretor de Planejamento da Fiscalização, instruindo-o com:(NR)

§ 3º. Atendidas as exigências previstas neste Regulamento, o Diretor de Planejamento da Fiscalização baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção nas máquinas.(NR)

Art. 753 . ..........................................................................

§ 5º. As 1ª e 2ª vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovante da protocolização.(NR)

Art. 763. ..........................................................................

§ 3º. A anotação de que trata o inciso I deste artigo:(NR)

I - poderá ser substituída pela colagem da segunda via do termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AUECF) emitido pelo Sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (SEECF), devidamente assinado pela autoridade competente, no caso de contribuinte inscrito na condição de normal;

II - deverá ser substituída pela entrega ao contribuinte da segunda via do termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AUECF) emitido pelo Sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (SEECF), devidamente assinado pela autoridade competente, no caso de contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 767. ..........................................................................

§ 4º. A anotação de que trata o inciso I deste artigo:

I - poderá ser substituída pela colagem de documento gerado e emitido pelo Sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (SEECF), devidamente assinado pela autoridade competente, informando da cessação da autorização para uso fiscal do equipamento, no caso de contribuinte inscrito na condição de normal;

II - deverá ser substituída pela entrega ao contribuinte da segunda via do termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AUECF) emitido pelo Sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (SEECF), devidamente assinado pela autoridade competente, no caso de contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 770. O Diretor de Planejamento da Fiscalização poderá credenciar contribuinte, inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.(NR)

§ 4º. Para se habilitar ao credenciamento o contribuinte deverá dirigir requerimento ao Diretor de Planejamento da Fiscalização, devendo:(NR)

IV - anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-BA.

§ 6º. O pedido de credenciamento será apreciado pela Gerência de Automação Fiscal que terá cinco dias úteis para emitir parecer opinativo.(NR)

§ 7º. ..........................................................................

I - ..........................................................................

e) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 162;

II - ..........................................................................

f) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 166.

Art. 773. O lacre a ser utilizado para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal será fornecido pelo Diretoria de Planejamento da Fiscalização, através da Gerência de Automação Fiscal.(NR)

Art. 774. .........................................................................

Parágrafo único. A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 2º do art. 770.

Art. 798. ..........................................................................

§ 1º. O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal:(NR)

I - fica dispensado para o contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - poderá, mediante autorização do titular da Inspetoria da Fazenda do domicílio fiscal do interessado, ser dispensado para contribuinte enquadrado na condição de normal que possua, por estabelecimento, até três equipamentos autorizados para uso fiscal.

Art. 804. É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico.(NR)

Art. 818. Serão considerados tributados, pela alíquota prevista para as operações internas, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando o contribuinte não dispuser das fitas-detalhes e Reduções Z emitidas no ECF e o fisco não puder conhecer e verificar as operações registradas no equipamento, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento. (NR)

Art. 824. .........................................................................

§ 3º. A partir de 1º/07/99, não será concedida autorização para uso fiscal ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto no § 1º (Conv. ICMS 133/98.(NR)

Art. 826. A autorização para uso de PDV para fins fiscais será requerida à Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante preenchimento de formulário próprio denominado Pedido de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), Anexo 73, no mínimo em 3 vias, instruído, em relação a cada PDV, com os seguintes elementos:(NR)

Art. 828. Uma vez aprovado o pedido pelo Inspetor Fazendário, será fornecido ao contribuinte, mediante recibo, documento autorizando o uso do PDV para fins fiscais (Anexo 75).(NR)

Art. 833. .........................................................................

III - apresentar o Pedido de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), Anexo 73, à Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores, fazendo constar no campo "Observações" do mencionado Pedido o motivo determinante da cessação.(NR)

Art. 872. Para habilitarem-se ao credenciamento, os interessados formalizarão requerimento dirigido ao Diretor de Planejamento da Fiscalização, instruído com:(NR)

Art. 874. Atendidas as exigências previstas nesta subseção, o Diretor de Planejamento da Fiscalização baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção em equipamento PDV.(NR)

Art. 895. ..........................................................................

II - a comunicação deverá ser dirigida à Inspetoria Fazendário a que estiver subordinado o adquirente do PDV, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação;(NR)

Art. 901. .........................................................................

§ 2º. O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação a da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.(NR)

Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária, após a instrução do processo pela Inspetoria Fazendária, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, podendo ser ouvidas as gerências de segmento, conforme o caso.(NR)

§ 3º. Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GECOT e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GECOT, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 9/72).(NR)

Art. 903. Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor de Tributação, ou ao ser recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.(NR)

Art. 904. A Gerência de Consulta e Orientação Tributária fornecerá ao contribuinte, através da Inspetoria Fazendária do seu domicílio, cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará, mediante aposição de carimbos:(NR)

Art. 905. A Inspetoria Fazendária, ao dar ciência ao contribuinte quanto à aprovação ou rejeição do regime especial, determinará, no primeiro caso, que o preposto fiscal faça entrega das cópias do despacho ou ato concessivo e dos modelos aprovados, ou do ato de indeferimento, se for o caso, oportunidade em que lavrará termo da ocorrência no livro próprio do estabelecimento.(NR)

Art. 906. Depois de concedido o regime especial, o processo correspondente permanecerá arquivado na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário.(NR)

Parágrafo único. Ficam os titulares das Inspetorias Fazendárias obrigados a informar ao Diretor de Administração Tributária qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte prevalecendo-se do regime especial concedido.(NR)

Art. 907. ..........................................................................

II - ..........................................................................

a) quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma Inspetoria Fazendária, poderão formular um só pedido, relacionando discriminadamente os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CGC e o endereço;(NR)

b) o pedido de que trata a alínea anterior poderá ser formulado pela própria matriz, indicando, em requerimentos distintos, por Inspetoria Fazendária, cada estabelecimento ou estabelecimentos filiais em que pretenda implantar o regime;(NR)

Art. 908. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor de Tributação, mediante despacho em processo devidamente instruído.(NR)

§ 4º. Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o processo será encaminhado à GECOT, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída cópia do ato ou despacho correspondente para ser fornecida ao contribuinte, através da Inspetoria Fazendária, observados os procedimentos previstos no art. 905.(NR)

Art. 909. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita ao Diretor de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, através da repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior.(NR)

Art. 910. .........................................................................

I - para o Secretário da Fazenda, em se tratando de ato do Diretor de Tributação;(NR)

Art. 915. .........................................................................

XV - ..........................................................................

h) pela falta de apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), de sua Cédula Suplementar (CS-DMA) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária; (NR)

Art. 917-A. Tratando-se de débito referente à multa proporcional ao valor do imposto ou a outros valores, o cálculo será feito sobre o valor que serviu de base, corrigido monetariamente na data do pagamento.

Art. 921. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Superintendente de Administração Tributária, por solicitação do Diretor de Administração Tributária, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:(NR)

Art. 924. A fiscalização do ICMS compete a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.(NR)

Art. 948. .........................................................................

VI - a critério da autoridade competente, a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito ou a outro local determinado pelas autoridades fazendárias, se assim for considerado mais conveniente para o contribuinte ou responsável, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.(NR)

Art. 949. .........................................................................

IV - o Auto de Infração será arquivado, mediante despacho do Inspetor Fazendário.(NR)

Art. 950. ..........................................................................

§ 1º. Nas hipóteses deste artigo, feita a inscrição do débito em Dívida Ativa, a Procuradoria da Fazenda enviará o processo à Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas.(NR)

§ 2º. Relativamente ao débito fiscal inscrito em Dívida Ativa nos termos do parágrafo anterior, Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encarregada da realização do leilão fiscal adotará as seguintes providências:(NR)

I - constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em repartição estadual, o seu titular determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;(NR)

§ 4º. ..........................................................................

I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização, sugerindo a realização do leilão;(NR)

Art. 951. O Superintendente de Administração Tributária determinará a Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito que centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas.(NR)

§ 1º. Para realização de leilões fiscais, o titular da Inspetoria de Fiscalização indicada nos termos do "caput" deste artigo designará uma comissão composta de três funcionários, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro.(NR)

§ 2º. ..........................................................................

III - ..........................................................................

d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo titular da Inspetoria Fiscalização realizadora do leilão;(NR)

§ 3º. ..........................................................................

X - o "de acordo" do titular da Inspetoria de Fiscalização realizadora do leilão.(NR)

Art. 955. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do titular da Inspetoria de Fiscalização, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.(NR)

Art. 956. Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão e o Inspetor de Fiscalização adotarão as seguintes providências:(NR)

II - não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Inspetor de Fiscalização a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:(NR)

III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o Auto de Infração será encaminhado ao titular da Inspetoria mencionada no "caput" do art. 951, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.(NR)

Art. 960. .........................................................................

§ 2º: ..........................................................................

II - a baixa do Passe Fiscal de Mercadorias em aberto será feita pela Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:(NR)

Art. 981. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos de consulta, cuja apreciação caberá à Gerência de Consulta e Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária.(NR)

Art. 982. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, este no âmbito da sua Superintendência, poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores do fisco estadual, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes do ICMS.(NR)

Art. 2º Ficam ratificados, entre o dia 21 de janeiro de 1999 e a publicação deste Decreto, os atos praticados pelos titulares dos órgãos da Secretaria da Fazenda cuja competência pertencia a outra autoridade e, nos termos do artigo anterior, lhes foi transferida.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, com a redação que ora se publica, os seguintes anexos:

I - ANEXO 87-A - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ;

II - ANEXO 92 - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST ;

III - ANEXO 92-A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - GIA-ST POR PROCESSAMENTO DE DADOS.

Art. 4º Os códigos de atividades 2971-8/01 e 5232-9/01 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS - Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL), ficam modificados para, respectivamente, 2971-8/00 e 5232-9/00.

Art. 5º As alterações de que trata este Decreto, quanto aos dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos:

I - a partir de 17 de dezembro de 1998:

a) as alíneas "d" e "h", do inciso VIII, do art. 28 ;

b) o inciso VIII, do § 5º, do art. 152;

c) o inciso XXVII, do art.192;

d) o inciso V, do art. 332

e) o art. 337-A;

f) o inciso XIII, do art. 341;

g) o "caput" e os §§ 2º, 4º e 5º, do art. 378;

h) o inciso III, do § 1º, do art. 410;

i) o § 9º, do art. 410;

j) o parágrafo único, do art. 430;

k) os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 572;

l) os §§ 9º e 10º, do art. 573;

m) a alínea "b", do inciso I, do art. 574

n) o § 3º, do art. 824;

II - a partir de 1º de janeiro de 1999:

a) a alínea "c", do inciso III, do art. 382

b) o art. 394-A

c) a alínea "c", do inciso II, do art. 402-A

d) parágrafo único, do art. 431;

e) os §§ 3º e 4º, do art. 432;

f) parágrafo único, do art. 435;

g) o inciso I, do art. 436;

III - a partir de 7 de janeiro de 1999:

a) a alínea "a", do inciso II, do art. 17;

b) o item 2, da alínea "b", do art. 17;

c) os incisos III e XV, do art. 28;

d) o inciso IX, do art. 28;

e) o inciso XVII, do art. 32;

f) o inciso III, do art. 84;

IV - a partir de 1º de fevereiro de 1999:

a) os incisos XXIX e LII, do art. 343;

b) a alínea "f", do inciso X, do art. 440;

c) o art. 468;

d) a alínea "a", do inciso I, e o inciso II, do art. 470;

e) o inciso XI, do art. 510;

f) o inciso III, do art. 511;

g) o inciso V, do art. 580;

V - a partir de 1º de março de 1999:

a) o § 3º, do art. 4º;

b) o parágrafo único, do art. 49;

c) o inciso V, do § 5º, do art. 152;

d) a alínea "f", do inciso XXVIII, do art. 192;

e) o "caput" do art. 303;

f) o parágrafo único, do art. 306;

g) a alínea "a", do inciso VII, do art. 315;

h) o art. 569.

Art. 6º Não será exigida a multa e os acréscimos moratórios incidentes sobre créditos tributários, lançados no período abril de 1997 a novembro de 1998, relativos a fatos geradores decorrentes do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior efetuado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA (Conv. ICMS 109/98).

Art. 7º O inciso III e o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, modificado pelos Decretos nºs 6.936, de 24 de outubro de 1997, 7.237, de 13 de fevereiro de 1998, e 7.341, de 26 de maio de 1998, passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 5º .................................................

III - inscritos no CAD-ICMS sob o Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicos/ Fiscal (CNAE-FISCAL) 1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará, nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os inciso II e III do caput deste artigo, nos seguintes períodos: (NR)

I - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea "a" do inciso II;

II - entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea "b" do inciso II;

III - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1999, para os indicados no inciso III deste artigo.

Art. 8º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores de álcool hidratado para fim carburante, em relação às operações de saídas efetuadas com o estoque de álcool existente no estabelecimento em 31/01/99, crédito presumido no valor de R$ 0,1294 por litro.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - a partir da publicação deste Decreto, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o parágrafo único, do art. 805;

b) o § 2º, do art. 807;

c) o art. 817;

d) o art. 819;

II - a partir de 17 de dezembro de 1998:

a) os incisos do parágrafo único do art. 430;

b) os incisos III e IV, do art. 572;

III - a partir de 1º de janeiro de 1999, o § 3º do art. 382;

IV - a partir de 7 de janeiro de 1999;

a) os itens da alínea "a", do inciso X, do art. 28;

b) as alíneas do inciso XVII, do art. 32;

V - a partir de 1º de fevereiro de 1999

a) o inciso XV, do art. 14;

b) o inciso III, do art. 21;

c) a alínea "c", do inciso I, do art. 28;

d) o inciso V, do art. 78;

e) o parágrafo único, do art. 81;

f) o inciso VII, do art. 96;

g) o inciso XIV, do art. 104;

h) a alínea "e", do inciso X, do art. 440;

i) o inciso III, do art. 468

j) o inciso VII, do art. 470;

k) os inciso X e XXI, do art. 510;

l) a Seção VI, do Capítulo XXXV, do Título III;

VI - a partir de 1º de março de 1999:

a) os incisos do §3º, do art. 4º;

b) os incisos do parágrafo único, do art. 49;

c) as alíneas dos incisos III e IV, do art. 569;

VII - a partir de 1º de abril de 1999, o Anexo 87 do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

ANEXO 87-A - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ANEXO 92 - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST (frente) ANEXO 92-A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - GIA-ST POR PROCESSAMENTO DE DADOS.

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Estrutura do arquivo:

·Tipo 00 - Registro mestre do arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo e tem que ser o primeiro.

·Tipo 01 - Registro dos dados da empresa

Contém dados do estabelecimento, podendo conter um ou vários registros desse tipo sendo um por GIA-ST contida no arquivo.

·Tipo 02 - Continuação do registro dados da empresa

Contém dados do estabelecimento, podendo conter um ou vários registros desse tipo sendo um por GIA-ST contida no arquivo.

·Tipo 03 - Registro de valores da GIA-ST

Contém dados de valores da declaração da GIA-ST

·Tipo 04 - Continuação do registro de valores da GIA-ST

Contém dados de valores da declaração da GIA-ST

·Tipo 99 - Registro finalização do arquivo

Contém dados de quantidade de GIA-ST gravadas. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo e tem que ser o último.

Descrição dos tipos de registros:

Registro TIPO 00

Informação
Posição inicial
Quant. Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 00 (zero e zero)
Identificação do arquivo
3
5
Informar: GST
Informação padrão fixa
8
1
Informar: O (letra O)
CPF do responsável pela declaração
9
11

Nome do responsável pela declaração
20
35

Ano do layout do arquivo
55
4
Informar: 1999
Cargo que o responsável pela declaração ocupa na empresa
59
20

Telefone para contato
79
16
Usar o seguinte formato:
- os quatro primeiros caracteres para o DDD;
- os quatro caracteres seguintes para o prefixo;
- os quatro seguintes para o complemento do número do telefone
- Os quatro últimos para ramal.
Obs: se o DDD ou o prefixo não utilizarem Quatro dígitos, deixar o primeiro deles em branco. Se não houver ramal, deixar espaços em branco
Fax para contato
95
16
Usar o mesmo formato usado para o telefone

Registro TIPO 01

Informação
Posição inicial
Quant. Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 01 (zero e um)
Ano de referência das informações
3
4
Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações
7
2

Inscrição Estadual da empresa
9
8

Informação se a declaração é uma retificação de outra declaração já prestada
17
1
Informar: S se for uma retificação ou N se não for
Razão Social da empresa
18
50

Código de tipo de logradouro
68
3
Informar o código referente ao tipo de logradouro, conforme tabela de Tipos de Logradouros
Logradouro
71
37
Informar só o nome da Rua, Avenida, Praça, etc. deixando de fora o tipo de logradouro. Ex: para Avenida XV de Maio, informar apenas XV de Maio, deixando de fora a palavra Avenida.
Número
108
5
Informar o número da porta da empresa.

Registro TIPO 02

Informação
Posição inicial
Quant. Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 02 (zero e dois)
Ano de referência das informações
3
4
Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações
7
2

Inscrição Estadual da empresa
9
8

Complemento do endereço da empresa
17
28
Informar nome de edifício, andar, bloco, etc.
Bairro do endereço da empresa
45
16

Informação padrão
61
05
Informar: 00000 (Zeros)
Município do endereço da empresa
66
30

Unidade da Federação do endereço da empresa
96
2
Informar sigla da UF
CEP do endereço da empresa
98
2
Informar CEP da rua do endereço da empresa, com 8 dígitos

Registro TIPO 03

Informação
Posição inicial
Quant. Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 03 (zero e três)
Ano de referência das informações
3
4
Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações
7
2

Inscrição Estadual da empresa
9
8

Valor dos produtos
17
12

Valor do IPI
29
12

Despesas acessórias
41
12

Base de cálculo do ICMS próprio
53
12

ICMS próprio
65
12

Base de cálculo do ICMS de substituição tributária
77
12


Registro TIPO 04

Informação
Posição inicial
Quant. Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 04 (zero e quatro)
Ano de referência das informações
3
4
Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações
7
2

Inscrição Estadual da empresa
9
8

ICMS retido por substituição tributária
17
12

ICMS de devoluções de mercadorias
29
12

ICMS de ressarcimentos apropriados
41
12

ICMS de Substituição tributária a recolher
53
12


Registro TIPO 99

Informação
Posição inicial
Quant. Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 99 (nove e nove)
Quantidade de declarações de empresas informadas no disquete
3
5
Informar a quantidade de registros tipo 01 do disquete

Tabela de Tipos de Logradouros

Nome
Código
ACAMPAMENTO
ACP
AEROPORTO
AER
ALAMEDA
ALD
ALTO
ALT
AVENIDA
AVE
BECO
BEC
BOULEVARD
BOU
BAIXA
BXA
CAIS
CAI
CAMINHO
CAM
CANTEIRO
CAN
CENTRO
CEN
CONJUNTO
COJ
CONDOMINIO
CON
CORREDOR
COR
CAMPO
CPO
ENGENHO
ENG
ESCADA
ESC
ESTACAO
EST
ESTRADA
ETR
FAVELA
FAV
FAZENDA
FAZ
FLORESTA
FLO
FORTALEZA
FOR
ILHA
ILH
JARDIM
JAR
LADEIRA
LAD
LAGOA
LAG
LAGO
LGO
LOCALIDADE
LOC
LOTEAMENTO
LOT
LARGO
LRG
LUGAR
LUG
MORRO
MOR
PASSAGEM
PAS
PATIO
PAT
PRACA
PCA
PRAIA
PRA
PARQUE
PRQ
PORTO
PRT
PONTE
PTE
PONTO
PTO
QUINTA
QUI
RODOVIA
ROD
RUA
RUA
SERRA
SER
SITIO
SIT
TERRENO
TER
TRAVESSA
TRV
TUNEL
TUN
TRANSVERSAL
TVL
VIA
VIA
VIELA
VIE
VILA
VIL
VIADUTO
VTO