Decreto Nº 8250 DE 08/05/2002


 Publicado no DOE - BA em 9 mai 2002


Procede à Alteração nº 33 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar, com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - os incisos III, V, XI e XVIII do art. 14:

"III - de 27/08/91 até 30/04/04, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);";

"V - de 04/10/93 até 30/04/04, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);";

"XI - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convs. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02);";

"XVIII - de 25/10/00 até 30/04/03, nas operações com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00 e 21/02).";

II - o inciso II do art. 17:

"II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 10/02):

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

b) saídas internas e interestaduais:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;";

III - o "caput" do art. 20 e o item 3 da alínea "b" do seu inciso III:

"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 30/04/05, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):";

"3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02);";

IV - o "caput" do inciso III do art. 24:

"III - de 17/08/99 até 30/06/04, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 30/04/04, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02):";

V - o "caput" do inciso VII e os incisos VII-A e XIII do art. 28:

"VII - de 27/12/89 até 30/04/04, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):";

"VII-A - nas entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Convs 93/98, 77/99, 96/01 e 43/02):

a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:

1 - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2 - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3 - universidades federais ou estaduais;

4 - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

4.1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

4.2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

4.3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4.4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

4.5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

5 - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores;

b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

c) o benefício será concedido mediante despacho do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

d) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

e) a inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea "b" deste inciso será atestada por órgão federal competente;

f) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionado ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;";

"XIII - até 30/04/04, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);";

VI - o "caput" do inciso IV, o inciso IX e o "caput" do XVIII do art. 32:

"IV - de 24/05/95 até 30/04/04, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):";

"IX - de 08/01/97 até 31/12/03, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);";

"XVIII - de 02/01/98 até 30/04/04, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00 e 21/02):";

VII - o "caput" do art. 58:

"Art. 58. Observado o disposto no art. 52, a base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior é: ";

VIII - o inciso III do art. 82:

"III - de 25/10/00 até 30/04/04, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94, 67/00 e 21/02).";

IX - o inciso XX do art. 96:

"XX - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:

a) de 01/01/00 até 30/04/02 - 30% (trinta por cento);

b) a partir de 1º de maio de 2002 - 40% (quarenta por cento).";

X - o inciso I do art. 104:

"I - às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida a alínea "b" do inciso II do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 10/02); "

XI - a alínea "b" do inciso I do art. 106:

"b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não-incidência que não a da alínea anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (art. 103, III e IV; arts. 104 e 105);";

XII - a alinea "d", do inciso III, do art. 108:

"d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integramente utilizado pela recebedora do crédito para pagametno de débito do imposto decorrente de Denúncia Espontânea, Termo de Intimação para Pagamento de Débito, Auto de Infração ou Notificação Fiscal, incluídos, quando devidos, os valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios e que o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora;";

XIII - o art. 138-A:

"Art. 138-A. O disposto nos artigos 138 e 138-B não se aplica aos débitos tributários pagos fora do prazo regulamentar, porém espontaneamente, por microempresa inscrita como tal no cadastro estadual, os quais estão sujeitos a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.";

XIV - a alínea "e" do inciso I do art. 154:

"e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no § 1º do art. 184;";

XV - a alínea "f" do inc. XLVIII do art. 343:

"f) na hipótese da alínea anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações em que consta a resposta ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do regime de diferimento;"

XVI - o inciso II do art. 512-B:

"II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por refinaria ou formulador, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes nos Anexos II e III e, se for o caso, no inciso II do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99 e no anexo II do Convênio ICMS 37/00, ressalvado o disposto no § 1º"

XVII - a alínea "b" do inc. II do art. 574:

"b) isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv. ICMS 09/02).";

XVIII - o parágrafo único do art. 937:

"Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II e III só autorizam o arbitramento da base de cálculo quando a escrituração fiscal ou contábil do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou valor dos serviços prestados, conforme o caso.";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, os seguintes itens:

I - a alínea "c" ao inciso V do art. 18:

"c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os entreguem a pesssoas carentes (Conv. ICMS 37/02).";

II - o inciso VII-B ao art. 28:

"VII-B - de 09/04/02 até 31/12/04, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS. 31/02):

a) a isenção será concedida individualmente, mediante despacho do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

b) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos.

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados."

III - o inciso XXIX ao art. 32:

"XXIX - de 09/04/02 até 31/12/02, nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 25/02):

a) o benefício se aplica, apenas, às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

b) a isenção somente se aplica às aquisições realizadas:

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.";

IV - o inciso XXX ao art. 104:

"XXX - a partir de 09/04/02, às entradas de motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículso automotores, insumos, máquinas e equipamentos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXIX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 25/02).";

V - o § 7º ao art. 107:

"§ 7º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo.";

VI - o § 10 ao art. 108:

"§ 10. No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos II e III do "caput" deste artigo.";

VII - o inciso VIII ao art. 355:

"VIII - as empresas beneficiárias do PROAUTO, aprovado pela Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999.";

VIII - o § 11 ao art. 512-B:

"§ 11. Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS 34/02)."

IX - os §§ 4º e 5º ao art. 689:

"§ 4º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, os contribuintes que efetivamente entregarem os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, os quais serão imediatamente disponibilizados à unidade federada de destino (Conv. ICMS 30/02);

§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, nos termos do parágrafo anterior (Conv. ICMS 30/02).";

X - os §§ 4º e 5º ao art. 690:

"§ 4º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, os contribuintes que efetivamente entregarem os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, os quais serão imediatamente disponibilizados à unidade federada de destino (Conv. ICMS 30/02);

§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, nos termos do parágrafo anterior (Conv. ICMS 30/02).";

XI- os § 8º ao art. 938:

"§ 8º Mediante prévia autorização do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, com base na média mensal obtida a partir da aplicação do método previsto no inciso I-A deste artigo em pelo menos três meses, consecutivos ou não, poderá ser efetuado arbitramento relativo a período igual ou superior a um mês, desde que compreendido entre o décimo segundo mês anterior e o décimo segundo mês posterior, respectivamente, ao primeiro e ao último mês dos levantamentos fiscais utilizados para o arbitramento (Lei nº 7.981/01).

Art. 3º Passa a vigorar com a redação abaixo, o art. 5º, do Decreto 8.066, de 21 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 09 de abril de 2002:

"Art. 5º Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária-RECOOP, poderão ser parcelados em até 90 parcelas mensais iguais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002 (Convs. ICMS 102/01 e 24/02)."

Art. 4º Passa a vigorar com a redação abaixo, o § 2º, do art. 9º, do Decreto 8.087, de 27 de dezembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2002:

"§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas "d" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 01.01.2002, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 01/01/2002, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte."

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos e mobiliário, destinados a complexos de entretenimento e lazer voltados para o desenvolvimento sócio-cultural, turístico e desportivo do Estado.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo alcança os bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo dependerá de reconhecimento prévio pela Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:

I - a partir de 21 de março de 2002:

a) a alínea "b", do inciso II, do art. 574;

b) os §§ 4º e 5º do art. 689;

c) os §§ 4º e 5º do art. 690;

II - a partir de 9 de abril de 2002:

a) o inciso XI do art. 14;

b) o inciso II do art. 17;

c) a alínea "c", do inc. V, do art. 18;

d) o item 3, da alínea "b", do inciso III, do art. 20;

e) o inciso VII-B do art. 28;

f) o inciso XXIX do art. 32;

g) o inciso XXX do art. 104;

III - a partir de 17 de abril de 2002, o inciso VII-A do art. 28.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda