Publicado no DOE - BA em 3 mai 2002
Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, que aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,
DECRETA
Art. 1º O art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a redação dada pelo Decreto nº 8..011, de 02 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular às pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, organizações não governamentais e de interesse público e sociedades que operam com microcrédito, obedecerão às seguintes condições:
I - em se tratando de financiamentos a pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social:
a) prazo: até 96 (noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 (vinte e quatro) meses;
b) amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 (nove) de cada mês;
c) juros: 3% (três por cento) ao ano, sendo que durante o período de carência os juros serão exigidos trimestralmente e, após a carência, mensalmente;
II - em se tratando de financiamentos destinados a estimular o desenvolvimento de pequenos negócios, por meio de financiamento direto ao microempreendedor:
a) prazo: até 18 (dezoito) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: dias 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês;
c) juros: 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;
d) montante: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente;
III - em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs ou Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs que operam com microcrédito no Estado da Bahia obedecerão às seguintes condições:
a) prazo: até 96 (noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 (vinte e quatro) meses;
b) amortização: em parcelas trimestrais vencíveis no dia 15 de cada mês;
c) juros: taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outro índice equivalente, com pagamento em parcelas trimestrais vencíveis no dia 15 de cada mês.
Parágrafo único. A habilitação, a contratação, a liberação, a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações das pessoas físicas, empresas e organizações beneficiadas com recursos do PAPIS far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda