Decreto Nº 8826 DE 18/12/2003


 Publicado no DOE - BA em 19 dez 2003


Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,

DECRETA

Art. 1º O caput e os incisos II, alínea “c”, e III do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, alterado pelos Decretos nos 8.011, de 02 de agosto de 2001, 8.241, de 30 de abril de 2002, e 8.571, de 25 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito - organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:

II - .............................................................................................................

...................................................................................................................

c) juros: 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;

...................................................................................................................

III - em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs, Cooperativas de Crédito com Livre Admissão de Associados e Cooperativas de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores, que operam com microcrédito no Estado da Bahia:

..................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social