Decreto nº 10.346 de 21/05/2007


 Publicado no DOE - BA em 22 mai 2007


Procede à Alteração nº 89 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos convênios ICMS nos 45/07 e 48/07,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos III e XVIII do caput do art. 14, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 48/07):

"III - de 27/08/91 até 31/07/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);";

"XVIII - de 25/10/00 até 31/07/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).";

II - o inciso XIII do caput do art. 28, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 48/07):

"XIII - até 31/07/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95);";

III - as partes iniciais dos incisos IV, XV e XXX do caput do art. 32, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 48/07):

"IV - de 24/05/95 até 31/07/07, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95):";

"XV - até 31/07/07, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";

"XXX - de 23/07/02 até 31/07/07, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

IV - o § 10 do art. 32, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 48/07):

"§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso XL atenderá ao seguinte:

I - a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

II - fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

III - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;

IV - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição amparada com o benefício previsto no inciso anterior.";

V - a parte inicial do caput do art. 32-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 48/07):

"Art. 32-A. De 29/07/03 até 31/07/07, nas operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

VI - a parte inicial do inciso VI do art. 86, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 48/07):

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/07/07 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

VII - o inciso XV e as partes iniciais dos incisos XVI e XXVII do caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 48/07):

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 31/07/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);";

"XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/07/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):";

"XXVII - até 31/07/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

VIII - o § 5º do art. 582:

"§ 5º - Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente, previamente autorizado pelo Inspetor Fazendário, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.";

IX - o item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007:

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
38
Aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard especificados no item 35 do inciso II do art. 353
Ver art. 61, inciso XIII"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXXIV ao caput do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

"XXXIV - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, recebido por cooperativas de produtores, diretamente dos seus associados, sob o amparado do diferimento previsto no inciso X do caput do art. 343, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);".

Art. 3º A parte inicial do inciso I do art. 1º-A do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica:".

Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, os seguintes itens:

ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
5-A
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
5-B
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

Art. 5º O inciso II do caput do art. 8º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no § 1º;".

Art. 6º O artigo 9º do Regulamento do PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 9º - O industrial ou a cooperativa não credenciada que adquirir de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.

Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial ou a cooperativa não credenciada deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.".

Art. 7º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a redação a seguir:

"§ 4º - O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET - Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica.".

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso XXIX do caput do art. 87;

II - o § 13 do art. 87;

III - o inciso XVIII do art. 105.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições m contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda