Publicado no DOE - BA em 23 nov 2010
Procede à Alteração nº 140 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 104/2009 e 26/2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 1º do art. 506-B:
"II - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Protocolo ICMS nº 46/2000;";
II - o inciso III do caput do art. 512-B:
"III - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A;";
III - a coluna "MVA" do item 16 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:
MVA (%) | ||
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | |
39% | 39% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o art. 81-B:
"Art 81-B. É reduzida, até 31 de dezembro de 2011, a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
I - 10% (dez por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios baianos;
II - 7% (sete por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 5 (cinco) municípios baianos;
III - 4% (quatro por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 6 (seis) municípios baianos;
§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definido valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
II - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do art. 81-B do RICMS.";
II - a alínea "c" ao inciso XLVI do caput do art. 343:
"c) tampa básica;";
III - o item 40 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:
"40 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do anexo único do Protocolo ICMS nº 104/2009;";
IV - o § 1º-A ao art. 512-B:
"1º-A. Nas operações com AEHC, prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que a base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.";
V - o item 28 ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011 (Prots. ICMS nºs 104/2009 e 26/2010):
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/indústria) |
28 | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (exceto os itens 39 a 43 do anexo único do Prot. ICMS nº 104/2009) | Protocolo ICMS nº 104/2009 | BA e SP | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único" |
Protocolo ICMS nº 26/2010 | BA e MG |
VI - o item 43 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:
ITEM | MERCADORIA | MVA | |
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | ||
43 | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do anexo único do Protocolo ICMS nº 104/2009. | As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 104/2009 |
Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências:
I - relacionar as mercadorias, ora incluídas na substituição tributária, existentes no estoque do estabelecimento no dia 1º de janeiro de 2011 e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - adicionar os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 104/2009 sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota de 17%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota de 17%, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;
IV - efetuar até o dia 28 de cada mês, nas quantidades de parcelas a seguir indicadas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28.01.2011, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais):
a) em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, tratando-se de contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, tratando-se dos demais contribuintes;
V - para fazer jus ao parcelamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá, até 28.01.2011, formalizar a opção junto à repartição fiscal da sua circunscrição, informando o valor do débito e o número de parcelas para sua quitação, anexando cópia da relação das mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, com os respectivos valores de aquisição, incluído o imposto;
VI - para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 7.731, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que o Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante resolução, habilite ao PROAUTO empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), devendo considerar na análise para enquadramento da empresa os seguintes parâmetros:
I - localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;
II - quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar;
III - volume do investimento total do empreendimento e quantidade de veículos produzidos;
IV - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior;
V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos;
VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretende atuar.".
Art. 5º Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso XXIX do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
"f) chapas e tiras de cobre refinado - NCM 7409.11.00.".
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso VIII do caput do art. 512-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda