Decreto nº 12.158 de 01/06/2010


 Publicado no DOE - BA em 2 jun 2010


Procede à Alteração nº 136 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 73/2010, 75/2010

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010:

I - O subitem 11.4.1 do inciso II do caput do art. 353:

"11.4.1- macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;";

II - o item 5-B do Anexo 86:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
 
5-B
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00.
Protocolo ICMS nº 50/2005
AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17)
a) nas operações com massas alimentícias não cozidas nem recheadas e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - os itens 1.37 e 2.8 à alínea "a" e o item 1.9 à alínea "b" do inciso II do caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 75/2010):

"1.37. Tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99";

"2.8. Tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99";

"1.9. Tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99";

II - o inciso XIII ao caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 73/2010):

"XIII - até 30.04.2011, as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. nº 73/2010):

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);";

III - o inciso LI ao art. 104:

"LI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 73/2010);";

IV - O subitem 11.4.3 ao subitem 11.4 do item 11 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010:

"11.4.3 - macarrão instantâneo - NCM 1902.30.00;".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o art. 1º-B:

"Art. 1º-B. Nas operações de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, com o tratamento tributário previsto no inciso XXV do caput do art. 2º, fica concedido ao contribuinte importador crédito presumido no valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo que seria obtida caso não fosse aplicado o diferimento.";

II - o art. 1º-C:

"Art. 1º-C. Na saída subseqüente dos produtos importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento).";

III - o inciso XXIV ao caput do art. 2º, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010:

"XXIV - até 31.12.2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior de latas de alumínio, classificadas na posição NCM 7612.90.19, destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE nº 1113-5/2002, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização, mediante a celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Tributária, no qual serão determinadas outras condições aplicáveis;";

IV - os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX ao caput do art. 2º:

"XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, desde que destinado à produção de embalagens de material plástico em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;

XXVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal nº 2.443-1/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) mates de cobre, cobre de cementação (precipitado de cobre) - NCM 7401.00.00;

b) cobre não refinado, ânodos de cobre para refinação eletrolítica - NCM 7402.00.00;

c) cátodos e seus elementos - NCM 7403.11.00;

d) barras para obtenção de fios ("wire-bars") - NCM 7403.12.00;

e) palanquilhas (biletes) - NCM 7403.13.00;

f) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00;

g) desperdícios e resíduos, de cobre - Scrap - NCM 7404.00.00;

h) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00;

i) pós de estrutura lamelar, escamas - NCM 7406.20.00;

j) barras de cobre - NCM 7407.10.10;

k) perfis de cobre - NCM 7407.10.20;

l) ocos de cobre - NCM 7407.10.21;

m) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29;

XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal nº 2.443-1/2000, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) chumbo refinado em lingotes - NCM 7801.10.11

b) zinco em lingotes - NCM 7901.11.11;

c) barras, perfis e fios de estanho - NCM 8003.00.00;

d) outros de estanho - NCM 8007.00.90;

XXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico, quando importado por contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que utilize como insumo, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante;

XXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal nº 2.443-1/2000, para o momento em que ocorrer a saída subsequente:

a) barras de latão - NCM 7407.21.10;

b) bobinas de laminados de latão em rolos - NCM 7409.21.00;

c) bobinas de laminados de cobre - NCM 7410.11.90;

d) tubos de cobre não aletados nem ranhurados - NCM 7411.10.10;

e) outros tubos de cobre - NCM 7411.10.90;".

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda