Lei nº 12.662 de 27/12/1996


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 1996


Prorroga os efeitos da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com redação dada pela Lei nº 12.542, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1997 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento."

Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.